Página 19 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Julho de 2017

sentença atacada.No entanto, há de se consignar que no tocante aos créditos de natureza fiscal, não se aplica o art. 219, § 1º do CPC/73 eis que conforme estabeleceu o art. 146, inciso III, alínea b da Constituição Federal, a matéria está reservada à Lei Complementar, no caso, o Código Tributário Nacional (arts. 151 e 174).Ademais, o próprio CTN e a Lei 6.830 de 1990 são normas especiais em relação ao CPC, implicando que sua aplicação se dará apenas em caráter subsidiário, o que não é o caso dos autos.Assim, tendo a execução fiscal sido promovida em 2006, ou seja, em data posterior ao advento da Lei Complementar 118/2005, a prescrição seria interrompida pelo despacho que determinou a citação do devedor, nos termos da atual redação do art. 174, inciso I do CTN.A habilitante não comprovou tal fato interruptivo eis que não trouxe documentos ou mesmo cópia do referido despacho da execução fiscal.Note-se que não se tratam de documentos novos, mas sim contemporâneos a época da propositura da ação que deveriam ter instruído o feito quando ofertada a oportunidade, tendo este juízo inclusive alertado a habilitante quanto a possível decretação de decadência/prescrição as fls. 17, não havendo que se falar portanto em “sentença surpresa”.Quanto a suposta “usurpação de competência” alegada pela embargante, a mesma não procede.A jurisprudência é pacífica quanto a competência do juízo falimentar para decidir todas as questões relativas ao crédito a ser habilitado, inclusive a prescrição.Nesse sentido:FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Competência da Justiça Estadual para conhecimento de todas as questões atinentes à habilitação de crédito no juízo falimentar. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. Não estando o crédito tributário sujeito à massa falida, não ocorre a suspensão da prescrição do mesmo durante o processo de falência. Fazenda Nacional que se manteve inerte quanto à citação do executado, que não foi encontrado no endereço declinado na execução fiscal. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP, Apelação 100XXXX-92.2000.8.26.0100 - Relator (a): Fábio Podestá;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 22/08/2016;Data de registro: 22/08/2016) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Falência - Créditos tributários da União Federal (Fazenda Nacional) -Competência da Justiça Estadual para julgar o feito - Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da habilitante -Insurgência da União que não merece prosperar - Parcelamento da dívida tributária, mediante adesão a REFIS, foi rescindido em 2003, após o que a prescrição quinquenal aplicável voltou a correr - Execução fiscal anterior à presente habilitação foi proposta apenas em 2009, quando já consumada a prescrição - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJ-SP, Apelação 101XXXX-88.2001.8.26.0100 - Relator (a): Francisco Loureiro;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;Data do julgamento: 07/12/2016;Data de registro: 09/12/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. Acórdão que negou provimento à apelação da autora. Embargos opostos pela apelante. Incompetência da Justiça Estadual. Alegação de matéria de competência da Justiça Federal, pelo artigo 187 do Código Tributário Nacional e pelos artigos e 29 da Lei 6.830/1980. Competência do juízo falimentar para apreciação da questão de mérito da prescrição do crédito tributário, a partir do ajuizamento da habilitação de crédito. Prescrição reconhecida pela demora na citação que não invalida a possibilidade de retroação (art. 219, § 1º, CPC/1973, e art. 240, § 1º, CPC/2015). Demora na citação decorrente de inércia da embargante em promover a qualificação das embargadas. Prescrição mantida, sem violação aos artigos 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC/1973. Mero inconformismo com o julgado. Embargos rejeitados.(TJ-SP, Embargos de declaração 101XXXX-67.1996.8.26.0100 - Relator (a): Carlos Alberto de Salles;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/03/2017;Data de registro: 24/03/2017) Embargos de declaração nos embargos de declaração. Falência. Habilitação de crédito tributário. Reconhecimento, de ofício, da prescrição. Alegação de omissão na apreciação das particularidades de alguns débitos e dos marcos temporais inferíveis dos documentos acostados. Vício incorrido. Intempestividade da juntada de documentos claramente assentada. Real inconformismo. Certidões de dívida ativa indicadas que não constaram do pedido inicial. Questão nova e violação ao princípio da estabilização da lide. Competência da Justiça Estadual para conhecimento de todas as questões atinentes à habilitação de crédito no juízo falimentar. Embargos rejeitados.(TJ-SP, Embargos de declaração 300XXXX-75.2001.8.26.0100 - Relator (a): Claudio Godoy;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 09/06/2015;Data de registro: 10/06/2015) Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para reconhecer na fundamentação da sentença que houve a propositura da ação executiva fiscal mas a habilitante não logrou êxito em comprovar a efetiva interrupção do prazo prescricional dos créditos, ficando mantida no mais a sentença de extinção pela prescrição.Vista à Fazenda Nacional, ao Síndico e ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: RENATO CESAR LARAGNOIT (OAB 101305/SP), FLAVIA LONGANO LARAGNOIT (OAB 170358/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE)

Processo 002XXXX-91.2014.8.26.0100 (processo principal 022XXXX-34.2002.8.26.0100) - Habilitação de Crédito -Recuperação judicial e Falência - Elisa Elias Araujo - Indústria Mecânica Estander Ltda - Vista ao síndico.* - ADV: MARIA CRISTINA ROSSINI LOPES (OAB 66519/SP), REGINA BERNADETTE ASSUMPÇÃO BLANES (OAB 170203/SP), CELSO KAZUYUKI INAGAKI (OAB 166838/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), MAGNO EIJI MORI (OAB 137070/SP)

Processo 003XXXX-47.2014.8.26.0100 (processo principal 017XXXX-69.2002.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Informe o síndico o atual estágio da ação Reintegração nº 3562-08.2XXX.811.0XX6.* - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), ALFREDO PEREIRA DA COSTA (OAB 2887/RO)

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