Página 51 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Junho de 2017

ingressou com a presente AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, COM TUTELA ANTECIPADA, com pedido liminar, em face de KAMILA MASCARENHAS MARTINS favor da menor L.M.M.R. Alega o Autor que a menor já reside a genitora, que após a separação não vem exercendo seu direito de convivência com a filha menor, e que assim se faz necessária a regulamentação da guarda compartilhada, bem como a regulamentação de visitas. Juntou documentos de fls. 14 e seguintes. O Ministério Público se manifestou às fls. 119, pela não concessão da antecipação referente a guarda compartilhada e pela concessão da medida liminar no tocante a regulamentação da visita. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando cuidadosamente os autos, com efeito, assiste razão a Nobre Promotora de Justiça ao apontar que no momento não constata a verossimilhança dos fatos alegado e nem vislumbra a urgência da medida com relação a pedido de guarda compartilhada, conforme preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. O legislador processual autorizou ao Magistrado antecipar, total ou parcialmente, a tutela jurisdicional pleiteada, ou, ainda, conceder de forma incidental medida de natureza cautelar, conforme se depreendi do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 296. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, INDEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela no que concerne o pedido de Guarda compartilhada, por não vislumbrar no momento os requisitos exigidos no artigo 300 , caput, do Código de Processo Civil Todavia, quanto a regulamentação das visitas, entende este juízo imprescíndivel a sua regulamentação, tendo em vista o direito de convivência pelo cônjuge que não detem a guarda, neste caso o genitor. Forte nestas razões, por vislumbrar ser do melhor interesse da criança, com fundamento no artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente artigo c/c artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, ACOLHO o parecer Ministerial de fls. 119/120 e CONCEDO EM PARTE a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para conceder a Regulamentação de visita da menor Laura Mascarenhas Martins Rego, Nascido em 11/05/2015 devendo o genitor Carlos Roberto Gabrielle Rego ter a menor em sua companhia em finais de semana alternados, (pegando a criança na sexta feira após as aulas e devolvendo-a aos domingos às 19:00 horas), iniciando-se no próximo dia 07 de dezembro de 2016, assim como metade das férias escolares e datas festivas alternadas, até julgamento final da demanda. Dou a esta decisão força de mandado de intimação , a fim de que seja cumprida em homenagem aos princípios de economia e celeridade processual, consoante autoriza o art. 244 c/c 188 do Código de Processo Civil, o que dispensa qualquer outra diligência. Designo audiência para o dia 09 de março de 2017, às 15h. Intimações necessárias e ciência ao Ministério Público.

ADV: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE (OAB 25071/BA), ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA (OAB 15499/BA), DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 36192/BA) - Processo 057XXXX-50.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Guarda - REQUERENTE: C. R. G. R. - REQUERIDA: KAMILA MASCARENHAS MARTINS - Pois bem. Considerando a natureza do litígio e buscando zelar pelo efetivo contraditório, princípio que foi inclusive concretizado no art. do CPC/2015, determino que a parte Acionada seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 254-258, ressaltando que é dever das partes cumprirem com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação, sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de pagamento de multa de até 20% do valor da causa ou de até 10 salários mínimos, conforme prescrito no art. 75, § 2º e § 5 do CPC/2015. Após, voltem-me os autos conclusos com brevidade para decisão. P.I. Cumpra-se.

ADV: PAULO SOARES DE FREITAS (OAB 35286/BA) - Processo 057XXXX-11.2016.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M. A. A. S. - REQUERIDA: L. R. R. - Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Em face da resolucao do Tribunal de Justiça da Bahia, que sejam os presente autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Núcleo de Conciliação.

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