Página 2523 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2017

DE CARVALHO (OAB 370508/SP)

Processo 100XXXX-79.2016.8.26.0159 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Diórgines Alexandre Soares da Silva - VISTOS.Apresente o exequente memória atualizada do débito alimentar.Int. - ADV: ODIRLEY CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 198830/SP)

Processo 100XXXX-29.2017.8.26.0159 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Thereza de Oliveira Medina - - Agostinho Leão Medina - I) As informações e documentos a serem apresentados no trâmite de processo de arrolamento ou inventário, judicial ou extrajudicial, estão disciplinados, principalmente: 1) no Código de Processo Civil, com destaque aos arts. 617, 618, 620 e 659, caput; 2) no art. 192 do Código Tributário Nacional; 3) nas Portarias do Coordenador da Administração Tributária (CAT) do Estado de São Paulo alusivas à matéria; 4) na Portaria nº. 01/2007 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ-SP), 5) nos e itens 14-A e 14-A1, da Seção II, do Capítulo IV, do Tomo I, e itens 26-C e 26-C1, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo XIV, do Tomo II, todos das NSCGJ-SP, e 6) na Resolução 35, de 24/04/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).II) As informações necessárias estão expressamente previstas no art. 620 do Código de Processo Civil, cabendo apenas acrescentar o número do Registro Geral Estadual (R.G.), com seu respectivo órgão expedidor, do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do (a) autor (a) da herança e demais interessados e cônjuges, bem como do Cadastro de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) de eventual empresa ou firma individual de o (a)(s) autor (a)(e)(s) da herança era (m) sócio (s) ou representava (m). A documentação necessária, em via original, cópia autenticada, ou cópia simples, com autenticidade sob responsabilidade do (a)(s) advogado (a) (s) apresentante, consubstancia-se em:1) certidão de óbito do autor da herança;2) certidão de nascimento/casamento do (s) autor (es) da herança, atualizada (s) de 90 dias;3) pacto antenupcial, se houver;4) documento de identidade oficial com número de RG e CPF, ou também cartão ou extrato do CPF (http://www.receita.fazenda.gov.br), das partes envolvidas e do (a)(s) autor (e) (a)(s) da herança;5) certidão atualizada de inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda. gov.br) de eventual sociedade comercial ou firma individual de que participava o (a)(s) autor (e)(a)(s) da herança;6) certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de sucessor, se já não provado pelos documentos anteriores, e certidão de casamento dos sucessores casados;7) certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, não anterior à data do óbito;8) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;9) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.fazenda. sp.gov.br/ipvanet, para veículos registrados no Estado de São Paulo);10) certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os eventuais bens imóveis do espólio;11) certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita. fazenda.gov.br);12) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Registro Central de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.notarialnet.org.br);13) certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio (http://www.receita.fazenda.gov.br);14) oportunamente, guia do ITCMD recolhida (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/ index.jsp);15) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003), e de eventual multa por atraso no ajuizamento do inventário (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp), ou justificativa para o atraso (art. 611 do Código de Processo Civil);16) certidão do INSS, sobre a existência ou ausência de habilitados como dependentes do (a)(s) autor (e)(a)(s) da herança;17) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (p. ex., propriedade de embarcações, bens fora do Brasil etc.).III) Conforme acima indicado, muitos documentos necessários em alguns casos gratuitamente - estão disponíveis na rede mundial de computadores (Internet), inclusive certidões civis, por meio de empresa da preferência das partes, interligada à Rede Brasileira de Cartórios (http://www.anoreg.org.br). Assim, somente cabem providências do Juízo diante de comprovada dificuldade ou impossibilidade de obtenção de documentos, e/ou, quanto às certidões não gratuitas, se a parte for beneficiária da assistência judiciária.IV) Pelo exposto, e feitas essas considerações e orientações, nomeio como inventariante a parte indicada na petição inicial, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, e determino que em 30 (trinta) dias a petição inicial seja emendada, nos termos do art. 320, c.c. Art. 617, todos do Código de Processo Civil, para que sejam prestas todas as informações, e apresentados, conforme o caso, os documentos acima aludidos.V) Sem prejuízo, como diligências do juízo, determino que sejam expedidos ofícios ao INSS e à Receita Federal (pelo sistema Info-Jud e e-Cad se falecido depois de 2002), solicitando informar em 30 (trinta) dias, respectivamente, sobre a existência ou ausência de dependentes habilitados como beneficiários do (a)(s) autor (a)(s)(es) da herança, e a última declaração completa de bens e rendimentos prestada pelo falecido (a)(s).VI) Por fim, cumpridas todas as determinações, deverá a serventia certificar o atendimento a este despacho, bem como se todos os herdeiros estão representados e se comprovaram a condição. VII) Finalmente, após, cite-se a Fazenda Estadual.VIII) Defiro à parte autora os benefícios da assistência gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 02/02/1950 1950 e Código de Processo Civil [arts. 98/102].. - ADV: ODIRLEY CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 198830/SP)

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