constitutivo do seu direito. Nos dizeres de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ¿não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente¿ (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 411). Nosso processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Válido lembrar a antiga máxima romana perfeitamente aplicável ao caso em comento que dita: "allegare nihil et alegatum non probare sunt", ou seja, "alegar e não provar o alegado importa em nada alegar¿, pois o que não está nos autos não está no mundo jurídico. Assim, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, posto, o que foi colacionado com a peça inicial não tem força probante para desconstituir os autos de infrações. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, revogo a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e consequentemente DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC. SEM CUSTAS, face a gratuidade deferida. Após as formalidades legais e trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. e Cumpra-se. Belém (Pa), 09/05/2017. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Auxiliar da Capital na 2ª VFP
PROCESSO: 00212996820018140301 PROCESSO ANTIGO: 200110254365 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS Ação: Petição em: 10/05/2017---ADVOGADO:ANTONIO CARVALHO LOBO OPONENTE:ESTADO DO ACRE Representante (s): PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (ADVOGADO) AUTOR:L.E.G.K. Representante (s): OAB 5546 - ANTONIO CARVALHO LOBO (ADVOGADO) OAB 2252 - JANDIRA PINHEIRO DE CARVALHO (REPRESENTANTE/NOTICIANTE) OAB 10509 - FRANCISCO SALES DE CARVALHO (REPRESENTANTE/NOTICIANTE) REU:BANCO DO ESTADO DO ACRE SA BANACRE Representante (s): OAB 1891 - GECILEIDE CARDOSO DE LIMA (ADVOGADO) OAB 1891 - GECILEIDE CARDOSO DE LIMA (ADVOGADO) AUTOR:ISABELE Ma. MAUES PALMEIRA KALUME. 00212996820018140301 Processo paralisado desde 2005. Chamo a ordem: Tratando-se de matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado fiscalizar as custas judicias, a fim de movimentação dos feitos, verifico de ofício que os autores NÃO SÃO POBRES NO SENTIDO DA LEI, posto que sócios da empresa KALUME í PALMEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME e bem como, equivocamente deram à causa o valor de R$-1.000,00, totalmente contrário as normas vigentes à época, qual seja art. 259, VII do CPC/73 (atual art. 292, IV CPC/2015). 1. Deste modo, devem os autores serem intimados para PAGAREM, NO PRAZO DE 15 DIAS AS CUSTAS SOBRE VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE NO VALOR VENAL NO IPTU/2017, fazendo para tanto juntada desse Documento de Arrecadação Municipal para fins de exatidão das informações, sob PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2. Após manifestem-se quanto às peças de Contestação, Nomeação à autoria e Oposição dos autos, no prazo legal, ressaltando-se que somente contra os autores prosseguirá a oposição dada o reconhecimento do pedido pelo BANACRE quando nomeou a Autoria (art. 684 NCPC). 3. Cumprido os itens acima, somente após, informe-se à UNIÃO como requer as fls. 475, encaminhando inclusive a cópia da matrícula do imóvel ínsita ás fls. 345 e 346. Conclusos somente na oportunidade. Belém (Pa), 09/05/2017. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Auxiliar da Capital na 2ª VFP
PROCESSO: 00249894820018140301 PROCESSO ANTIGO: 200110299157 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS Ação: Procedimento Comum em: 10/05/2017---AUTOR:LILIANA MOTA DE MORAES Representante (s): OAB 9542 - KATIA REALE DA MOTA (ADVOGADO) REU:IPAMBINSTPREVASSISMUNICIPIO DE BELEM Representante (s): OAB 7807 - FRANCISCO SARMENTO CAVALCANTE (PROCURADOR) . PROC. 0024989.4820018140301 VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LILIANA MOTA DE MORAEScontra o INSTITUTO DE PREVIDENCIARIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB , aduzindo que é pensionista da ex servidora Maria de Nazaré da Silva Mota falecida em 06/10/87 e até maio de 2000 recebia 34,31% da pensão devida, sendo que em julho de 2001 o réu parou de efetuar o pagamento da pensão sob alegação da maioridade e eu por ser estudante universitária lhe é devida até os 24 anos. Alega ainda que tem direito a receber desde o falecimento da ex segurada valores correspondentes a integralidade dos vencimentos que esta recebia, contrariando a Constituição do Estado do Para de 05.10.89, em seu art. 33, que repete o § 5º do art. 40 da CF. Juntou documentos de fls. 21/86. Em cumprimento de decisão de emenda à inicial manifestou-se as fls. 107/9, trazendo cálculos desde Janeiro de 1994. Contestação as fls. 115/25. Juntou documentos de fls. 126/162. Certidão de fls. 164 dando conta de ausência de réplica. Despacho de especificação de provas fls. 171, sem manifestação fls. 172. Parecer Ministerial as fls. 175/6. DECIDO. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de prorrogar o beneficio previdenciário recebido em razão da morte da ex-segurada, tendo em vista que o cancelamento da pensão acontecerá por ter a demandante completado 21 anos, todavia, requer a prorrogação da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos, pelo fato de ser estudante universitária, bem como o pagamento das parcelas pretéritas na diferença do valor recebido a menor, entendendo ser a totalidade dos vencimentos percebidos em vida pela ex-segurada, desde Janeiro de 1994. No caso, a demandante, à época da exordial, ajuizada em 08/10/2001, já era pensionista, em razão do falecimento de sua mãe, de modo que sua situação deve ser regida pelas antigas regras previdenciárias (regis tempus actum), tendo direito, portanto, a invocar os regramentos de integralidade, situação essa já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 40, § 5º da CF, antes da emenda 41/2003, não necessitando de auto regulamentação, vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESTATUTÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CB/88. ART. 20 DO ADCT. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º [ATUAL § 7º], DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido da autoaplicabilidade do artigo 40, § 5º [atual § 7º], da Constituição, determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia. Precedentes. 2. Preceito que atinge os benefícios concedidos aos pensionistas antes da vigência da Constituição do Brasil de 1988. Revisão e atualização [artigo 20 do ADCT]. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (RE 504.271-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 16.5.2008 - grifos nossos). ¿CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º (REDAÇÃO ORIGINAL), DA CF/88. I - Falta de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 e 356 do STF. II - O art. 40, § 5º (redação original), da CF/88 é norma de aplicabilidade imediata. Assim, não está subordinada à identificação da fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da CF/88), que é limitação dirigida à lei ordinária de criação, majoração ou extensão de prestações previdenciárias. Precedentes. III - Ausência de novos argumentos. IV - Agravo regimental improvido¿ (AI 614.268-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.12.2007). ¿PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ('até o limite estabelecido em lei') refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão. Precedente: agravo regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF, em que funcionei como Relator, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993¿ (RE 204.313, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29.9.1997 - grifos nossos). ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR PÚBLICO - CF, ART. 40, § 5º - AUTO-APLICABILIDADE - RE CONHECIDO E PROVIDO. - A garantia jurídico-previdenciária outorgada pelo art. 40, § 5º, da Carta Federal deriva de norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado. Precedentes. - O valor da pensão por morte, que deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, está sujeito, unicamente, ao limite a que se refere ao art. 37, XI, da Constituição Federal¿ (RE 175.349, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.5.1997). Assim, a redução efetuada pelo Réu, embora embasada em Lei Municipal, feriu parâmetros constitucionais por ser antes da Emenda 41/2003, equivocado entendimento da regulamentação para fixar o limite do valor do benefício, considerando que se refere ao teto máximo da remuneração dos servidores em geral (art. 37, XI CF). Resta, pois, configurada a ilegalidade perpetrada pelo demandado. Portanto, faz jus a requerente à atualização do valor