Página 906 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Julho de 2017

alegações finais. DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que nos autos consta, julgo improcedente a denúncia para absolver ITALO LOPES DA SILVA , qualificado às fls. 02 dos autos, com fundamento no art. 386, VII do CPP, por insuficiência da prova para condenar no tocante ao crime do art. 157, § 2º, I e II do CPB e extinguir sem julgamento do mérito pela litispendência pelo crime do art. 311 do CPB, com espeque no art. 485, V do CPC.Oficie-se à Comarca de Goiana/PE, encaminhando cópia da sentença.Como consta nos autos decreto preventivo pelo então Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, fls. 61, todavia, sem constar ao menos mandado prisional, por cautela, expeça-se alvará de soltura ao sentenciado imediatamente.Após o trânsito em julgado, extraia-se BI e remeta-se ao IITB e dê-se baixa no sistema judwin.Comunique-se ao CNJ quanto aos bens apreendidos, se houver.P.R.I.Recife, 20 de julho de 2017.João Guido Tenório de Albuquerque Juiz de Direito.

João Guido Tenório de Albuquerque

Juiz de Direito

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