Página 3258 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Julho de 2017

Processo 000XXXX-59.2013.8.26.0223 (022.32.0130.006208) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Banco Pecunia e outros - Defiro a expedição de mandado para levantamento em favor do autor do valor depositado pelo banco Pecúnia S/A em pagamento da condenação, conforme comprovante de fls. 278.Fls. 275: Anote-se.Cumprido os tópicos anteriores, remetamse os autos à Superior Instância para julgamento do recurso de apelação interposto pelo curador especial (fls. 279).Int. - ADV: RINALDO FONTES (OAB 111875/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), RICARDO DA SILVA ARRUDA JUNIOR (OAB 210965/SP), LUCIANO ANTONIO DOS SANTOS CABRAL (OAB 212996/SP), ALEX GOMES SEIXAS (OAB 248005/SP), RITUKO YAMAZAKI (OAB 58180/SP), JURANDY RODRIGUES SOARES (OAB 276694/SP)

Processo 000XXXX-48.2010.8.26.0223 (223.01.2010.006319) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Khalil e Khalil Sc Ltda - Mauricio Carlos do Nascimento - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Ricardo Fernandes Pimenta Justo1. Relato.KHALIL E KHALIL S/C LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, propôs ação de cobrança em face de MAURÍCIO CARLOS DO NASCIMENTO, alegando, em suma, que o réu contratou a prestação dos seus serviços educacionais em prol de Caio Santos Nascimento, a fim de que ele cursasse o 1º ano do Ensino Fundamental. Não obstante, não adimpliu as respectivas mensalidades no período discriminado a fls.03, dando ensejo à propositura da ação. Pediu, assim, o pagamento da quantia de R$ 1.065,57, corrigida e com juros legais. (fls.02/03).O réu foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial (fls.168), o qual ofertou contestação por negativa geral. (fls. 170).Réplica a fls. 174.2. Fundamento e Decido.Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.De rigor a procedência da ação.Com efeito, os documentos apresentado pela autora, a fls. 7/10, evidenciaram a prestação dos serviços discriminados na exordial. Não comprovou ainda o requerido, documentalmente, o adimplemento das obrigações aqui exigidas.Sabe-se, ademais, que a quitação de qualquer obrigação deve ser dada por escrito, com expressa menção da dívida adimplida, nos moldes do artigo 320 do Código Civil.Nestes termos, aliás, firme a orientação de Cezar Peluso:”O dispositivo do artigo 320 do Código Civil deixa evidente a necessidade da prova escrita da quitação (...) A indicação do valor do pagamento é essencial , pois a quitação pode ser parcial. Também é preciso que a dívida esteja identificada, já que podem existir diversas relações jurídicas entre as partes. Do mesmo modo, a indicação do nome de quem pagou , e em nome de quem o fez, tem reflexos importantes, tendo em vista o disposto nos artigos 304 e 305 do Código Civil, já que pode haver ou não sub-rogação e discussão a respeito da possibilidade de o terceiro não interessado que paga em nome do devedor fazer jus ao ressarcimento (art. 305 do CC). A exigência de designação da data e do lugar do pagamento resulta do fato de que ele deve ser oportuno, sob pena de incidirem correção monetária e juros de mora” (in Código Civil Comentado, Manole, 2007, pag.229) Por fim, possível a incidência da multa contratual de 2% prevista a fls.09 cláusula 11º, do contrato pactuado, dado o inadimplemento por parte do contratante.Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o réu ao pagamento, em proveito da autora, da quantia de R$1.065,57, corrigida monetariamente, segundo os índices do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a distribuição da ação, com juros legais da válida citação.Arcará ainda o demandado com as obrigações vencidas no decorrer da lide, enquanto durar a obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, que deverão ser igualmente corrigidas e acrescidas de juros legais de acordo com os critérios acima mencionados.Pela sucumbência, arcará ainda o requerido com as custas, despesas e verba honorária, ora fixada em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.Ao trânsito, observadas as formalidades legais, os autos deverão ser arquivados.P. R. I. - ADV: ANDRESSA ELINE COELHO (OAB 309741/ SP), ALESSANDRA MATIAS DA SILVA (OAB 291522/SP), ALEX GOMES SEIXAS (OAB 248005/SP)

Processo 000XXXX-28.2002.8.26.0093 (223.02.2002.006358) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Paixãodina Sezario Santos - Vistos.Em face da expressa concordância do INSS (fls. 154), defiro a emissão de guia de levantamento (Alvará ou MLJ) em favor da parte autora.Oportunamente, esclareça o (a) credor (a) acerca da satisfação da obrigação.Int. - ADV: ANDRÉ PAIVA MAGALHÃES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 185601/SP), NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18423/SP)

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