Página 413 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Junho de 2017

constitutivo do seu direito. Nos dizeres de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ¿não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente¿ (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 411). Nosso processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Válido lembrar a antiga máxima romana perfeitamente aplicável ao caso em comento que dita: "allegare nihil et alegatum non probare sunt", ou seja, "alegar e não provar o alegado importa em nada alegar¿, pois o que não está nos autos não está no mundo jurídico. Assim, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, posto, o que foi colacionado com a peça inicial não tem força probante para desconstituir os autos de infrações. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, revogo a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e consequentemente DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC. SEM CUSTAS, face a gratuidade deferida. Após as formalidades legais e trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. e Cumpra-se. Belém (Pa), 09/05/2017. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Auxiliar da Capital na 2ª VFP

PROCESSO: 00212996820018140301 PROCESSO ANTIGO: 200110254365 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS Ação: Petição em: 10/05/2017---ADVOGADO:ANTONIO CARVALHO LOBO OPONENTE:ESTADO DO ACRE Representante (s): PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (ADVOGADO) AUTOR:L.E.G.K. Representante (s): OAB 5546 - ANTONIO CARVALHO LOBO (ADVOGADO) OAB 2252 - JANDIRA PINHEIRO DE CARVALHO (REPRESENTANTE/NOTICIANTE) OAB 10509 - FRANCISCO SALES DE CARVALHO (REPRESENTANTE/NOTICIANTE) REU:BANCO DO ESTADO DO ACRE SA BANACRE Representante (s): OAB 1891 - GECILEIDE CARDOSO DE LIMA (ADVOGADO) OAB 1891 - GECILEIDE CARDOSO DE LIMA (ADVOGADO) AUTOR:ISABELE Ma. MAUES PALMEIRA KALUME. 00212996820018140301 Processo paralisado desde 2005. Chamo a ordem: Tratando-se de matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado fiscalizar as custas judicias, a fim de movimentação dos feitos, verifico de ofício que os autores NÃO SÃO POBRES NO SENTIDO DA LEI, posto que sócios da empresa KALUME í PALMEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME e bem como, equivocamente deram à causa o valor de R$-1.000,00, totalmente contrário as normas vigentes à época, qual seja art. 259, VII do CPC/73 (atual art. 292, IV CPC/2015). 1. Deste modo, devem os autores serem intimados para PAGAREM, NO PRAZO DE 15 DIAS AS CUSTAS SOBRE VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE NO VALOR VENAL NO IPTU/2017, fazendo para tanto juntada desse Documento de Arrecadação Municipal para fins de exatidão das informações, sob PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2. Após manifestem-se quanto às peças de Contestação, Nomeação à autoria e Oposição dos autos, no prazo legal, ressaltando-se que somente contra os autores prosseguirá a oposição dada o reconhecimento do pedido pelo BANACRE quando nomeou a Autoria (art. 684 NCPC). 3. Cumprido os itens acima, somente após, informe-se à UNIÃO como requer as fls. 475, encaminhando inclusive a cópia da matrícula do imóvel ínsita ás fls. 345 e 346. Conclusos somente na oportunidade. Belém (Pa), 09/05/2017. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Auxiliar da Capital na 2ª VFP

PROCESSO: 00249894820018140301 PROCESSO ANTIGO: 200110299157 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS Ação: Procedimento Comum em: 10/05/2017---AUTOR:LILIANA MOTA DE MORAES Representante (s): OAB 9542 - KATIA REALE DA MOTA (ADVOGADO) REU:IPAMBINSTPREVASSISMUNICIPIO DE BELEM Representante (s): OAB 7807 - FRANCISCO SARMENTO CAVALCANTE (PROCURADOR) . PROC. 0024989.4820018140301 VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LILIANA MOTA DE MORAEScontra o INSTITUTO DE PREVIDENCIARIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB , aduzindo que é pensionista da ex servidora Maria de Nazaré da Silva Mota falecida em 06/10/87 e até maio de 2000 recebia 34,31% da pensão devida, sendo que em julho de 2001 o réu parou de efetuar o pagamento da pensão sob alegação da maioridade e eu por ser estudante universitária lhe é devida até os 24 anos. Alega ainda que tem direito a receber desde o falecimento da ex segurada valores correspondentes a integralidade dos vencimentos que esta recebia, contrariando a Constituição do Estado do Para de 05.10.89, em seu art. 33, que repete o § 5º do art. 40 da CF. Juntou documentos de fls. 21/86. Em cumprimento de decisão de emenda à inicial manifestou-se as fls. 107/9, trazendo cálculos desde Janeiro de 1994. Contestação as fls. 115/25. Juntou documentos de fls. 126/162. Certidão de fls. 164 dando conta de ausência de réplica. Despacho de especificação de provas fls. 171, sem manifestação fls. 172. Parecer Ministerial as fls. 175/6. DECIDO. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de prorrogar o beneficio previdenciário recebido em razão da morte da ex-segurada, tendo em vista que o cancelamento da pensão acontecerá por ter a demandante completado 21 anos, todavia, requer a prorrogação da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos, pelo fato de ser estudante universitária, bem como o pagamento das parcelas pretéritas na diferença do valor recebido a menor, entendendo ser a totalidade dos vencimentos percebidos em vida pela ex-segurada, desde Janeiro de 1994. No caso, a demandante, à época da exordial, ajuizada em 08/10/2001, já era pensionista, em razão do falecimento de sua mãe, de modo que sua situação deve ser regida pelas antigas regras previdenciárias (regis tempus actum), tendo direito, portanto, a invocar os regramentos de integralidade, situação essa já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 40, § 5º da CF, antes da emenda 41/2003, não necessitando de auto regulamentação, vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESTATUTÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CB/88. ART. 20 DO ADCT. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º [ATUAL § 7º], DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido da autoaplicabilidade do artigo 40, § 5º [atual § 7º], da Constituição, determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia. Precedentes. 2. Preceito que atinge os benefícios concedidos aos pensionistas antes da vigência da Constituição do Brasil de 1988. Revisão e atualização [artigo 20 do ADCT]. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (RE 504.271-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 16.5.2008 - grifos nossos). ¿CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º (REDAÇÃO ORIGINAL), DA CF/88. I - Falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 e 356 do STF. II - O art. 40, § 5º (redação original), da CF/88 é norma de aplicabilidade imediata. Assim, não está subordinada à identificação da fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da CF/88), que é limitação dirigida à lei ordinária de criação, majoração ou extensão de prestações previdenciárias. Precedentes. III - Ausência de novos argumentos. IV - Agravo regimental improvido¿ (AI 614.268-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.12.2007). ¿PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ('até o limite estabelecido em lei') refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão. Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF, em que funcionei como Relator, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993¿ (RE 204.313, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29.9.1997 - grifos nossos). ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR PÚBLICO - CF, ART. 40, § 5º - AUTO-APLICABILIDADE - RE CONHECIDO E PROVIDO. - A garantia jurídico-previdenciária outorgada pelo art. 40, § 5º, da Carta Federal deriva de norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado. Precedentes. - O valor da pensão por morte, que deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, está sujeito, unicamente, ao limite a que se refere ao art. 37, XI, da Constituição Federal¿ (RE 175.349, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.5.1997). Assim, a redução efetuada pelo Réu, embora embasada em Lei Municipal, feriu parâmetros constitucionais por ser antes da Emenda 41/2003, equivocado entendimento da regulamentação para fixar o limite do valor do benefício, considerando que se refere ao teto máximo da remuneração dos servidores em geral (art. 37, XI CF). Resta, pois, configurada a ilegalidade perpetrada pelo demandado. Portanto, faz jus a requerente à atualização do valor

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