Página 766 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Junho de 2017

Público após tecer considerações sobre a denúncia requereu a condenação do réu nos termos da pronúncia. A defesa do acusado alegou em relação a acusação de homicídio as teses de legitima defesa, legitima defesa com excesso culposo por imprudência, clemência por indubio pro reo, privilegiado e desclassificação para homicídio simples e em relação a acusação de tentativa de homicídio a defesa alegou as teses de legitima defesa, desclassificação para lesão corporal, clemência por indubio pro reo e desclassificação para tentativa de homicídio simples. Esse é o relatório. Passo a decidir. No presente caso após analisar tudo o que foi debatido em plenário o Respeitável Conselho de Sentença da Comarca de Santarém hoje reunido proferiu decisão, por maioria de votos, e ao afastar em parte as teses de defesa determinou que o acusado GILSON DOS SANTOS FERREIRA deve ser condenado pelo delito de homicídio qualificado privilegiado (Art. 121, § 1º e § 2º, inciso IV, do Código Penal) em relação a vítima fatal e determinou a desclassificação do delito em relação a vítima não fatal, e, por isso, passo a fixar a pena do acusado. 1 -DAS PENAS DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO: Passo a fixar a pena observando que o delito de homicídio qualificado cabe a pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. A - Da pena base (artigo 59 do Código Penal - circunstâncias judiciais). A primeira circunstância judicial a ser analisada é a culpabilidade do réu, e, no presente entendo que ela deve ser reconhecida como sendo em levado grau de reprovabilidade, eis que agiu com dolo intenso, ao cometer o crime, não se importando em causar à morte da vítima adotando assim uma conduta reprovável, por isso, deve essa condição ser considerada desfavorável ao acusado; Diante dos registros no sistema LIBRA o acusado possui maus antecedentes, eis que responde a outros processos criminais nesta Comarca (Vara de Violência Doméstica), por isso, entendo que essa condição deve ser reconhecida como desfavorável; A sua personalidade deve ser considerada desfavorável eis que restou demonstrado que se envolvia em confusões; Já a sua conduta social atual deve ser considerada desfavorável, eis que nos autos restou demonstrado que o mesmo não mantinha um bom convívio social com as pessoas em sociedade; Quanto aos motivos considerando que foi objeto de quesito próprio deixo de considera-los nessa oportunidade; Já no tocante as circunstancias considerando que isso foi objeto de quesito própria para o Conselho de Sentença não irei considerar; No que diz respeito as consequências considerando a vítima veio a falecer entendo isso grave e desfavorável ao réu; por fim, entendo que não houve demonstração de que o comportamento da vítima naquele momento contribuiu a prática do delito, por isso, essa circunstância judicial deve ser considerada desfavorável ao acusado, com fundamento nessas circunstâncias judiciais fixo a pena base entre o grau médio e máximo do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ou seja, em 21 (vinte e um) anos de reclusão. B - Das atenuantes e agravantes. Analisando o caso não vislumbro nenhuma agravante assim não altero a pena do acusado, por outro lado, vislumbro a presença da atenuante da confissão, eis que o acusado não negou ser o autor do golpe de terçado que matou a vítima, embora tentou justifica-lo utilizando o instituto da legítima defesa como já decidiu colocando uma pá de cal no assunto recentemente o Superior Tribunal de Justiça [PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de redução da pena-base exasperada em razão das circunstâncias do crime demanda necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. "As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea apenas porque ela teria vindo acompanhada da tese de que o delito teria sido praticado em legítima defesa. Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena" (AgInt no REsp 1.568.311/MG, Rel. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13.06.2016). 3. O percentual de redução da pena deve ser aferido com base nos elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do pretório excelso. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.475.451/RS (2014/0204825-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Joel Ilan Paciornik. DJe 29.03.2017).], por isso, reduzo sua pena para 20 (vinte) anos de reclusão. C - Das causas de aumento e de diminuição. Na última parte da fixação da pena também verifico não existir nenhuma causa de aumento, mas verifico a existência de uma causa de diminuição da pena previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal que determina uma diminuição de um sexto a um terço, e, diante do quadro existente no processo e da forma como os fatos aconteceram que deve ser diminuído de um sexto, assim, reduzo a pena para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. D - Da pena definitiva. Desta feita para o delito de homicídio qualificado privilegiado a pena do acusado GILSON DOS SANTOS FERREIRA resta fixada em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. No tocante ao delito de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Expedido Hélio de Almeida o Colendo Tribunal do Júri entendeu que o réu GILSON DOS SANTOS FERREIRA não teve a intenção de praticar uma tentativa de homicídio, mas sim uma lesão corporal. Na realidade explico que o Conselho de Sentença concluiu ter agido o réu com culpa, reconhecendo assim a incompetência do Tribunal do Júri para o deslinde da causa e a consequência prática disso é que o feito de imediato passa para a apreciação do juiz presidente, inclusive no tocante a eventuais delitos conexos. Assim, cessando a competência do tribunal do júri pela desclassificação própria, passo a verificar a possibilidade de julgamento direto pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri com fundamento no artigo 492, § 2º, do Código de Processo Penal. Em primeiro plano, o que mencionar é que diante do contido no laudo de esquema de lesões de fls. 14 e 14/verso restou demonstrado que as lesões praticadas na vítima possuem natureza de lesões corporais de natureza leve (CP, artigo 129, caput). Já em segundo plano, destaco que resta pacificado em nosso ordenamento jurídico que a competência outorgada aos Juizados Especiais Criminais tem matriz constitucional, derivado do Art. 98, I de nossa Constituição Federal. Desta feita, verifica-se que a competência dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento dos crimes qualificados de "menor potencial ofensivo" tem caráter absoluto em razão da matéria. A melhor doutrina também comunga do mesmo entendimento, conforme vemos do trecho ora colacionado de lavra dos Professores Ada Pellegrini Grinover, Luiz Flávio Gomes e outros: Pelo sistema do Código de Processo Penal, em face da desclassificação cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença (CPP, art. 492, § 2º). Mas, quando a desclassificação for por infração de menor potencial ofensivo, outra deve ser a solução, pois a competência passa a ser do Juizado Especial Criminal, Transitada em julgado a decisão desclassificatória, os autos serão remetidos ao Juizado competente, onde será designada a audiência prevista nos artigos 70-76 da Lei. Não há outra solução, pois a competência dos juizados para as infrações de menor potencial ofensivo, por ser de ordem material e ter base constitucional, é absoluta. Assim, a regra geral dos Artigos 74, § 3º e 492 § 2º do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz dos supracitados cânones constitucionais, que estão dotados de força do Poder Constituinte Originário. Neste momento, convém trazermos um instrumento de larga utilização no âmbito da hermenêutica constitucional, consistente no Princípio da Interpretação conforme a Constituição que convida o intérprete não se olvidar de nossa Lei maior quando de eventual equivocidade na legislação infraconstitucional. De muito bom alvitre, as palavras do sempre festejado Professor Inocêncio Mártires Coelho ao discorrer sobre o aludido princípio hermenêutico: "Com efeito, ao recomendar - nisso se resume classicamente este princípio- que os aplicadores da Constituição, em face de normas infraconstitucionais de múltiplos significados, escolham o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na declaração de inconstitucionalidade, esse cânone interpretativo ao mesmo tempo em que valoriza o trabalho legislativo, aproveitando ou conservando as leis, previne o surgimento de conflitos, que se tornariam crescentemente perigosos casos os juízes, sem o devido cuidado, se pusessem a invalidar atos legislativos." Portanto, apesar de ser correto afirmar que o Juiz Presidente é o competente para o julgamento do crime, no caso de desclassificação em plenário, não significa dizer que este é competente para o julgamento de toda e qualquer espécie de crime, ainda que este tenha outro Juiz Constitucional como competente para o seu julgamento. Tal interpretação conduziria à total ineficácia dos Princípios do Devido Processo Legal e do Juiz Natural. Nossa convicção em relação à tese ora deduzida resta robustecida por ocasião de julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, do Recurso em Habeas Corpus nº 80718/RS (Relator Ministro Ilmar Galvão - DJU 01.08,2003), onde se discutia questão similar à ora enfrentada. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA. 1.Em face do art. 60 da Lei nº 9.099/95, de natureza material e com base constitucional, é competente para julgar delito decorrente da desclassificação pelo Conselho de Sentença -- no caso lesão corporal leve -- o Juizado Especial Criminal. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, anulado acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. Posto isso e diante da decisão do Conselho de Sentença da Comarca de Santarém, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório do Ministério Público do Estado do Pará, e, por isso CONDENO o réu GILSON DOS SANTOS FERREIRA ao cumprimento da pena de 16 (dezesseis) anos e

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