Página 1328 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2017

certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 , que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015.Intime-se. - ADV: EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), DANILO MEIADO SOUZA (OAB 264891/SP), RADISLENE KELLY PETELINKAR BAESSA BASTOS (OAB 133438/SP)

Processo 102XXXX-18.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Furlan - Leila Silvia Orefice Pereira - Autos com vista ao exequente - manifestar-se nos autos em termo de prosseguimento no prazo legal. - ADV: MARINALVO MARCOS PEREIRA (OAB 284249/SP), NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP), ALESSA CRISTINA TOZIN (OAB 289604/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), BRUNA DE PAULA POLANZAN (OAB 334474/SP)

Processo 102XXXX-55.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Silvio de Abreu Carvalho - Banco Bonsucesso SA - SILVIO DE ABREU CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer contra BANCO BONSUCESSO SA., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que celebrou o contrato com a parte ré e que não lhe foi entregue cópia dele para que pudesse verificar as cláusula e condições deste instrumento e por isso faz jus à exibição. Citada, a parte ré apresentou contestação requerendo a extinção do processo por ausência de amparo legal, mas apresentou os documentos solicitado pela parte autora. Esta concordou com os documentos exibidos.É o relatório.Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer que comporta julgamento antecipado, sem a necessidade de produção de prova oral ou técnica.O pedido de extinção do processo por falta de amparo legal, não pode prosperar, uma vez que a parte autora ingressou com a ação de obrigação de fazer, requerendo a exibição dos documentos indicados na petição inicial, havendo mera alteração do título da ação.Afastada o pedido de extinção do processo, no mérito, a ação de exibição visa a prevenir litígios inúteis e cuida de assegurar a pretensão de conhecer os dados de uma ação antes de propô-la, ou seja, não se destina a produzir prova, mas a garantir a futura produção de prova, que haverá de ser feita, se a isso se dispuser a parte que a promoveu ou o respectivo adversário, em algum processo futuro.A comunhão em relação ao documento não emana apenas de um direito real ou pessoal sobre ele, mas também do interesse do correspondente conteúdo, independentemente de qualquer direito real ou pessoal que a parte possa ter sobre ele.No mais, tem-se que o Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, cuida da exibição de documentos nos arts. 396 a 404.Ve-se, pois, que não é todo e qualquer documento que se pode pretender seja exibido de acordo com o art. 404, I a V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), não sendo este o caso dos autos, uma vez que o documento solicitado pertence à parte autora, ou é comum às partes, ligado a uma relação jurídica existente entre elas.Por outro lado, a parte ré exibiu o documento solicitado, assim, é de ser dado por findo o procedimento, pois como afirma Humberto Theodoro Júnior, “Com a exibição a medida terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o procedimento” (Processo Cautelar, Editora Universitária de Direito, 4ª edição, p. 296).Por conseguinte, tem-se que a exibição do documento, exaurido está o processo, devendo o juiz dar por findo o procedimento.Pelo exposto, julgo procedente a ação, dou como satisfeita a obrigação e, em consequência, como exibido o documento. Com a exibição ficou a parte ré isenta do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.P.R.I. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)

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