até 1 (um) ano, nos moldes do art. 313, V, a, do CPC/2015, determinando seja oficiado à Polícia Federal, para que providencie a instauração da investigação criminal, conforme previsão do art. 5º, II, do CPP, e, conseqüentemente, realize a perícia grafotécnica , tendo em vista a suspeita da ocorrência do crime de falsidade em relação à assinatura da parte autora no contrato em litígio, esclarecendo-se, ainda, que a requisição da referida perícia feita por este juízo em 09/05/2017 por si só já seria suficiente para que a autoridade competente instaurasse a investigação penal ex officio de acordo com o art. 5º, I, do CPP. Por fim, determino seja oficiado à Polícia Federal a cada 60 (sessenta) dias para que informe o andamento do procedimento investigativo criminal.
Intime-se. Ciencia ao MPF.
Cumpra-se.