Página 1083 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2017

28.2017.8.26.0000 Relator (a): Renato Genzani Filho Órgão Julgador: Câmara Especial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e concessão de tutela recursal, interposto por Jéssica Santos de Assis e Roberto Paulo dos Santos, contra r. decisão (fls. 141) proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Sebastião que, na ação cautelar para a aplicação de medidas de proteção para acolhimento de seus filhos P. H. S. de A., A. P. S. de A. e M. C. S. de A., determinou a pronta consulta ao cadastro de adoção para inclusão dos infantes em família substituta. Sustentam, em suma, a nulidade da decisão por afronta ao que dispõem os artigos 158, § 2º e 159, parágrafo único, ambos do estatuto menorista, já que não foram regularmente citados dos termos da ação, não obstante, ao menos a requerida, possuir localização conhecida, já que reclusa no sistema carcerário. Reclamam, no mais, a ilegalidade da decisão de consulta ao cadastro de adoção para o fim de verificar a possibilidade de inclusão dos menores em família substituta. Apontam, para tanto, precipitada a determinação, visto não terem sido esgotados os meios para a reintegração familiar, inclusive, em contrariedade ao PIA elaborado. Ademais, a providência desatende as garantias dos infantes de convívio familiar nos termos dos artigos 227 da Constituição Federal e 19 da Lei menorista, além de contrariar o disposto no artigo 157, bem assim o teor das Resoluções nºs. 32 e 54, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que exigem para tanto o trânsito em julgado da ação de destituição. Em acréscimo, ressaltam a excepcionalidade da medida vergastada, apenas legitimada após o esgotamento dos meios de reintegração familiar, cuja prioridade vem expressamente prevista na legislação infanto-juvenil certo, ainda, que sua eleição deve observar o teor dos princípios da intervenção mínima, proporcionalidade, atualidade e prevalência da família, tudo em conformidade com os artigos 19, caput e §§ 1º e 3º, 100, caput e parágrafo único, incisos VII, VIII e X e 101, incisos I a IX e § 1º , todos da legislação em comento. Em remate, consignam que nos termos do artigo 23, caput e § 1º, da Lei nº 8.069/90, a hipossuficiência socioeconômica não é motivo suficiente para o rompimento do convívio familiar, sendo este o verdadeiro motivo da determinação atacada, já que a hipótese não se amolda à parte final do § 2º, do citado dispositivo, apenas depondo contra os requerentes a precária situação da família ampliada que se incumbia da guarda dos infantes. Com tais argumentos buscam o reconhecimento da apontada nulidade processual ou, caso mantido integro o procedimento, a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a determinação de consulta ao cadastro de adoção, mantendo-se a institucionalização dos infantes e deferindose o direito de visitas dos familiares. No mérito pedem a procedência do agravo, confirmando-se a tutela recursal pleiteada (fls. 1/23). É o breve relatório. Para a concessão do suspensivo perseguido, é mister que a fundamentação seja relevante e que haja possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, parte da insurgência, de fato, aponta tal realidade. No aspecto, conquanto tenha o magistrado determinado a citação por edital dos acionados, não buscou, previamente, a tentativa de efetivação pessoal do ato ou, ao menos, o esgotamento dos meios para a localização dos mesmos. O proceder, de fato, espelha violação do devido processo legal, na medida em que não dá efetividade ao comando dos artigos 101, § 2º, 158 caput e §§ 1º e , do ECA. Isso porque, ainda que o pedido ministerial, nestes autos, se limite à medida de acolhimento, como forma de fazer cessar a condição de risco a que possivelmente expostas as crianças, não se pode olvidar que a determinação implica, necessariamente, no afastamento do convívio familiar, com consequente suspensão do poder familiar dos requeridos, algo a não prescindir da regularização da oportunização do contraditório e ampla defesa, na forma prevista no referido estatuto protetivo. Lado outro, ainda que verificada a nulidade do procedimento, versando o feito à direito da criança e do adolescente, em que se busca, com prioridade absoluta sua proteção integral e o prestígio de seus superiores interesses, o caso é de mero refazimento dos atos desde a citação, contudo, sem se alterar a medida protetiva aplicada. Isso porque, constatada a situação de risco, tem a autoridade judicial o dever de agir a fim de preservar a integridade física e psíquica dos menores, nos termos do artigo 100, parágrafo único, incisos II, IV e VI, da Lei nº 8.069/90. In casu, os genitores estão detidos, aparentemente por envolvimento com o tráfico de drogas e sua família extensiva não se anima ou não reúne aptidão para assumir a guarda dos petizes. Estudo técnico (fls. 104/108 e 132/133) revela o envolvimento de todo o núcleo familiar com a criminalidade e a inaptidão da progenitora materna, acometida por grave enfermidade, de assumir os cuidados dos netos. Para além, possíveis entes com condições mínimas para o desempenho do múnus, considerados estes as tias das crianças, não revelaram disposição para tanto, estando inclusive de mudança para outra Comarca. Há, ainda, notícias de ser o núcleo familiar violento, inclusive com submissão dos infantes a castigos físicos, caracterizando-se o ambiente como nitidamente impróprio para o desenvolvimento dos mesmos, além de não disporem de condições dignas de moradia, tampouco mostrarem disposição em reverter o inapropriado quadro constatado. Nesses termos, e atento ao fato de que a demora em casos que tais traz inequívoco prejuízo aos menores, na medida em que prolongará o tempo de institucionalização e, possivelmente, reduzirá ou mesmo inviabilizara o gozo do direito de convívio familiar e comunitário, já que o avanço da idade reduz as chances de uma adoção, não se vê, como desacertada ou açodada a providência vergastada, já que adotada em nítido prestígio aos superiores interesses dos menores. Vale destacar, que não há qualquer vedação legal ao proceder, sendo as referidas Resoluções apenas sugestivas e não vinculantes, cuja observância não se aplica a casos sui generis, como ora em apreço, em que as crianças compõem numeroso grupo de irmãos, idades avançadas e cujas condições dos familiares apontam para a irreversibilidade. Sob tal perspectiva, análise perfunctória dos elementos do agravo, típica desta fase inicial, não revela ilegalidade ou mesmo desacerto da providência guerreada, sendo a análise mais detida dos autos reservada à fase de exame exauriente de seu mérito. Ante o exposto, CONCEDO parcialmente o efeito recursal almejado, apenas para anular os atos processuais desde a citação dos agravantes, mantendo-se, contudo, as medidas protetivas deferidas de institucionalização e de encaminhamento à adoção, determinando-se o refazimento dos atos citatórios nos termos da lei. Solicitem-se informações ao Juízo a quo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do novo Código de Processo Civil. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. São Paulo, 11 de julho de 2017. Renato Genzani Filho Relator - Magistrado (a) Renato Genzani Filho - Advs: Érica Leoni Ebeling (OAB: 323262/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

212XXXX-58.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. S. B. (Menor) - Agravado: P. M. de S. P. - Agravado: F. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo menor W. S. B., em razão da r. decisão de fls. 29/30, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo menor, em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, que buscava a concessão de cirurgia e de insumos específicos à sua condição de saúde. Alega o agravante (fls. 01/12), em resumo, que: a criança tem reconhecida primazia no atendimento; o retardamento de anos para fruição do direito fere o espírito e o sentido do comando normativo; a condição de saúde apresentada pelo agravante demanda atendimento prioritário; há risco de dano irreparável em virtude da demora do atendimento cirúrgico pleiteado; há norma constitucional reconhecendo o direito à saúde do agravante. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento de seu recurso. É o relatório. De início, ressalto que a saúde é um direito fundamental e a criança beneficiada pela medida é tratada pela Constituição Federal como especialmente protegida de modo integral e prioritário (art. 227 da Constituição Federal). Pelo constante dos autos, o menor apresenta atraso do desenvolvimento neuromotor que atinge coração e membros

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