Página 363 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 11 de Julho de 2017

incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, o que possibilitará a sua submissão ao julgamento pelo egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca e Unidade Judiciária, quando espera vê-lo condenado por infringência ao dispositivo acima vincado, na forma qualificada.Este é o pedido por entendê-lo justo. São estes os termos em que Aguarda deferimento”.MEMORIAIS DE DEFESA às fls. 151/152:Francisco Elano Barbosa Almeida já devidamente qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu defensor in fine assinado, com base no artigo 411, § 4.º, c/c artigo 403 § 3.º, todos do Código de Processo Penal, para apresentar seus MEMORIAIS, expondo e requerendo o seguinte:DOS FATOSA representante do Ministério Público oficiante neste juízo ofertou denúncia em desfavor de Francisco Elano Barbosa Almeida, que no dia 25/10/2015, encontrava-se bebendo com a vítima de nome Francisco Adailson Caldas do Nascimento, de apelido Latró, em um bar localizado na Rua Guararema com Travessa Guararema, próximo à casa do acusado, que passaram a noite toda ingerindo bebida alcoólica no endereço citado acima, lá a vítima teria mencionado que iria adquirir uma arma porque não confiava, com isso em mente, o réu aproveitou a oportunidade para pegar uma arma com um colega, o qual se recusou a falar o nome, e por volta de 13:15 minutos do dia seguinte, o acusado chamou a vítima para tomarem banho de açude, no caminho a moto estancou e na ocasião o acusado efetuou disparos que feriram mortalmente a vítima.DO DIREITOA prova apurada no curso da instrução processual revelou que o acusado praticou o crime em razão da possibilidade de ser morto pela vítima, que era pessoa afeta a prática de condutas delitivas; assim, forçoso reconhecer a inexistência das qualificadoras da futilidade e da surpresa inseridas na inicial acusatória. Em sendo a decisão de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação estatal, reserva-se a defesa no direito de adentar o mérito apenas nos debates em plenário.Requer entretanto, a retirada das qualificadoras da surpresa e da futilidade por ocasião da pronúncia, uma vez que não foram colhidas provas da futilidade do motivo, tampouco que o acusado tenha utilizado de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.DO PEDIDOAssim, em face de todo o exposto, requer a desclassificação do crime pra sua forma simples, e o prosseguimento do feito em seus termos ulteriores.O RELATÓRIO Grifo original.(Sic.) Acrescento:Fez-se juízo positivo de admissibilidade para, nos termos do art. 413 do C.P.P, pronunciar Francisco Elano Barbosa Almeida, v. “Lorim” nas reprimendas do art. 121, § 2.º, II e IV, do C.P.B.Na prisão em que se encontrava foi recomendado o réu.Da decisão de pronúncia a Defesa manejou recurso em sentido estrito e deu suas razões, que seguidas de suas contrariedades e despacho de sustentação foram ter à instância Superior.A Segunda Turma da Câmara Julgadora do TJCE negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida na sua integralidade.As partes foram intimadas para os fins do art. 422 do C.P.P.Não foram arroladas testemunhas para o plenário.Designo o dia 21 de agosto de 2017, às 13 h 30 min, data para ter lugar julgamento do acusado Francisco Elano Barbosa Almeida.Intimações: Ao M. Público via Portal; e à Defendente via DJ.Oficie-se à CIAAC objetivando a apresentação do acusado no salão do júri.No que couber, outros expedientes.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI

JUIZ (A) DE DIREITO HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA

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