Página 1999 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Julho de 2017

JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). Destarte, no caso dos autos o que não pode ser negado, nem discutido, exceto se se tratar de vício de consentimento, é a titularidade da propriedade da área no momento da incidência do tributo, que é a situação fática. O que se deve e efetivamente esta a se discutir na presente demanda são as normas legais tributárias que incidem no caso em comento, a saber, a hipótese de isenção ou não do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade dos autores, que a cederam à terceira interessada Fazenda Bela Vista e Pitás Participações S.A. Ainda, para fins de delimitação da matéria controversa nos autos, cabe deixar claro que a discussão sobre a isenção ou não do tributo se refere exclusivamente à área objeto da antiga matrícula nº 77.365, que foi objeto de unificação e posterior desmembramento, o que ocasionou a abertura da matrícula nº 83.010, tal como suficiente e claramente esclarecido e disposto pelo perito judicial (fls. 1.296/1.301). Os cadastros da Prefeitura de nº 55-35-53-0333-001, 55-35-49-0999-001, 55-35-40-1000-001 e 55-36-55-0657-001, tratam-se, pois, da mesma área, que por sua vez é objeto, atualmente, da matrícula de nº 83.310. O perito judicial em diligência na área em comento, concluiu que ‘a atividade predominantemente exercida no imóvel sub-judice objeto da matrícula 83.310 do CRI local, é a cultura de cana-de-açúcar’ (fls. 1.301), e que, portanto, o imóvel ‘possui características e predominância de um imóvel rural’ (fls. 1.302), o que aliado aos documentos que comprovam a existência de parceria agrícola que teve como objeto o plantio e o cultivo de cana-de-açúcar na área objeto dos autos (fls. 132/136), e a ausência de prova em contrário pela municipalidade requerida, é de se concluir que de fato se trata de imóvel destinado à exploração agrícola, fazendo jus à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, tal como prevê o Código Tributário do Município de Mogi Mirim (Lei Municipal nº 1.431, de 23 de dezembro de 1983). O fato dos autores não terem requerido administrativamente o reconhecimento de isenção, não se trata de motivo suficiente para o insucesso da demanda. Primeiro porque, após terem as partes firmado o termo de confissão de dívida, houve sim o requerimento administrativo de pedido de revisão de débitos fiscais e de cancelamento de acordo tributário (fls. 154/181), oportunidade em que a Fazenda Municipal poderia, e deveria, fundada na conveniência e oportunidade, ter revisto seu ato de lançamento do tributo e anular o parcelamento realizado para com os autores. Contudo, achou por bem negar o pedido (fls. 183/184), com o amparo na irrevogabilidade do termo, bem como que tal pleito deveria ser realizado nos autos de execução fiscal por meio da peça cabível, entretanto, sem razão. Talvez a municipalidade não tenha levada em consideração o fato de que ela própria pode rever e anular seus próprios atos, tal como contido na orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Súmula nº 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Não há qualquer impedimento legal ou fático para que referida anulação se dê mesmo após a propositura de demanda que se discuta tal fato a ser invalidado, pelo contrário, tal situação conduziria a extinção daquela demanda. E o fato da municipalidade ter firmado acordo de reconhecimento de dívida e parcelamento de tributo predial e territorial urbano sobre imóvel destinado à exploração agrícola quando há legislação específica autorizando a isenção nestes casos, trata-se sem dúvida de ato jurídico administrativo que deve ser anulado, posto que como ele deve obedecer aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade (art. 37, CF), já que a exigência de tributo sobre situação legalmente isenta, não obedece à tais preceitos. Segundo porque, e aqui reside a principal razão para a procedência da demanda, como reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, inclusive decisões tomadas em sede de recursos repetitivos, ainda que se trate de imóvel localizado em área urbana, mas que é utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos da previsão do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66, não há a incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)” Em síntese, o lançamento do tributo perpetrado pela Fazenda Municipal, e consequentemente o termo de confissão de dívida e parcelamento são ilegais, sendo que a manutenção da cobrança e, por conseguinte, o recebimento pela municipalidade de tributo que sequer existe fato gerador de incidência, trata-se de enriquecimento sem causa por parte do Poder Público em detrimento dos particulares. E tal motivo já seria suficiente para que a requerida providenciasse a anulação não somente do termo de reconhecimento de dívida e parcelamento, mas também do próprio lançamento do tributo, e como dito, tal medida poderia ter sido adotada administrativamente, mesmo após a propositura da competente execução fiscal, já que prejuízo algum importaria às partes. Destarte, a procedência da demanda com a consequente anulação dos lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU realizado sobre os imóveis cadastrados perante a requerida sob nº 55-35-53-0333-001, 55-35-49-0999-001, 55-35-40-1000-001 e 55-36-55-0657-001, nos anos de 2011 e 2012, bem como a anulação do termo de confissão de dívida ativa e compromisso de pagamento (fls. 145/146), tratam-se de medida de rigor que se impõem, e, de igual modo, por via de consequência, a condenação da requerida à devolução do valor pago pelos autores à título da primeira parcela do referido acordo de parcelamento realizado. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde o requerimento administrativo de devolução destes referidos valores (fls. 154/181), a saber, 27/01/2012, época em que a fazenda poderia e deveria ter agido a fim de invalidar o lançamento do tributo e proceder a devolução da parcela paga indevidamente aos autores. Já a correção monetária deve incidir desde o pagamento de tal valor, já que se trata tão somente de medida adotada para

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