Página 683 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 5 de Julho de 2017

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA 30 ( VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO BProc. nº. 001XXXX-08.2014.8.17.0001SENTENÇAVistos, etc.DIEGO SOARES OLIVEIRA ajuizou a presente "AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DO SEGURO DPVAT" contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados, pedindo a sua condenação ao pagamento de complementação de indenização (R$ 7.762,50) por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08/04/2010. Sustenta, ainda, que recebeu administrativamente a quantia de R$1.687,50. (fls.02/20) Os autos foram remetidos ao Mutirão DPVAT para tentativa de acordo e submissão da parte autora a perícia judicial para quantificação das lesões, todavia a parte autora foi ausente sem possibilitar a realização da perícia, como se vê da (s) certidão (s) de fl.22 e 23. Novamente a fim de possibilitar a realização da perícia na parte autora, o juízo designou perito judicial às expensas da demandada com base no Ofício 005/2015 da Coordenadoria Geral do Sistema de Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos (CGSRCAC), como se vê à fl.25, porém, a despeito de devidamente intimada através de seu advogado (fls.32/33) e também pessoalmente através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento (fls. 31 e 35/36), novamente a parte autora não compareceu como se vê da petição do perito de fls.59/60. A ré apresentou defesa e documentos de fls.38/55 pugnando pela improcedência da ação diante da ausência de invalidez total e permanente máxima a fundamentar o pagamento da indenização no valor máximo determinado pela lei, além da necessidade de gradação da lesão para os casos de invalidez total e parcial para fins de pagamento do valor total, pelo que já teria pago a quantia devida administrativamente (R$1.687,50). Argumenta, ainda, que a parte autora não provou seu direito, já que não há prova de que sua lesão teria sido total e no percentual máximo, que ensejaria a uma complementação do valor já pago. Relatei. Decido.Com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que não necessidade de novas provas, passo a analisar o mérito. No mérito, o primeiro ponto a ser dirimido é quanto a quem cabe o ônus da prova da lesão da autora ter sido quantificada erroneamente pelo réu quando do pagamento administrativo do seguro. Ora, afora as situações de relação de consumo onde é possível a inversão do ônus da prova, é sabido que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Da detida análise dos autos, observa-se que por diversas vezes houve tentativas de realização tanto de conciliação como a realização de perícia judicial para quantificação da lesão sofrida pela autora no acidente em questão. Contudo, a parte autora foi ausente impossibilitando a produção de prova pericial que era do seu interesse e necessidade, como se vê das certidões de fls.22; 23; 31/32; 59/60. Há de se ressaltar, de logo, a regularidade das intimações e comunicações dirigidas a parte autora, já que nos autos não há nenhuma comunicação de mudança de endereço, razão pela qual "presumem-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço", a teor do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Evidente está a parte autora sofreu lesões parciais, porém já que a perda funcional não foi completa necessário se faz saber o grau de invalidez, a fim de atender ao disposto na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", bem como na Súmula 544, do mesmo tribunal: "é válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n.451/2008". A parte autora questiona em sua petição inicial o pagamento e a quantificação de suas lesões feitas pela demandada, todavia não traz aos autos nenhuma prova seja documental, seja pericial (se submetendo à realização de perícia quando lhe foram dadas inúmeras oportunidades) de que houve erro, divergência ou quantificação da lesão de forma indevida. Assim, não há como se concluir que a parte autora tenha se desincumbido de seu ônus probatório. Ora, há equívoco da parte autora em achar que o valor indenizatório máximo é pago em qualquer hipótese, necessário se faz, considerando o anexo da Lei nº 11.945/2009, a prova de que a lesão foi no percentual máximo para só assim se falar em indenização no valor de R$13.500,00. Tendo em vista que a própria autora confirma o recebimento em sua petição inicial de R$1.687,50, bem como diante da ausência de prova de gradação errada, é de se concluir que o valor da indenização devida foi pago administrativamente ao autor. Improcedente é o pedido. Isto posto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, extingo o presente processo com julgamento do mérito, por improcedente o pedido deduzido. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa). Aplico o § 3º, art. 98 do Código de Processo Civil vigente. PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquive-se. Recife, 05 de junho de 2017.Otoniel Ferreira dos SantosJuiz de Direitocom

Sentença Nº: 2017/00200

Processo Nº: 008XXXX-20.2014.8.17.0001

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