Página 97 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2017

08 (oito) alqueires paulista de pasto, ao custo de R$ 500,00 cada alqueire, totalizando R$ 4.000,00; c) derrubada e roçada de 01 (um) alqueire de mata não nativa, ao custo de R$ 3.000,00.Aduz que durante a execução dos serviços recebeu pagamentos esporádicos na monta de R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00.Todavia, o requerido teria deixado de cumprir com parte da sua obrigação de pagamento, em um importe atualizado de R$ 21.845,39.Pretende, assim, condenação da parte requerida ao pagamento do valor acima mencionado, atualizado até o mês de abril de 2014, com incidência de juros, sem prejuízo da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade, a fls. 16A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação a fls. 38. Réplica a fls. 62.Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos a fls. 99.É o relatório.Primeiramente, passo à análise da tempestividade da contestação apresentada pelo réu. O protocolo desta peça se deu no dia 07 de maio de 2015. A data de juntada aos autos da Carta Precatória a fls. 19, que cumpriu a finalidade de citação do réu, se deu em 17 de abril de 2015. A lei aplicável à época, com base no princípio tempus regit actum, era o CPC/1973, que em seu artigo 241, IV, estabelecia que começa a correr o prazo a partir da juntada da carta precatória devidamente cumprida. O artigo 184 da mesma lei estabelecia a forma de contagem de prazo. Diante do exposto acima, considerando que a contestação foi apresentada no 16º (décimo sexto dia) de prazo, reconheço a sua intempestividade, deixando de considerá-la para efeitos de julgamento da presente demanda. Assim, decreto a revelia do réu.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito.Cuida-se de demanda em que autor e réu firmaram, por meio de compromisso verbal, a realização de serviços de roçada de pasto, derrubada e roçada de mata não nativa e abertura de valas, na propriedade do réu. A contraprestação se daria pelo pagamento de valores ajustados com base na metragem da abertura de valas e na unidade de alqueires para roçada. O autor, alegando que o réu não lhe pagou a totalidade do que entende devido, pretende a condenação do réu ao pagamento dos valores faltantes. O réu alega que já cumpriu o que fora combinado, não restando valores a serem pagos.A principal divergência reside no valor atribuído para cada metro de abertura de vala. O autor afirma ter pactuado em R$ 4,00 o metro, tendo, por isso faltado valores no pagamento final. O réu discorda. Afirma que o valor pactuado pelo metro seria de R$ 2,50 até a metade e, o restante, R$ 3,00.Frise-se primeiramente que, apesar do artigo 344 do CPC considerar revel o réu que não contestar a ação (ou fazê-lo de forma intempestiva, hipótese dos autos), trata-se de presunção relativa, podendo ser refutada conforme o elemento probatório juntado aos autos. Além do mais, o artigo 346, parágrafo único, do mesmo diploma legal permite que o revel intervenha no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, diante das provas juntadas ao autos, verificase que constam apenas os depoimentos de testemunhas que se apresentaram na audiência a fls. 99 e de tabelas de valores juntadas pelo autor.Dentre as pessoas arroladas pelo autor, duas foram ouvidas como meros informantes (Sra. Ana Oliveira de Campos e Sr. José Hales) e apenas uma ouvida como testemunha (Sr. Antonio Rodrigues de Almeida). Nenhuma delas trouxe qualquer elemento que ratificasse a versão do autor. Todos se manifestaram sem trazer qualquer informação sobre os exatos termos do pactuado entre as partes.Por outro lado, a testemunha arrolada pelo réu (Sr. Sebastião Fernando Dias) informou ter conhecimento sobre o que fora ajustado entre autor e réu. Disse que os valores referentes ao serviço foram de “vala a R$ 2,50 na metade e o restante R$ 3,00, e a roçada R$ 500,00 o alqueire”.Encerrada a instrução, foi deferida a juntada de planilha de valores a preço de mercado. O autor juntou tais documentos a fls. 109, que nada dizem respeito ao que fora pactuado. Sendo uma tabela de valores obtidos junto à Caixa Econômica Federal na Construção Civil, servem apenas de referência, não prestando como prova do contrato em discussão nestes autos.Vale lembrar que o art. 373, I, do CPC, dispõe que é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito. A presunção de veracidade decorrente da revelia restou afastada ante as provas produzidas nos autos.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade.Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.P.R.I. - ADV: LUIZ ALBERTO MARTINS DE AGUIAR (OAB 119675/SP), NELSON RIBEIRO JUNIOR (OAB 126244/SP), CARLOS CESAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 88162/SP)

Processo 000XXXX-72.2015.8.26.0244 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - VALDENOR MARQUES DOS SANTOS e outro - Vistos.Fls. 63: Defiro a expedição de ofício a Prefeitura Municipal de Ilha Comprida, para obter a qualificação e endereço do requerido.Intime-se. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/SP)

Processo 000XXXX-70.2015.8.26.0244 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- ESTHER MARQUES BOENO - Por se tratar de ação visando à concessão de benefício assistencial, nomeio a Sra. SIDNEIA DOS SANTOS, Assistente Social cadastrada perante este Juízo, para realização do estudo socioeconômico, a fim de verificar a situação econômica da autora e de sua família, bem como eventuais fontes de renda. Fixo seus honorários no valor de R$ 200,00 a serem pagos pela Justiça Federal nos termos da Resolução CJF-RES 2014/00305 de 07/10/2014. Uma vez apresentado o laudo, oficie-se solicitando o pagamento dos honorários.Intime-se a perita para realização do estudo socioeconômico. Prazo: 30 dias.Intime-se - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)

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