Página 97 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 20 de Julho de 2017

comprovação do recolhimento, sob pena de deserção, conforme art. 1º, inciso XXIX, da Portaria Conjunta nº 001/2017 - PTJ; () Para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias, remetendo os autos após as formalidades legais ao TJAM, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1º, inciso XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ; () Para responder no mesmo prazo, em caso de interposição de recurso de apelação na forma adesiva (arts. 997, e 1.010, §§ 1º e , do NCPC), remetendo os autos após as formalidades legais ao TJAM, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1º, inciso XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ;

ADV: SÉRGIO RICARDO MOTA CRUZ (OAB 3495/AM), HELYAMARA SILVA DE MEDEIROS (OAB 6318/AM) - Processo 070XXXX-97.2012.8.04.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio -REQUERENTE: Carlos Roberto Hubner - REQUERIDA: Plamentech - Service Ltda ME - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar o despejo do requerido do imóvel objeto da ação, rescindindo-se a relação locatícia; bem como condenar o requerido ao pagamento em favor do requerente: (a) dos aluguéis vencidos desde outubro/2011 até a efetiva entrega do imóvel ao autor, acrescidas de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% (dois por cento) e com a incidência de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos; e (b) da multa por infração contratual correspondente a 01 (um) mês de aluguel, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar de 30 de outubro de 2011.Concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel objeto da ação e devolver as chaves ao locador, conforme o art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo compulsório. Para o caso de execução provisória, fixo a caução devida pela requerente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalente a 06 (seis) meses de aluguel, valor este que deverá ser atualizado até a data do depósito da caução, consoante o art. 63, § 4º, e o art. 64, ambos da Lei n.º 8.245/91.Considerando que o requerente decaiu em parte mínima de seu pedido, somente no tocante ao percentual de honorários advocatícios incluídos em sua memória de cálculo, condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários do advogado do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do novo CPC; suspensa a exigibilidade de ambos em razão da parte estar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do aludido Diploma Legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.P. R. I. C.

ADV: ANA PAULA DOS REIS FERRAZ TEIXEIRA (OAB 6728/AM), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/ MG), JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), ADELAIDE MARIA DE FREITAS CAMARGOS RIBEIRO (OAB 92554MG), MAIURA GUILHERME DE REZENDE (OAB 112844/ MG), PAULO DOS ANJOS FEITOZA NETO (OAB 8330/AM), LUCIANA RODRIGUES PINTO (OAB 9164/AM), REGINA APARECIDA DOS REIS FERRAZ (OAB 2205/AM) - Processo 070XXXX-77.2012.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial -Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - REQUERENTE: MANAUS SHOPPING SÃO JOSE LTDA - REQUERIDO: LEONARDO FÁBIO LOPES ABECASSIS - MARIA DE NAZARETH TEIXEIRA LOPES - Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte autora versa sobre direitos materiais disponíveis, a admitir transação judicial para por fim ao litígio.Diante disso, tendo em vista a realização da “Semana Anual de Conciliação da Ações de Execução”, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2017 da 12ª, 13ª e 14ª Varas Cíveis da Capital, designo a audiência de conciliação para o dia 23/08/2017, às 10:15 horas, na sede deste Juízo.Caso a parte requerida não possua advogado constituído nos autos, determino, com base na Lei Estadual nº 4.408/2016 e na Portaria nº 116/2017 - PTJ, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das despesas postais, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante. Intimem-se.Cumpra-se.

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