Página 817 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2017

DESPACHO

204XXXX-90.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: NORMA GUIMARÃES ROCHA - Embargdo: Banco do Brasil S/A - De fato, ocorreu a omissão apontada, situação que orienta ao acolhimento dos embargos declaratórios, restando o agravo de instrumento assim decidido com relação à necessidade de prévia liquidação: Não há prejuízo na opção feita pelo juízo de que se empregue, eventualmente, na liquidação da sentença o procedimento previsto nos arts. 475-E a 475-H, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o art. 509, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, e, justamente por isto, não existe real motivo para interposição do agravo ora em análise. Acaso venha a se verificar, ao longo do tramitar da liquidação, que a apuração do quantum devido pode se dar de forma mais simples, então talvez baste mesmo a apresentação de cálculo aritmético como pretendido pela agravante, entretanto, havendo situação diversa e que justifique apuração mais complexa daquele mesmo montante, tal igualmente estará ensejado. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.- A despeito de suscitada a discussão em Embargos de Declaração, a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal local sob o enfoque dos dispositivos processuais indicados violados, ressentindo-se o Recurso Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é devida a liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva para individualização do beneficiário e configuração do objeto. 3.- Inviável o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, se a divergência não for demonstrada mediante transcrição de trechos dos acórdãos, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º do RI/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 381.317-SP, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.06.2014) Então, como a opção feita pelo MM. Juiz a quo não é de modo algum restritiva e nem onera as partes envolvidas, ao menos a princípio, não procede o reclamo contido no agravo, que não deve ser atendido. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantido, contudo, o resultado do julgamento do agravo de instrumento. - Magistrado (a) João Batista Vilhena - Advs: Frederico Augusto Duarte Oliveira Candido (OAB: 154616/SP) -Regiana Barbosa Paes (OAB: 178922/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309

205XXXX-73.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: CARLOS GOMES SENRA FILHO - Embargdo: BANCO DO BRASIL S/A - De fato, verifica-se não ter havido análise específica do pedido de gratuidade processual sob o aspecto da hipossuficiência econômica, omissão que agora passa a ser suprida. Tem razão o embargante. Conforme documento trazido aos autos (fls. 58), comprova-se que sua renda é composta pelos proventos de aposentadoria, no valor de R$1.856,85, não havendo elementos que demonstrem contar com patrimônio nem ganhos extras atém de seu benefício previdenciário. Ora, esta constatação deixa claro que o mesmo faz jus ao benefício reclamado, pois está evidenciado, como o determina o art. , inc. LXXIV, da Constituição da República, que não tem condições econômicas de suportar os ônus do processo. Nestas circunstâncias, prevalece a presunção do art. , da Lei nº 1.060/50, no sentido de que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”, e mostrase plausível a concessão ao agravante do benefício por ele almejado. Desse modo, ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, restando agora por este fundamento, e não mais pelo diferimento no recolhimento das custas processuais, provido o agravo de instrumento. Nestes termos, ACOLHO os embargos para esclarecer a decisão embargada, e conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária. - Magistrado (a) João Batista Vilhena - Advs: Frederico Augusto Duarte Oliveira Candido (OAB: 154616/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309

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