Página 34 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 5 de Julho de 2017

a) "Que seja conhecido e julgado procedente o presente recurso , nos seus 15 pontos jurídicos cogentes de ordem pública e imperatividade absoluta, com a alteração e efeitos infringentes da decisão embargada com a aplicação dos art. 489 § 1º , 494 II e 927 I do NCPC; do § 2º, art. 102 da CF/88 e das ADI s e ADCs citadas; com resolução do mérito da ação, conhecendo da s inconstitucionalidade s apontadas, ao teor do art. 58 do RITRE -GO e da Súmula Vinculante nº 10 /STF, julgando procedente os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados neste recurso, no recurso do agravo regimental e na petição inicial da ação";

b) "Que seja apreciados, enfrentados e acolhida todos pedidos e pontos jurídicos de 1 a 15 das omissões e questões relevantes que deve ser pronunciadas de oficio deste recurso por manifestação específica e jurídica no tocante aos dispositivos constitucionais, legais e as provas plenas pré -constituídas constantes dos autos e ainda das decisões jurisprudenciais e súmulas citadas e transcritas no presente recurso, bem como das teses jurídicas mencionados nesta peça objetivando, assim, o PREQUESTIONAMENTO da matéria enfocada, para que não aja mais a negativa da prestação jurisdicional reclamada, ao teor do s artigos 371, 927 I, II, IV do CPC e dos artigos parágrafo único, II, XXXV, LIV, § 1º, 14 § 3º, II , V, 23 I, 102 § 2º e 103 - A da CF/88".

Éo relatório.

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