Página 1867 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

contestou a folhas 62\\\<76, alegando que houve contratação para a linha instalada e que a maioria da contratação dos serviços da empresa ocorre com atendimento telefônico e alega que não teve vício nem defeito dos serviços prestados, conforme previsto pela ANATEL, e se foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, tomou todas as precauções, estabelecendo vínculo jurídico, sem culpa da requerida a imputar-lhe responsabilidade pelos danos pleiteados, devidamente rechaçados. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.Réplica a folhas 103\\\<108.Manifestações das partes requerendo o julgamento da lide. É o Relatório.DECIDO.”A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado”. (STF- RE- SP- 101171 - RELATOR: MINISTRO FRANCISCO REZEK). Tem-se como desnecessária qualquer prova a ser produzida em audiência em razão das provas trazidas aos autos, que já permitem um convencimento seguro desta Magistrada. Deve-se ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz para determinar o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, I do C.P.C.Descabe a análise da legalidade da atitude tomada pela requerida, nem é o caso de se discutir o cabimento da inscrição do nome do autor no cadastro dos Órgãos de proteção ao crédito.O SCPC e o SERASA são entidades privadas que prestam serviços de informação sigilosa aos seus associados, servindo como fonte de consulta para que possam ser apreciados os dados acerca da idoneidade moral e patrimonial dos pretendentes, em seus bancos contidos, quando das operações de crédito.É, portanto, exercício regular de direito a comunicação do nome daqueles que estão inadimplentes no comércio ou perante as instituições bancárias. Em nada fere os dispositivos constitucionais ou o CDC (artigo 5ºXXXII e artigo 43/44, respectivamente).O que se discute nestes Autos é a VALIDADE e a EXISTÊNCIA dos contratos que ensejaram a suposta contratação como se fosse o autor, gerando a inscrição de seu nome nos bancos de dados do SCPC e danos. Caberá ao fornecedor agir, durante a fase instrutória, no sentido de procurar demonstrar a inexistência do alegado direito do consumidor, bem como a existência de circunstâncias extintivas, impeditivas ou modificativas do direito do consumidor, caso pretenda vencer a demanda.Mantém-se a presunção de que a autora jamais contratou com a requerida, já que a requerida não acostou qualquer documento ou assinatura que comprovasse a relação entre as partes. Portanto, indevido foi a negativação do nome da autora, ainda que a ré não tenha agido com culpa. Sendo sua responsabilidade objetiva, deve responder pelos danos morais que advém a qualquer cidadão em situações como estas.No caso sub iudice, a requerida não comprovou a impossibilidade de fraude perpetrada por terceiro para contratar seus serviços. Mesmo sendo vítima de golpe fraudulento, responde pelo dano causado por incúria no desempenho de suas atividades, já que no momento da apresentação não conferiu os documentos daquele com quem contratou.A autora é considerada consumidora e a requerida é norteada pela Teoria do Risco Profissional/Atividade, derivada da Responsabilidade objetiva, onde se estabelece que quem põe em funcionamento uma atividade, responde pelos eventos danosos dela decorrentes, independentemente de prova de culpa, somente se eximindo da responsabilidade por prova cabal de caso fortuito, força maior ou vitimologia. Ademais, responde pelos atos, quer equivocado, quer intencional, de seus funcionários que sejam danosos aos clientes. Assim, responsável pelo dano causado por incúria no desempenho de sua atividade.Evidente, assim, a responsabilidade objetiva da empresa ré, fundada no preceito contido no artigo 927, parágrafo único, do Novo Código Civil: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. No caso em apreço, a responsabilidade objetiva não deriva propriamente da atividade de risco, ou perigosa, mas sim do risco da atividade.A empresa que, no âmbito de sua organização, ocasiona danos com certa regularidade, deve assumir o consequente risco e traduzi-lo em um custo. Em uma sociedade de produção de bens e serviços de massa, os defeitos acontecem inevitavelmente, são previsíveis, evitáveis e estão quantificados em probabilidades.Acabam sendo encarados como metas de erros, que geram danos, assumidos como risco do negócio. É inviável hoje, nas grandes corporações e empresas, verificar condutas individuais. Assim, ocorreu fortuito interno, que se incorpora ao risco da atividade de fornecimento de produtos e serviços.Embora se trate de Responsabilidade civil extracontratual, ante a inexistência de relação contratual entre as partes, pois não foi provada e já que se cuida de transação firmada supostamente por terceira pessoa, inexistindo relação contratual entre as partes com celebração de contrato com dados falsos e uso indevido de documentos, descabe a assertiva da requerida de que não agiu com culpa e cabia a ela, de acordo com o artigo 373, II do CPC a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, o que não se deu no caso em tela.Cumpre asseverar que o ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes cabia à ré, que deveria trazer aos autos documentos comprobatório da contratação de seus serviços pela autora, a fim de comprovar a exigibilidade do débito, em consonância com o estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não é razoável se exigir da autora a produção de prova negativa, isto é, de que não contratou com a empresa ré.Nos autos não há quaisquer provas de que a autora tenha contratado com a requerida ou que chegou a utilizar-se da linha posta à disposição de terceiro. Aliás, os contratos foram firmados por alguém que se passou pela autora.A conduta do prestador do serviço faz transparecer o seu dever, por força de imposição legal, especialmente, dos artigos , inciso VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, visto que apesar do reconhecimento da inexistência de relação jurídica de direito material, de natureza contratual, portou-se como se estivesse envolvido neste vínculo, daí a sua obrigação em produzir a prova, caso tivesse realmente ocorrido, aliada à teoria do risco de sua atividade (art. 927, CPC).A responsabilidade dos fornecedores de produtos e de serviços, mediante o uso de documentos falsos, independe da ocorrência de culpa, haja vista o risco inerente ao desempenho da própria atividade que lhe garante lucro.Deveria recomendar postura rigorosa na verificação dos documentos à sua conveniada para garantia fidedigna das informações prestadas pelo suposto consumidor, de modo a assegurar a sua verdadeira identidade, antes de proceder ao registro do nome no banco de dados, a fim de evitar a transmissão pública de indevida inscrição.Não precavendo à apuração de ter sido vítima de fraude dessa natureza, torna-se sua responsabilidade objetiva, independentemente de culpa (art. 927, CC) e afastando aquela exclusiva de terceiro (art. 14, § 3o, II, CDC).Trata-se de apontamento indevido, na medida em que a requerida não logrou comprovar (documentalmente) que a solicitação da contratação tivesse sido requerida pela autora. Também não se desincumbiu de comprovar a regularidade do procedimento de liberação do contrato, as cautelas tomadas, ou mesmo quais os documentos solicitados para a contratação, sendo de sua responsabilidade a indevida inscrição.TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível n. 386.690-4/9, Rel. ARIOVALDO SANTINI TEODORO:”Responsabilidade civil extracontratual. Indenização. Dano moral. Contratação de serviço por terceiro falsário mediante a utilização de dados do consumidor. Negligência da fornecedora do serviço na conferência da autenticidade das informações. Fato de terceiro não caracterizado. Teoria do risco empresarial. Inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. Dano moral in re pisa. Indenização devida. Arbitramento segundo critérios genéricos, com livre apreciação do juiz e mediante devida cautela. Sucumbência. Recurso provido em parte”.Cabe, pois a imputação de responsabilidade à requerida, comprovada restou sua negligência falta de dever de cuidado ou incúria no controle de seus negócios e imprudência ausência de moderação no agir buscando evitar tudo o que acredita ser fonte de erro ou de dano, já que nenhuma atitude tomou para evitar os transtornos denunciados pelo autor, permitindo cobranças e o envio de seu nome aos bancos de dados do SERASA e SCPC.Por fim, FATO DE TERCEIRO não se equipara à força maior e o dano moral consequente

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