Página 1610 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Julho de 2017

necessária. Assim, a CEF só pode ingressar na lide no momento em que provar o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência da apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Isso porque o FCVS somente será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF. Por se tratar de assistente simples, recebe o processo no estado em que este se encontra, sem anulação de nenhum ato anterior. Caso evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 637.302-MT, DJ 28/6/2006, e REsp 685.630-BA, DJ 1º/8/2005. (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC e EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393-SC, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/10/2012). (destaquei). No presente caso, não houve a comprovação do risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), razão porque não deve ser deferido o ingresso na lide da CEF, tampouco o deslocamento do feito à Justiça Federal. A suplicada alegou a inépcia da inicial por falta de indicação da data em que ocorreram os danos e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Não há como se exigir da parte autora a indicação de data precisa para ocorrência dos danos no imóvel, posto que os danos reportados na inicial são contínuos e permanentes, não se podendo afirmar com certeza qual a data em que os demandantes tiveram ciência do sinistro. A notificação de sinistro e, por conseguinte, a negativa de cobertura por parte da seguradora, não é a única maneira de se verificar a pretensão resistida, uma vez que a citação desta cumpre o papel da comunicação, enquanto a apresentação de contestação rechaçando o direito à indenização por parte da segurada já caracteriza a pretensão resistida, o que afasta a falta de interesse processual em decorrência da ausência de comunicação do sinistro à seguradora. Caso a ré não oferecesse resistência ao pedido autoral, a alegação de falta de interesse de agir deveria vir acompanhada da prova do cumprimento voluntário da obrigação. Também não restaram configuradas nos autos as demais hipóteses de inépcia relacionadas no art. 295, parágrafo único, do CPC. Ademais, a matéria veiculada em sede de preliminar, em verdade, toca ao mérito da causa, a ser em seguida enfrentado. Afasto, pois, a preliminar aventada. Quanto à prejudicial meritória, entendo igualmente que merece ser afastada. Aduziu ainda a demandada a ocorrência de prescrição anual da ciência do fato gerador da pretensão, contudo, entendo, analisando as razões e documentos acostados, não ter a mesma ocorrido, primeiramente porque a ação do segurado contra a seguradora, referente à indenização securitária, prescreve em um ano a contar da data da ciência do fato gerador da pretensão que é a recusa de cobertura pela seguradora. No caso da parte autora, não há data certa a partir da qual ocorreram os danos do imóvel, por serem esses contínuos e permanentes, não se podendo aferir termo para a prescrição. Nestes termos, destaco o entendimento do STJ, na ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1.- O Acórdão recorrido destaca que independentemente do prazo prescricional a ser considerado, não se poderia cogitar da prescrição, porque, pela natureza dos danos, eles só vieram a se exteriorizar ao longo dos anos, não sendo possível precisar com segurança o termo inicial da prescrição. Não tendo o acórdão recorrido fixado um termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é possível, em sede de recurso especial, reconhecer o advento da prescrição, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 251.605/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 22/02/2013). Ultrapassadas todas as questões preliminares e meritórias, sem acolhimento, e sendo inocorrente a prescrição, passo a apreciar o mérito da demanda. Os autores são proprietários de unidades habitacionais do Bloco 01, da Quadra 59, da Rua 81, do Conjunto Habitacional Maranguape I, localizado na cidade do Paulista/PE, e alegam que o imóvel se encontra sob risco de desabamento, razão pela qual pleiteiam o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro habitacional, sob a responsabilidade da ré. Em contrapartida, a parte demandada afirma que o contrato de seguro não possui cobertura contra vícios de construção por se tratar de causa interna, as quais são expressamente excluídas no contrato. De início, observo restar comprovada a aquisição dos imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, o que resulta na adesão compulsória ao Seguro Habitacional; a notificação da demandada acerca da ocorrência do sinistro; e a devida especificação dos defeitos apresentados no imóvel. Passo agora a enfrentar a afirmação de que o contrato de seguro não possui cobertura contra vícios de construção, por se tratar de causa interna, a qual é expressamente excluída no contrato. Relativamente aos vícios apresentados no imóvel, a perícia judicial concluiu: "Podemos afirmar que os vícios de construção encontrados no Bloco 01, Rua 81, Quadra 59, Conjunto Habitacional Maranguape I, Paulista, PE são os seguintes: a) Fundação sem proteção, não impermeabilizada; b) Embasamento foi executado com blocos de concreto que não atende as especificações técnicas normativas, sendo de 1 vez, com dimensões de 9cm x 19cm x 39cm e sem a devida proteção estando exposta a ação de umidade presente no terreno (....). Podemos observar também que algumas placas de concreto que servem como sustentação e divisórias dos ambientes dos apartamentos, encontram-se rachadas no sentido vertical apresentam processo desagregação devido a oxidação das armaduras (baixo cobrimento das armaduras) e estão mal encaixadas" (fl. 413). (sic). Prosseguindo, o perito deixou claro que o sinistro decorre de vícios oriundos do próprio método construtivo empregado na obra, bem como da baixa qualidade dos materiais empregados, o que evidencia a inobservância das normas da ABNT. Conforme laudo pericial (v. fls. 413): "...Estrutura em concreto armado de sustentação escadas/reservatório superiores, apresentam-se bastante oxidados, salientando que na concretagem desses reservatórios, não foi observado o cobrimento adequado das armaduras (NB1/78), o que facilitou à ação do processo de oxidação..." (sic). Outrossim, recomendou o perito, adiante, a adoção das seguintes providências: "Elaboração de um projeto de recuperação e reforço específico, com a realização de sondagem quantificado e consistente, necessário ao Bloco 01, Rua 81, Quadra 59, Conjunto Habitacional Maranguape I, Paulista/PE, conduzido por uma empresa idônea, com seu corpo técnico composto de profissionais habilitados e com experiência comprovada nesta atividade". Portanto, resta evidente que os vícios de construção/danos experimentados no imóvel em litígio foram produzidos desde o início da obra, passando a comprometer a estabilidade do bloco em referência. Há de se acrescentar que possíveis modificações nas estruturas internas, realizadas por alguns dos moradores, não foram aptas a comprometer de forma significativa a estrutura do edifício, já que podem ser corrigidas por seus usuários, não dando causa imediata à participação significativa na produção do sinistro. Caberia ao réu demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, nos moldes indicados no art. 373, II, do CPC/2015, ônus processual que lhe competia. O contrato de seguro vigente à época do financiamento dos imóveis, aprovado pela RD 18/77 do BNH, prevê, na cláusula 3ª, subitem 3.1, e, das condições particulares para os riscos de danos físicos, a cobertura securitária para ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada. Por outro lado, a cláusula 3ª, subitem 3.2, restringe a cobertura securitária para as hipóteses em que o sinistro decorreu de eventos de causa externa, assim entendidos como aqueles causados por forças que atuam de fora para dentro sobre o prédio ou sobre o solo ou subsolo. Ocorre que o contrato de seguro é contraditório, posto que afasta a cobertura securitária para as hipóteses de sinistros provocados por causa interna, na cláusula 3ª, subitem 3.2 das Condições Especiais da apólice, enquanto que a cláusula 3ª, subitem 3.1, do Anexo 12 das Normas de Rotinas do mesmo contrato - capítulo responsável pela regulação dos sinistros, excepciona esta regra para os casos em que o imóvel é adquirido pronto através do SFH. Assim: "Cláusula 3ª, Subitem 3.1 - Nos casos em que o vistoriador da Seguradora referir-se expressamente à existência do vício de construção como fato gerador do sinistro, a Seguradora, reconhecendo a cobertura, requererá medida cautelar específica, consistindo em exame pericial, com vistas à produção antecipada de provas e a fim de requerer, em seguida, se for o caso, contra quem de direito, o ressarcimento da importância despendida a título de indenização'" (fls. 193v e 194). Não se pode olvidar que, se o acordo entre as partes é genérico, e, portanto, dependente de interpretação, existem regras a tal desiderato aplicáveis aos contratos em geral a serem observadas, destacando-se, dentre as quais, a de que o contrato deve ser interpretado contra o próprio estipulante que, podendo ser claro, não o foi. Ademais, os financiamentos habitacionais não foram obtidos para aquisição de imóveis prontos e acabados e também não para que o mutuário construísse seu próprio imóvel, o que levaria a assunção dos riscos decorrentes da construção. Portanto, excluir a cobertura contra vícios de construção implicaria a inutilidade do próprio seguro e o enriquecimento sem causa da seguradora. A seguradora alega que o sinistro foi provocado por vício intrínseco da coisa segurada, o que afastaria o direito à indenização por força do disposto no art. 784 do Código Civil, in verbis: "Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie". É bom esclarecer que restou comprovado nos autos, através do

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