Página 1227 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2017

de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.No caso em apreço, não se encontra preenchido o pressuposto da fundamentação relevante, porque o art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08 estabelece a responsabilidade solidária dos alienantes de veículos automotores pelo IPVA, caso não comunique ao órgão de trânsito a venda num prazo de 30 dias, até que o agente fiscal/de trânsito tenha ciência da venda; não se comprova nos autos, contudo, que dita comunicação tenha ocorrido, de maneira que é o autor responsável solidário pelos débitos de IPVA até o momento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do (redir.aspx?C=xjt85UM-hki_ymFrz1q_ wn7IIQc-j9BID0hChxOkvT8v94_EBueM0F9TZ1ZXnjtnWI_g4xlJWEM.URL=http%3a//esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do)), conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: FERNANDO LESSA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 378088/SP)

Processo 103XXXX-39.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Sâmia Mafuz Mangini - Vistos.Em complemento à decisão retro, determino à parte autora promova a substituição do cadastro do polo passivo, nele fazendo constar a FESP, tal como indicado na inicial, e não a SPPREV.Intime-se. - ADV: FERNANDO LESSA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 378088/SP)

Processo 103XXXX-38.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Água e/ou Esgoto - Michael Kevin Levell - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Fundamento e decido.É o caso de extinção, em virtude da incompetência absoluta deste Juizado Especial.Em primeiro lugar, o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, matéria relativa às condições da ação.Ademais, dispõe o artigo da Lei nº 12.153/09, que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:”I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.O autor ajuizou ação contra a SABESP, sociedade de economia mista, que não faz parte do rol taxativo estabelecido pelo art. 5º, II, da Lei 12.153/09 transcrito acima.Ademais, a questão debatida nos autos não é relativa à matéria de direito público.Assim, consoante entendimento consolidado nas Súmulas 556 do STF; 42 do STJ e 73 do TJ/SP a competência para julgamento da demanda é do Juízo Civel.Nesse sentido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA nº 73, DESTA CORTE DE JUSTIÇA, E DAS SÚMULAS nºs 42, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E 556, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE COM O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, ORA SUSCITADO (TJ/SP, Apelação nº 016XXXX-07.2012.8.26.0000, rel. Cláudia Fonseca Fanucchi, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 05/11/2012).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Vara Cível e Vara da Fazenda Pública Ação movida em face de sociedade de economia mista (IMESP) - Pretensão de cunho indenizatório Inexistência de foro privativo Inteligência do artigo 173, parágrafo segundo, da Constituição Federal Aplicação das Súmulas 73 deste Egrégio Tribunal, 556 do STF e 42 do STJ Conflito julgado procedente, para fixar a competência da Vara Cível. (TJ/SP, CC nº 018XXXX-90.2011.8.26.0000, rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 27/2/2012).Ação de cobrança ajuizada por sociedade de economia mista relativa a valores decorrentes de estadia e guincho de motocicleta apreendida pela polícia militar - Direito material em discussão que não se refere ao direito público - Conflito procedente - Competência do Juízo Cível (Conflito de Competência nº 020XXXX-82.2011.8.26.0000, Rel. Des. Corrêa Vianna, j. 30/01/2012, v.u.).Assim, este Juizado da Fazenda é incompetente para apreciar e julgar o pedido.Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n 9.099/95.P.R.I. - ADV: REGINALDO DE JESUS PINTO (OAB 131776/SP)

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