ou malícia, por parte do credor (e-STJ, fl. 164/165).
Os embargos de declaração opostos pela RCI BRASIL foram acolhidos em parte para sanar erro material, sem efeito modificativo (e-STJ, fls. 199/205).
Inconformado, VANDERLEI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, apontando violação dos arts. 5º da MP nº 2.170/01; 6º, III, 31, 39, V, 46, 51 e 52 do CDC, sustentando (1) a impossibilidade de cobrança de capitalização de juros; e, (2) a ilegalidade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e inserção de gravame.