Página 552 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

Requisite (m)-se e intime (m)-se o (s) réu (s), testemunhas de acusação, defesa e defensor. 4.2. Em havendo testemunhas de fora da comarca, desde já, expeçam-se as respectivas precatórias, intimando-se a defesa da expedição, com prazo de 20 dias para cumprimento.Intime (m)-se, deprecando-se, se necessário.5- Determino que a autoridade policial encaminhe o laudo de exame químico-toxicológico definitivo da substância apreendida e demais laudos de perícias eventualmente elaboradas na fase inquisitorial, no prazo de 30 (trinta) dias.Cientifique-se o representante do Ministério Público.Servirá o presente despacho, por cópia, como ofício.Santa Barbara D’Oeste, 06 de julho de 2017. - ADV: GUILHERME FALCONI LANDO (OAB 262072/SP)

Processo 000XXXX-92.2014.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - Caroline Maria dos Santos Pinto - Tópico final da r. Sentença proferida: “.ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, razão pela qual CONDENO a denunciada CAROLINE MARIA DOS SANTOS PINTO nas penas do artigo 339 do CP.Passo a dosar a pena.A culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, não excede o ordinário.A acusada não registra antecedenteSA conduta social da autora do fato não foi desabonada.Não vieram aos autos elementos acerca da personalidade do agente, do que se depreende que seja normal.Os motivos do crime são inerentes à espécie.As circunstâncias do delito não desbordaram da previsão típica.As consequências do fato não destoaram das normais ao ilícito.Não consta tivesse a vítima contribuído para o delito.Pelo conjunto desses vetores, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, reprimendas que torno definitivas, porque não há circunstâncias judiciais a considerar.Quanto à razão unitária de cada diamulta, tendo em vista as condições econômicas da ré, fixo-a em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.Estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, em observância ao que preceitua o artigo 33, § 2º, c, e § 3º, do CP, tendo em vista as operadoras do artigo 59 do CP, analisadas na primeira fase da individualização da pena e por ser o regime mais adequado ao quantitativo punitivo aplicado.Em razão da quantidade de pena imposta, de não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, de não ser a sentenciada reincidente em crime doloso, e indicarem as circunstâncias judiciais que a medida é suficiente, nos termos do artigo 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na limitação de final de semana, nos termos do artigo 48 do CP e multa de 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, de acordo com as razões expostas na fixação da pecuniária cumulativamente cominada. Concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade, porque não há fundamentos fáticos ou jurídicos que indiquem a necessidade de segregação cautelar.Custas ex lege.Comunique-se o ofendido da prolação da sentença (artigo 201, § 1º e § 2º, do CPP).Após o trânsito em julgado da sentença, se mantida a condenação, procedam-se às anotações de estilo, com o lançamento do nome do réu no rol de culpados, formação do PEC definitivo e posterior remessa à VEC, oficiando-se ao TRE.P.R.I.” - ADV: SANDRA REGINA PETIAN LIMA (OAB 105674/SP)

Processo 000XXXX-26.2017.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Tiago de Oliveira - Vistos. Indefiro o pedido feito pela Defesa (fls. 155/157). O Convênio da Assistência Judiciária permite substabelecer para um ato, tratando-se de réu preso com data disponível somente para o dia 20/09/2017. Diante desse quadro, inviável o atendimento do requerimento. Intime-se. - ADV: CARLOS DO PRADO FILHO (OAB 139518/ SP)

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