comprovação do recolhimento, sob pena de deserção, conforme art. 1º, inciso XXIX, da Portaria Conjunta nº 001/2017 - PTJ; () Para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias, remetendo os autos após as formalidades legais ao TJAM, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1º, inciso XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ; () Para responder no mesmo prazo, em caso de interposição de recurso de apelação na forma adesiva (arts. 997, 2º e 1.010, §§ 1º e 2º, do NCPC), remetendo os autos após as formalidades legais ao TJAM, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1º, inciso XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ;
ADV: SÉRGIO RICARDO MOTA CRUZ (OAB 3495/AM), HELYAMARA SILVA DE MEDEIROS (OAB 6318/AM) - Processo 070XXXX-97.2012.8.04.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio -REQUERENTE: Carlos Roberto Hubner - REQUERIDA: Plamentech - Service Ltda ME - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar o despejo do requerido do imóvel objeto da ação, rescindindo-se a relação locatícia; bem como condenar o requerido ao pagamento em favor do requerente: (a) dos aluguéis vencidos desde outubro/2011 até a efetiva entrega do imóvel ao autor, acrescidas de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% (dois por cento) e com a incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos; e (b) da multa por infração contratual correspondente a 01 (um) mês de aluguel, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar de 30 de outubro de 2011.Concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel objeto da ação e devolver as chaves ao locador, conforme o art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo compulsório. Para o caso de execução provisória, fixo a caução devida pela requerente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalente a 06 (seis) meses de aluguel, valor este que deverá ser atualizado até a data do depósito da caução, consoante o art. 63, § 4º, e o art. 64, ambos da Lei n.º 8.245/91.Considerando que o requerente decaiu em parte mínima de seu pedido, somente no tocante ao percentual de honorários advocatícios incluídos em sua memória de cálculo, condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários do advogado do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do novo CPC; suspensa a exigibilidade de ambos em razão da parte estar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do aludido Diploma Legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.P. R. I. C.
ADV: ANA PAULA DOS REIS FERRAZ TEIXEIRA (OAB 6728/AM), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/ MG), JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), ADELAIDE MARIA DE FREITAS CAMARGOS RIBEIRO (OAB 92554MG), MAIURA GUILHERME DE REZENDE (OAB 112844/ MG), PAULO DOS ANJOS FEITOZA NETO (OAB 8330/AM), LUCIANA RODRIGUES PINTO (OAB 9164/AM), REGINA APARECIDA DOS REIS FERRAZ (OAB 2205/AM) - Processo 070XXXX-77.2012.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial -Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - REQUERENTE: MANAUS SHOPPING SÃO JOSE LTDA - REQUERIDO: LEONARDO FÁBIO LOPES ABECASSIS - MARIA DE NAZARETH TEIXEIRA LOPES - Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte autora versa sobre direitos materiais disponíveis, a admitir transação judicial para por fim ao litígio.Diante disso, tendo em vista a realização da “Semana Anual de Conciliação da Ações de Execução”, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2017 da 12ª, 13ª e 14ª Varas Cíveis da Capital, designo a audiência de conciliação para o dia 23/08/2017, às 10:15 horas, na sede deste Juízo.Caso a parte requerida não possua advogado constituído nos autos, determino, com base na Lei Estadual nº 4.408/2016 e na Portaria nº 116/2017 - PTJ, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das despesas postais, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante. Intimem-se.Cumpra-se.