Página 593 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Junho de 2017

VISTOS EM SENTENÇA.GENI DA SILVA ROCHA requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida (NB XXX.614.2XX-7), como reconhecimento do período trabalhado como rurícola (15/09/1964 a 31/12/1976). Postula, ainda, o pagamento das prestações ematraso desde a data de entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal (03/06/2010).Coma inicial, juntou documentos (fls. 02/23 e 24/78).Concedidos os benefícios da assistência judiciária (fl. 81).Às fls. 86/99, foi juntada aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício pleiteado. Citado, o INSS contestou o feito às fls. 101/107, pugnando pela extinção do feito semjulgamento de mérito, sob o argumento de que não havia pedido de averbação de período rural no requerimento administrativo.A autora impugnou a contestação às fls. 110/128.Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 142/147). Regularmente intimado (fls. 137-verso), o INSS deixou de comparecer ao ato nemjustificou sua ausência.É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.O interesse processual pressupõe a extração de umresultado útil do processo. Emoutras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bemjurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado.Na hipótese vertente, a parte autora requer o reconhecimento de tempo de labor rural nos termos descritos na petição inicial. O INSS pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, sob o argumento de que a autora não requereu a averbação de tempo rural administrativamente, ao pedir a aposentadoria por idade. No entanto, não assiste razão à parte ré. Isso porque a autora apresentou à autarquia, quando do pedido administrativo, certidão de casamento celebrado em15/9/1964 emque consta o trabalho de seu esposo como rurícola e sua própria CTPS semnenhuma anotação. Dessa forma, ainda que não tenha anexado outros documentos, razoável inferir que a autora intentava a obtenção o cômputo do período emque teria exercido atividade rural quando do requerimento administrativo, tanto que o próprio INSS expediu carta de exigência para que a demandante apresentasse documentos que comprovassematividade na área rural ou declaração de que não os possui.De qualquer forma, cabia à autarquia orientar a interessada sobre como proceder para ver computado o período emque possivelmente trabalhou na condição de segurada especial.Passo ao exame do mérito.O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, satisfaçamos requisitos previstos no art. 201, 7º, II, da Constituição Federal, coma redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, quais sejam, contar com65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. O art. 48 da Lei n. 8.213/91 reproduz o aludido comando constitucional.Comas alterações introduzidas pela Lei 11.718/2008, que acrescentou os 2º, 3º e 4º o art. 48 da Lei 8.213/1991, autorizou-se ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejamde atividade rural, para fins de aposentadoria por idade. Trata-se da chamada aposentadoria por idade mista ou híbrida.Como a lei não trouxe nenhuma distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, tem-se como infundada a tese de que o cômputo de labor urbano e rural de forma conjunta apenas é possível quando a atividade rurícola tenha sido exercida por último. (AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em1º/10/2015, DJe 8/10/2015).Por outro lado, o art. 142 da Lei n. 8.213/1991 estabelece regra de transição aplicável aos segurados já inscritos na Previdência Social Urbana em24 de julho de 1991.O período laborado ematividade rural, posteriormente à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991) somente poderá ser computado no Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, mediante o recolhimento das contribuições ematraso, referentes ao período pleiteado. Todavia, na hipótese de empregado rural, não cabe lhe impor tal dever. Comefeito, no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.791/SP, DJe 5/12/2013, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento no sentido de que tal intervalo deve ser contabilizado para fins de carência comfundamento no parágrafo único do artigo 138 da Lei n. 8.213/1991, porquanto os empregados rurais eramconsiderados segurados obrigatoriamente filiados ao sistema previdenciário rural brasileiro desde o advento da Lei n. 4.214/1963. Referida norma atribuiu ao produtor rural a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, o qual passou por sucessivas alterações de nome e de regime jurídico.Adoto, ainda, o entendimento jurisprudencial no sentido de que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade prescindemde implemento simultâneo, ainda que vertidas contribuições previdenciárias depois de atingida a idade mínima. Isto porque tal exigência não consta da redação do 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91.Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisamser preenchidos simultaneamente.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em02/08/2011, DJe 17/08/2011) Comrelação ao alegado período de labor rural, o art. 55, 3º, da Lei de Benefícios dispõe: 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada eminício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.Demais disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, nos seguintes termos:Súmula n. 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.Sob tais premissas, a comprovação do tempo de atividade campesina depende da existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal.Não obstante, a jurisprudência vemadmitindo que a ausência de prova material emnome do segurado especial seja suprida pela apresentação de documentos emitidos emnome da pessoa que esteja à frente dos negócios da família desde que o demandante se encontre sob a sua dependência econômica. Emoutras palavras, impende demonstrar que o chefe da família exercia atividade agro-pastoril.Anoto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroboremas suas afirmações. Emregra, este ônus recai sobre a parte a queminteressa o reconhecimento do fato.Passo a apreciar o caso concreto.O requisito etário restou cumprido em01/09/2007 (a autora é nascida em01/09/1947). Comrelação ao labor rural que se pretende ver reconhecido, coligiram-se aos autos certidão de casamento da autora celebrado em15/09/1964, na qual consta a profissão de seu marido como agricultor (fl. 37); certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em18/10/1970, emque consta que era lavradora (fl. 38) e certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em12/06/1973, emque consta que seu esposo era lavrador (fl. 39). Tambémconsta CTPS de Ernesto Lins da Rocha, marido da autora (fls. 37), comanotações a partir de 1/2/1977 emestabelecimento industrial, e como motorista entre 2/7/1981 e 31/1/1984 (fls. 43/45), e CTPS da autora semanotações (fls. 40/42).EmJuízo, a autora afirmou que trabalhou como rurícola desde os treze anos de idade, na Fazenda Cabeceira Grande, junto comos pais, até se casar, aos dezessete anos. Após isto, ela e o marido passarama morar e trabalhar emuma fazenda no bairro Areia Branca, emUbirajara, de propriedade de José Pereira, como meeiros, na plantação de arroz e milho, por umano.Posteriormente, o casal trabalhou emumsítio no Bairro Taquaral, de propriedade de Girio/Guido Moura, onde teria ficado por dois anos, na produção de arroz, milho, algodão e amendoim, como meeiros. Emseguida, ambos trabalharamno sítio do tio da esposa de Girio Moura (João André), por mais dois anos, como meeiros na produção de arroz e milho, bemcomo na plantação de mandioca. Depois disso, a autora e o marido passarama trabalhar como diarista para várias pessoas e em diversos locais emUbirajara, até se mudar para Lins, há vinte e quatro anos, depois que todos os seus filhos já haviamnascido. Declarou que sua filha mais nova completará trinta e cinco anos no mês de junho.A testemunha Tereza Ramos afirmou conhecer a demandante da cidade de Ubirajara, quando a autora já era casada. Ambas trabalharamcomo diarista, na Fazenda Areia Branca e emoutras propriedades, na produção de mandioca, cana, feijão e arroz. Segundo a testemunha, o pagamento era efetuado de forma semanal e não havia registro emCTPS. Ressalta que não trabalhou como marido da autora, que, na época, atuava na serraria e como caminhoneiro.A testemunha Santina Ferreira Diegues, por sua vez, alegou conhecer a autora há mais de quarenta anos, tendo trabalhado comela como diarista emdiversas propriedades da região, na produção de mandioca, algodão, arroz, milho, amendoime café. A testemunha narrou que os pagamentos eramefetuados de forma semanal, semregistro emcarteira de trabalho. Ressaltou que começou a prestar serviços como doméstica, talvez a partir de 1999, até se aposentar, e que tanto seu marido como o da autora trabalharamnos mesmos locais que suas esposas. Por fim, a testemunha Waldovino Magalhães não trabalhou coma autora e nema viu labutando na lavoura. Asseverou que sua mãe, Joverdina Magalhães, teria laborado coma demandante como diarista na mesma época que a autora.Fixadas tais premissas, passo ao exame dos intervalos cuja averbação é umdos objetos da presente demanda.Emrelação ao ano de 1964, o meio de prova material trazido pela autora (certidão de certidão de casamento de 01/09/1964) não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, pois nenhuma delas presenciou a autora dedicando-se às lides agrícolas na época emque ela e o marido eramparceleiros.Quanto ao período de 1965 a 1969, emque a autora afirma ter atuado na condição de meeira, nenhuma prova material ou testemunhal foi produzida.No tocante ao interstício de 1970 a 1976, o período que a testemunha Tereza alega ter trabalhado coma autora coincide comaquele emque Ernesto, cônjuge da demandante, exercia outra atividade, ou seja, a partir de 1977, o que está excluído do intervalo cujo cômputo se pretende.A testemunha Santina deixou de fornecer elementos indiciários suficientes para autorizar a ilação de que a autora era segurada especial de 1970 a 1976. Alémdisso, a assertiva de que o marido da autora sempre se dedicou à faina agrícola diverge dos apontamentos emsua CTPS, consoante acima expendido.Já a testemunha Waldovino não temconhecimento pessoal dos fatos.Nesse panorama, a improcedência é medida que se impõe.Diante do exposto, comesteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do aludido Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no artigo 98, 3º, do Estatuto Processual.Semcondenação emcustas, eis que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Intime-se a representação da Procuradoria Federal emLins para que justifique a ausência de umde seus membros á audiência de instrução no prazo de dez dias úteis. No silêncio, comunique-se o DD. Procurador-Geral Federal para os fins previstos no artigo 11, 2º, VI, da Lei n. 10.480/2002, coma redação dada pela Lei n. 11.941/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

0000054-52.2XXX.403.6XX2 - DIEGO MODESTO DE ABREU LOCADORA - ME (SP184686 - FERNANDO BOTELHO SENNA) X AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (Proc. 181 - SEM PROCURADOR)

Vistos emsentença.DIEGO MODESTO DE ABREU LOCADORA - ME ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer emface da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT para que a requerida se abstenha de autuar e apreender veículos de propriedade da requerente quando utilizados na atividade de locação particular.Aduz a parte autora, emapertada síntese, que em13/12/2016, umde seus veículos foi parado para fiscalização por agentes da ré, não obstante se tratar de locação particular e não de fretamento ou transporte de linha regular, e que agentes da ré têmameaçado apreender os veículos da requerente bem como condicionado a liberação dos bens ao pagamento de multas e autuações lavradas sob a alegação de transporte irregular de passageiros. Sustenta que regularmente atua na locação de veículos para transporte particular, o que não se confunde comfretamento ou transporte contínuo de pessoas e, portanto, não compete à demandada a sua fiscalização. Argumenta que a apreensão de veículos carece de amparo legal, não podendo ser fundamentadas exclusivamente emResoluções da ANTT.Juntou documentos (fls. 02/96).Deferida parcialmente a antecipação da tutela para que a requerida se abstivesse de apreender os veículos da requerente em situação de transporte irregular de passageiros nos casos emque não restar comprovado o pagamento das despesas comtransbordo, alimentação e hospedagemde passageiros (fl. 100). Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 123/125).Citada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contestou o feito às fls. 108/121, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a parte autora não individualizou a conduta considerada ilegal, pois deixou de apresentar registro de atuação da autarquia ocorrida em13/12/2016. Destaca que a verificação do exercício do transporte irregular de pessoas deve ser aferida in loco, de modo que a descrição do contrato social, por si só, não temo condão de impedir a fiscalização.Aduz que não se aplica a Súmula n. 510 do STJ, a qual se refere apenas à retenção de veículo, ao transporte rodoviário de passageiros, cuja fiscalização é disciplina por legislação própria.Ressalta que a liberação de veículo apreendido pela ANTT não está condicionada ao pagamento de multas, mas somente ao das despesas necessárias para a conclusão da viagemaos passageiros, sendo medida salutar para que os consumidores não tenhamde pagar novamente para chegar ao destino, bemcomo àquelas relativas à remoção, guarda e estadia dos veículos, uma vez que sua dispensa resultaria emônus para a Administração, que teria que arcar comos custos desses serviços.Proferida decisão saneadora à fl. 126. Foi determinado à autora que juntasse aos autos comprovante da autuação irregular alegada na inicial.Juntada de documentos pela ré às fls. 145/153 e pela autora às fls. 156/158 e 159/169. A autora apresentou declaração de testemunhas da advertência realizada pela ANTT (fls. 158).A ré apresentou alegações finais às fls. 171/185.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.A parte autora requer provimento jurisdicional para que a parte ré seja compelida a se abster de praticar atos de apreensão de veículos de sua propriedade quando estiveremsendo utilizados exclusivamente na atividade de locação particular. Sustenta que a retenção dos veículos seria ilegal, por conter penalidade mais gravosa que a contida no Código de Trânsito Brasileiro. Ainda, alega que, por constar emseu contrato social que suas atividades são meramente de locação particular e não transporte de passageiros, a ANTT não teria competência para fiscalizar suas atividades, tampouco para aplicar quaisquer penalidades.Segundo a Lei 10.233/01, compete à ANTT regular ou supervisionar, emsuas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros (art. 20, II). A esfera de atuação da ANTT, segundo a mesma lei, abrange o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 22, III).A ANTT possui competência para fiscalizar diretamente o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços de transporte terrestre de passageiros, tanto por empresas de turismo quanto sob regime de fretamento (art. 26, I e II da Lei 10.233/01). Ainda, cabe à ANTT: coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados (art. 26, 6º).Assim, a fiscalização dos veículos, por meio de abordagem, é uma das atribuições da autarquia ré. Sucede que o simples fato de constar dos atos constitutivos da autora que sua atividade é a de locação de veículos e não de transporte de passageiros não exclui seus veículos da ação fiscalizatória da demandada, pois temo dever de agir no sentido de coibir o transporte irregular de pessoas, o qual pode ser levado a cabo por qualquer pessoa. A parte autora não provou suficientemente a alegação de que foi ameaçada de autuação por agentes da ANTT mesmo exercendo a locação de veículo. Instada a comprovar a autuação, a parte juntou aos autos declaração de pessoas (entre elas, o próprio titular da firma individual) que teriampresenciado a advertência verbal do agente da ANTT. Ora, se não foi autuada naquela ocasião, foi porque não foi identificada nenhuma infração administrativa.Não há, no caso, qualquer ato administrativo a ser cancelado uma vez que nenhumato concreto foi emitido. Não houve autuação de qualquer tipo, tampouco retenção do veículo.De fato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a liberação do veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula 510). No entanto, não foi comprovado que a ANTT tenha agido emdesrespeito ao entendimento jurisprudencial. Como dito, não houve prova sequer da fiscalização da ANTT sobre veículos da parte autora.Quanto à verba honorária, nas causas emque o valor da causa for muito baixo, deve o valor ser fixado conforme apreciação equitativa do juiz, inclusive emvalor fixo, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa e do trabalho realizado.No caso, não diviso a ocorrência de qualquer circunstância excepcional alémda atuação cotidiana dos i. causídicos.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Custas na forma da lei.Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

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