Página 310 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Julho de 2017

direito potestativo à resolução contratual pelo credor, em situações caracterizadaspelo cumprimento de substancial parcela do contrato pelo devedor, mas em que, todavia, não tenha suportado adimplir uma pequena parte da obrigação. Araken de Assis descreve que "a hipótese estrita de adimplemento substancial - descumprimento de partemínima - equivale, no direito brasileiro, grasso modo, ao adimplemento chamado de insatisfatório: ao invés de infração a deveres secundários, existe discrepância qualitativa e irrelevante na conduta do obrigado. O juiz avaliará a existência o não da utilidade da prestação, segundo determina o art. 395, parágrafo único, do CC-02. É bastante natural que, em alguns casos, se repute o descumprimento minimamente gravoso e pouco prejudicial ao projeto de benefícios recíprocos constantes do contrato". Passo a transcrever entendimento jurisprudencial do SuperiorTribunal de Justiça de onde se extrai: ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrenteem desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostrase desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão"adimplemento substancial", limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como podeser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente maisadequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012. (STJ. Informativo nº 0500; Período: 18 a 29 de junho de 2012; Terceira Turma) Transcrevo ainda julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMNAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - REJEITADA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - LIMINAR DEFERIDA -DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - O adimplemento substancial atua como instrumento de equidade diante da situação fáticojurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as especificidades do caso. - Considerando que houve adimplemento substancial da dívida, não há que se falar em liminar para reintegrar a parte autora na posse do veículo arrendado à parte ré, que se encontra inadimplente apenas em relação às quatro últimas parcelas do contrato. (TJMG, Agravo de Instrumento nº. 1.0145.12.082428-2/001, Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/08/2013, Data de publicação da súmula: 03/09/2013) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OCORRÊNCIA. A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de eqüidade, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se tão-somente a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto. O adimplemento de mais de 80% das parcelas avençadas no contrato conduz à ausência de mora.RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033149386, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 06/11/2009) Dito isto, reconhecendo que houve o adimplemento substancial, o pleito de reintegração de posse do bem deve serindeferido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, e em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IVdo parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC). Certificado o trânsito em julgado, a secretaria deve tomar as seguintes providências: a) aguarde-se o prazo estabelecido em lei para o início do cumprimento de sentença; b) após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornemme os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA) 22 de junho de 2017. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito auxiliando a 13ª Vara Cível da Capital

PROCESSO: 00278453020118140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANGELINA MOURA DA ROCHA Ação: Monitória em: 23/06/2017---AUTOR:DISTRIBUIDORA BIG BEM LTDA Representante (s): OAB14702- JULIANA RIOS VAZ MAESTRI (ADVOGADO) REU:CREDMAIS-ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Representante (s): OAB 7100 - RAIMUNDO DELIO DE ARAUJO PAIVA (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria nº 02/2009-GAB/JUIZ, de 12 de março de 2009, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimado o autor a se manifestar nos autos, face ao deferimento do pedido de vistas de fls. 125 do processo. Belém,23 de junho de 2017 ANGELINA MOURA DA ROCHA Analista Judiciário Diretora de Secretaria

PROCESSO: 00290011920128140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Ação: Procedimento Comum em: 23/06/2017---AUTOR:VALDOMIRO COSTA CABRAL Representante (s): OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) REU:AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMEMENTOS SA Representante (s): OAB 13904-A - ACACIO FERNANDES ROBOREDO (ADVOGADO) OAB 20599-A - MARCO ANDRE HONDA FLORES (ADVOGADO) . SENTENÇA 1. RELATÓRIO. VALDOMIRO COSTA CABRAL, devidamente qualificado nos autos ajuizou a presente demanda com pedido de revisão de cláusula contratual e restituição da importância paga, em face de AYMORE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Foi recebida a exordial, e determinada a citação do requerido, que apresentou peça defensiva de contestação de forma tempestiva. Foi designada audiência preliminar. Em audiência preliminar, com tentativa de acordo infrutífera, foi determinado o julgamento antecipado da lide. Os autos retornaram conclusos para Sentença. É o relato suficiente. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação. No mérito, necessário ressaltar que a natureza da relação jurídica subjacente, é constituída a partir da discussão de contrato de crédito entre um usuário final e uma instituição bancária, e não há dúvida a respeito da aplicabilidade do Código de Defesado Consumidor. A incidência desse microssistema legislativo, na hipótese, é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras). A consequência jurídica desse precedente estána aplicação dos institutos protetivos das relações de consumo ao contrato, em razão de sua especialidade, gerando modificações no alcance da teoria geral dos contratos. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Alega o autor na inicial a necessidade de revisão dos juros, entretanto, a jurisprudência entende que a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é legal e permitida observadas as seguintes condições: i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 (STJ - AgRg no REsp nº 660.679/RS - Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - DJ 13/06/2005); ii) haja expressa previsão no contrato (STJ - AgRg no Ag nº 943.353/RS - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 12/12/2007). Saliento ainda que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida no Resp n. 973827/RS, julgado em 27/06/2012, ratificou a jurisprudência, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Por maioria, decidiu também que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ademais, em relação a violação do disposto na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, necessário ressaltar que o próprio STF, entendeu posteriormente pela possibilidade de capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, editando a Súmula nº 596 (¿As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro

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