Página 1624 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Julho de 2017

28/05/2007, p. 331) RECURSOS ESPECIAIS - PROCESSUAL CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MUTUÁRIOS-SEGURADOS - LEGITIMIDADE ATIVA - MULTA DECENDIAL - LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO PREVISTA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO PELO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO. (...) III. Os mutuários-segurados são legítimos a pleitearem o recebimento da multa junto com o adimplemento da obrigação, quando presentes vícios decorrentes da construção. IV. É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916). Recurso especial de SEBASTIÃO DONIZETE DE SOUZA E OUTROS provido, em parte, e Recurso especial de CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido. (REsp 1044539/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 25/03/2009). (grifei). O Tribunal de Justiça de Pernambuco também já pacificou a questão ao editar a Súmula nº 58: "TJPE - Súmula 58. A existência de vício de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional". Uma vez reconhecida a cobertura securitária para as hipóteses de vício de construção e comprovado através de perícia técnica que o sinistro discutido nos autos é decorrente de vícios dessa natureza, resta examinar em que consiste a indenização a que fazem jus os autores. Por conseguinte, no caso em questão, entendo como cabível a condenação da ré ao pagamento a cada um dos autores do valor necessário ao conserto integral do seu imóvel. O laudo oficial produzido aponta para possibilidade de recuperação dos bens individuados na petição inicial, sendo conclusivo nesse sentido (fl. 584). Se assim o é, a cobertura deve abranger o pagamento das quantias necessárias à recuperação dos imóveis sinistrados. Por oportuno, verifico inexistir vedação contratual ao recebimento da indenização em pecúnia pelos segurados. Com efeito, pela sistemática adotada na apólice de seguro, o Financiador está autorizado a receber a indenização em espécie, porém, sempre em representação ao segurado. A adoção desta sistemática pela apólice de seguro não obsta a cobrança do valor necessário à reposição do imóvel pelo próprio segurado, sem intermediação do financiador. De fato, se a indenização deve corresponder ao importe necessário à reposição do bem, consoante cláusula 11ª das "Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos", a satisfação da obrigação securitária mediante o pagamento em dinheiro aos próprios segurados constitui a maneira mais adequada de solucionar o conflito. Ademais, a cláusula 12ª, subitem 12.1, das condições particulares para os riscos de danos físicos constantes do contrato de seguro habitacional estabelece que "a seguradora, em atendimento ao dever de indenizar o segurado, obriga-se a providenciar, por sua conta e risco, a reposição do imóvel destruído ou danificado, restituindo-o a estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro." Por sua vez, a cláusula 12.ª, subitem 12.2, determina que o pagamento em dinheiro será prestado apenas na hipótese de "comprovada impossibilidade ou contra-indicação de reposição mencionada no subitem 12.1". Portanto, resta claro que a primeira opção será sempre a reposição do imóvel ao estado anterior, sendo o pagamento de indenização em dinheiro subsidiária e dependente da impossibilidade de reparação do imóvel. No caso em apreço, o perito judicial indicou a possibilidade de recuperação do imóvel, fazendo-se, por isso, necessária a elaboração de um projeto de recuperação (fl. 584). Tais projetos foram apresentados pelas partes no processo nº 000XXXX-90.2008.8.17.1090, às fls. 860/941 e 942/958 e 1039/1040. A parte autora apresentou orçamento de recuperação no valor total de R$ 2.379.924,90 (dois milhões, trezentos e setenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), enquanto a ré no valor de R$ 410.925,62 (quatrocentos e dez mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos). Considerando que os litigantes estão em intenso conflito, o pagamento do valor correspondente à cobertura securitária em moeda corrente é a solução que se mostra mais adequada. A reconstrução do imóvel às expensas e sob o comando da seguradora intensificaria ainda mais o conflito de interesses, envolvendo, por certo, novas dissensões a respeito da qualidade dos materiais, do prazo da conclusão da obra, da perfeição ou não desta, de fiscalização e aprovação dos serviços. Sendo certo, portanto, o direito em indenizar, o quantum indenizatório deverá ser apurado em liquidação de sentença, inclusive diante da disparidade de valores entre os orçamentos apresentados pelas partes. Todavia, o profissional habilitado nos autos não teve oportunidade de sobre eles se manifestar. Assim, deverão ser analisados por profissional habilitado os projetos de recuperação apresentados nos autos, para arbitramento, como já decidiu o TJPE: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRÉDIO CAIXÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPROVIDO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 94 DO TJPE. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO ADESIVO. APLICAÇÃO DAS NORMAS FAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CPC). MULTA DECENDIAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA DECENDIAL. DANOS CAUSADOS POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SINISTRO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CONSERTO DOS IMÓVEIS DOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO NO PROCESSO EM APENSO. IDENTIDADE DE IMÓVEIS. CELERIDADE PROCESSUAL. ECONOMIA PROCESSUAL. PROJETO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO POR AMBAS AS PARTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO PARA ANÁLISE PROFISSIONAL ACERCA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS DA PARTE EXCLUÍDA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA SEGURADORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12. O valor do conserto dos imóveis objeto da lide não devem levar em consideração apenas o valor pecuniário, mas sim todas as técnicas viáveis e necessárias para a completa recuperação, o que deve ser realizado em momento posterior, na liquidação da sentença por arbitramento, por profissional capacitado. (...) (TJPE - Processo: APL 3561151 PE. Orgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Publicação: 25/01/2016. Data de julgamento: 23 de Dezembro de 2015. Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho) - destaquei. Ressalte-se que o bloco 03, quadra 82, da Rua 106, do Conjunto Habitacional Jardim Maranguape, localizado na cidade de Paulista/PE, é composto por 32 (trinta e dois) unidades habitacionais (fls. 560/561). Logo, o valor da indenização para cada autor deve equivaler a 1/32 (um trinta e dois avos) do valor total do orçamento dado para o edifício. A seguradora ainda se insurge sobre a incidência da multa decendial, sob o argumento de que não haveria mora, em razão da inexistência de obrigação positiva e líquida. Tal irresignação, contudo, não deve prosperar. A apólice traz a seguinte cláusula:"17.3 A falta de pagamento de indenização, no prazo fixado no item 16.2 da Cláusula 16ª destas Condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível". Já o mencionado item 16.2 prevê que a indenização de sinistros deve ser paga até o dia 25 ao mês seguinte ao do recebimento, pela seguradora, dos documentos que permitam concluir o exame de cobertura e calcular o valor da indenização. Como se vê, a seguradora deixou de efetuar o pagamento dos seguros quando ciente dos danos, mesmo que tão evidentes. Dessa forma, incorreu em mora, estando obrigada ao pagamento da multa decendial de 2%, ou seja, para cada de 10 dias de atraso no cumprimento da obrigação, incidente sobre o total da indenização. Ensina Carvalho Santos, ao analisar o artigo 921 do Código Civil de 1916: "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que se vença o prazo da obrigação, ou se o não há, desde que se constitua em mora. Duas hipóteses precisam ser distinguidas, de acordo com os termos da lei. A primeira, esta em que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, a que se verifica sempre que a obrigação não for cumprida dentro de um termo pré-estabelecido; a segunda quando não há prazo prefixado para cumprimento da obrigação". No caso em tela, a constituição em mora incorreu de pleno direito, nos termos da retromencionada cláusula 16.2, não havendo que se falar em inexistência de mora, sob o argumento de que não existiria dívida positiva e líquida. No entanto, a teor do artigo 412, do novo Código Civil, o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal. Portanto, se há estipulação contratual de multa decendial, deve a mesma ser honrada, limitada à previsão do citado dispositivo legal. Outrossim, salutar trazer à colação a didática lição de Arnaldo Rizzardo: "Ao devedor é que incumbe a prova da inexistência da culpa pela mora. Ao credor simplesmente cabe o pedido de cláusula penal". Da análise dos autos, a seguradora/devedora não se desincumbiu de provar a inexistência de culpa pela mora (art. 373, II, CPC/2015), o que corrobora o entendimento de que é aplicável no caso em análise a aplicação da multa moratória decendial. Não é despiciendo colacionar o entendimento do STJ, ratificando o posicionamento aqui esposado: SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MULTA DECENDIAL.

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