Página 1765 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2017

que o negócio não foi implementado, nos termos do artigo 1.057, do Código Civil, que tem razão.Descreve o artigo 1.057, do Código Civil:Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.Assim, a cessão de quotas somente terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento. Ora, essa averbação é o registro do instrumento particular no órgão próprio de registro de atos, que no caso é a Jucesp. Não é possível entender que o negócio jurídico foi implementado sem tal averbação e nesse sentido está o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Sociedade limitada. Cessão de quotas não averbada na JUCESP. Cessão de quotas somente será eficaz quanto à sociedade e terceiros, a partir da averbação do respectivo instrumento. Inteligência do art. 1.057 do CC. Produção de efeitos desde a assinatura do instrumento. Impossibilidade. Anuência dos sócios. Irrelevância. Precedentes. Recurso improvido (TJSP 1.ª Câm. Direito Privado APELAÇÃO nº 100XXXX-59.2015.8.26.0011 Rel. Des. Hamid Bdine j. 19 de outubro de 2016).Assim descreveu o E. Relator:O recurso não merece provimento. Como bem decidiu o i. sentenciante, o parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil é expresso ao prever que a cessão de quotas somente será eficaz quanto à sociedade e terceiros, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. Ao contrário do alegado pelo apelante, é irrelevante que os antigos sócios e que a nova sócia não tenham se oposto aos termos da cessão de quotas realizada. Isso porque, mesmo que a cessão de quotas tenha sido validamente contratada, com a anuência de todos os sócios, ela somente produzirá efeitos à sociedade e terceiros após a sua devida averbação na JUCESP, por imposição legal (destaque não existente no original): “De acordo com o parágrafo único, ademais, a modificação do contrato social constitui fato de eficácia de toda e qualquer cessão de quotas, de maneira que a cessão, apesar de validamente contratada, só produzirá efeitos perante os sócios e a sociedade (pessoa jurídica) quando efetivada, por meio de averbação na inscrição originária, a formalização de tal alteração” (Marcelo Fortes Barbosa Filho, Código Civil Comentado, 8ª ed. Manole, p. 978/979). Recentemente, o E. STJ decidiu em hipótese semelhante que mesmo que todos os sócios tenham anuído à cessão, não se pode afirmar que a sociedade está subordinada aos seus efeitos sem a devida averbação: “Assim, considerando a distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios, bem como o objetivo de evitar fraudes, a melhor solução para o caso dos autos é interpretar estritamente o disposto nos arts. 1.003 e 1.057, no sentido de que os efeitos da cessão com relação à sociedade somente se operem depois da efetiva averbação na Junta Comercial” (REsp n. 1.415.543, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.7.6.2016). Nesse sentido, também já decidiu este Tribunal de Justiça: “Sócio que, formalmente, ainda compõe o quadrosocietário da ré. Cessão de quotas que não foi registrada na JUCESP. Eficácia comprometida. Inteligência do art. 1.057, parágrafo único do Código Civil” (Ap. n. 100XXXX-28.2014.8.26.0011, rel. Des. Walter Cesar Exner, j. 4.5.2016).Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE PARA CONCEDER A SEGURANÇA requerida por GUSTAVO CURI BLAAUW impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE CAMPINAS tornando definitiva a liminar pleiteada e para reconhecer que não houve transferência patrimonial e com isso não deve ocorrer a incidência do ITCMD, determinando o cancelamento do parcelamento n.º XXX.395.4XX.Deixo de determinar o recurso necessário nos termos do artigo 496, § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, no sentido do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Não obstante meu entendimento anterior de que há reexame necessário, quando da concessão do mandado de segurança, prevalecendo a regra especial da Lei do Mandado de Segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09)à regra geral do CPC, curvo-me à posição desta Câmara que aplica subsidiariamente o § 2º do art. 475 do CPC, na hipótese de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos, como no presente caso (R$1.000,00). Portanto, não conheço do recurso oficial e passo à análise do voluntário. (TJSP 6.ª Câm. Direito Público Apel 000XXXX-64.2011.8.26.0000 Rel. Des. Reinaldo Miluzzi j. 05 de dezembro de 2011).P. R. I. - ADV: SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP), VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP)

Processo 100XXXX-58.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Leroy Merlin Comp Brasileira de Bricolagem - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos.Fls. 1176/1178 - Ante o depósito integral dos valores, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, DEFIRO a liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos AIIMs de n.ºs 2013/09/2646 e 2013/09/2625.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO para comunicação em vista das providencias necessárias.Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), PAULO EDUARDO MICHELOTTO (OAB 136125/SP)

Processo 100XXXX-22.2017.8.26.0114 - Protesto - Medida Cautelar - Andrea dos Santos Lopes - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 10 dias, sobre a petição da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. - ADV: JACQUELINE APARECIDA DE CAMARGO (OAB 361690/SP)

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