Página 2843 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Julho de 2017

por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil;III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.”A providência determinada encontra amparo no inciso IV, tendo por finalidade assegurar a eficácia da atuação jurisdicional diante da ocorrência de fraude de execução.A respeito já decidido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Averbação premonitória de ajuizamento de ação de conhecimento em registro de imóveis. Possibilidade. Aplicação analógica do art. 615-A do Código de Processo Civil. Entendimento adotado no parecer n. 266/2010-E da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Medida tem por objetivo evitar fraude à execução, hipótese que pode se caracterizar em fase de conhecimento. Poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC). Existência de mecanismo de controle para coibir o uso abusivo do instituto (art. 615-A, § 4º, do CPC). Decisão mantida. Recurso não provido.(...)”O cerne da controvérsia é a possibilidade, ou não, de se adotar, em processo de conhecimento, a notificação premonitória, providência regulada pelo art. 615-A do CPC e que consiste na averbação da existência da ação em matrículas de imóveis.”Tal dispositivo tem por objetivo conferir proteção ao credor contra eventual fraude à execução, dado que negócios jurídicos que impliquem alienação ou oneração dos bens averbados serão tidos como fraudulentos (art. 615-A, § 3º, CPC), bem como cientificar eventuais adquirentes do trâmite de ação contra o proprietário do imóvel (e dos riscos inerentes a essa situação), que, posteriormente, não poderão alegar desconhecimento para evitar expropriação.”Nessa quadra, considerando que a fraude à execução pode ocorrer também durante o curso do processo de conhecimento (STJ, Resp n. 440665/SP, Terceira Turma, j. 25.2.2003, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito), é razoável interpretar analogicamente o art. 615-A do CPC para permitir sua aplicação mesmo antes de proferida sentença de mérito.”Este entendimento foi encampado pelo parecer técnico n. 266/2010-E da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (aprovado em 30.9.2010 pelo então Corregedor Geral de Justiça, Des. Antonio Carlos Munhoz Soares), nos seguintes termos: “antes da prolação da sentença, e após o ajuizamento do processo de conhecimento, também se vislumbra a possibilidade da averbação, já que a fraude de execução também pode se caracterizar. Assim sendo, para evitála, o juiz poderá conceder a providência acautelatória amparada no mesmo artigo 615-A do Código de Processo Civil, para, por analogia, conferir proteção ao autor” (Agravo de Instrumento nº 200XXXX-61.2014.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Gilson Delgado Miranda, j. 07.04.2014).”Agravo de Instrumento Ação de rescisão contratual Pedido de expedição de certidão de distribuição para averbação na matrícula do imóvel Providência prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil Interpretação analógica que permite sua utilização para ações de conhecimento cuja procedência possa levar o réu ao estado de insolvência Deferimento com fundamento no poder de cautela do juiz Pena prevista para sua utilização irresponsável Decisão reformada Agravo provido” (Agravo de Instrumento nº 211XXXX-94.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. José Carlos Ferreira Alves, j. 26.08.2014).Oficie-se, cite-se e intime-se. - ADV: MARISE APARECIDA MACEDO SANCHES (OAB 258795/SP)

Processo 101XXXX-79.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - João Ariovaldo Osele - Ivan Cesar Franco de Camargo e outro - Vistos. Defiro a pesquisa de endereço “on line” no sistema Infojud e Bacenjud. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)

Processo 101XXXX-11.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Thiago Cortibeli Ferreira - Alexsandro Ferro - - Thiago Luis Stipp - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado da (s) pesquisa (s) “ on line” de fls. - ADV: CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP), ANDRÉ LUIS FERREIRA MARIN (OAB 208738/SP), VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP), LEANDRO APARECIDO STECCA FERREIRA (OAB 359064/SP)

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