Página 5 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Julho de 2017

A autora invoca os arts. 37, "caput" e XXI e 175, parágrafo único, I da CF/88; 2o.. 25 e 124 da Lei no. 8.666/93; 40, 175 e 180 todos do CBA; 8o., XIV; 47, I e III da Lei no. 11.182/2005, que criou a ANAC; 13o. da Lei no. 5.332/67; 2o., inciso parágrafo único, VI e IX da Lei no. 9.784/99; item 1, subitem 1.1 da Resolução no. 113/2009 - ANAC; Portaria Normativa no. 935/MD/209 com as alterações previstas na Portaria Normativa no. 357/MD/2010, que regulamenta as licitações e contratos da INFRAERO; diz que os arts. 3o. e 7o. da resolução 302/2014 preveem expressamente a obrigação da INFRAERO de observar o comando do art. 40 da Lei no. 7.565/86 (CBA) e de "disponibilizar áreas aeroportuárias às empresas que explorem serviços de transporte aéreo público" e que "não há escassez de área no Aeroporto de Jacarepaguá"; com relação ao prazo contratual, o art. 14 da Resolução 302/2014 da ANAC estabelece que o operador de aeródromo poderá negociá-lo até o prazo de outorgada que a empresa possuir para explorar a infraestrutura; assim, "em nenhum das hipóteses" previstas no regramento da ANAC "é permitido que a INFRAERO expulse do sítio aeronáutico uma empresa nele já instalada com atividade aeronáutica e que preste um serviço de monopólio da União, o qual também é de interesse público".

Aponta a nulidade do Ato Normativo INFRAERO no. 05/2014, uma vez que:

a) Editado em 31.01.2014, quando a Resolução ANAC no. 302, de 05.02.2014, já havia sido revogada pela Resolução ANAC no. 113/2009;

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