Página 1426 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Julho de 2017

que não eram perceptíveis para o homem médio, problemas esses que se agravam permanentemente, comprometem a solidez, a segurança e a própria existência do imóvel. Assim, interpretando o contrato de seguro à luz das circunstâncias acima descritas e do Código de Defesa do Consumidor, há de ser reconhecida a incidência de hipótese de cobertura securitária por força da ameaça de desmoronamento devidamente comprovada (cláusula 3ª, e, das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos), sendo devida indenização equivalente ao valor necessário para a reposição do bem sinistrado (cláusula 11ª, na forma da cláusula 12ª, das mesmas Condições Particulares). Com relação ao quantum indenizatório, há de ser observado o valor estimado pelo perito judicial. Destaco ainda a ré não exerceu direito de escolha e que a parte autora expressamente optou pelo recebimento em dinheiro. Assim, a indenização deverá ser paga com base no valor constante da planilha apresentada em conjunto com o laudo pericial. No que diz respeito à multa decendial, "a falta de pagamento da indenização, no prazo fixado no item 16.2 da Cláusula 16ª destas Condições, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização devida, para cada decêndio ou fração de atraso, sem prejuízo da aplicação da correção monetária cabível". (cláusula 17ª, item 17.3, que trata das penas Convencionadas das Condições Especiais). Na hipótese dos autos, é possível constatar que houve a comunicação do sinistro, bem como a omissão da ré. Ressalto, no entanto, que a multa deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme artigo 412 do Código Civil. Nesse sentido: "É válida a multa decendial prevista no contrato de seguro habitacional para o atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal." (súmula 101 do TJPE). Acrescento ao final que a viabilidade técnica da recuperação do (s) imóvel (imóveis) afirmada em sede de prova pericial impõe a sua execução a partir do recebimento da indenização ora estipulada, obrigação que poderá ser exigida por meio de ação própria e da qual o (s) beneficiário (s) somente se desonerará (desonerarão) a partir de eventual entrega do (s) bem (bens) à ré sem ônus adicional para esta última, tudo a ser delimitado por ocasião do cumprimento da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC/2015, com relação ao autor MARCELO PESSOA DE MELO. No que diz respeito aos demais litisconsortes, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e acolho o pedido formulado na inicial, pelo que condeno a ré a pagar aos autores o montante apurado em prova pericial (excetuando os valores determinados para indenização do autor excluído do processo, nos termos do parágrafo anterior) e em conformidade com as respectivas planilhas individualizadas e/ou respeitada a proporcionalidade do valor por unidade habitacional na hipótese de estimativa de custo que compreenda a totalidade do bloco residencial (fls. 1.064/1.179), sem prejuízo da incidência da multa decendial de 2% prevista na cláusula 17 das Condições Especiais da Apólice, subitem 17.3., multa essa limitada ao valor da obrigação principal. Saliento que os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente pela tabela empregada no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir da data do protocolo em juízo da planilha elaborada pelo perito judicial, e sofrerão a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até o efetivo cumprimento da obrigação (depósito judicial ou pagamento direto). Condeno a ré ainda ao pagamento: a) das custas processuais, ressarcindo a parte autora, quando for o caso; b) dos honorários periciais do assistente técnico da parte autora, que ora arbitro em 50% (cinquenta por cento) dos honorários do perito judicial; c) dos honorários advocatícios da parte autora, que ora fixo em 10% do valor da condenação, considerando os termos do artigo 20, §§ 3º e , do Código de Processo Civil/1973 (vigente ao tempo do ajuizamento da presente demanda e, portanto, aplicável ao caso concreto por aplicação dos princípios da boa-fé processual e da vedação da surpresa), bem como a circunstância de que a causa tem hoje sua aparente complexidade sensivelmente reduzida pela massificação de demandas de tal natureza. Por outro lado, condeno o autor excluído da lide ao pagamento de honorários advocatícios da parte ré, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, aplicável no caso sob exame por força dos princípios da vedação da surpresa e da boa-fé processual, dada a regra vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Mantenho os efeitos da liminar concedida até o final cumprimento da obrigação, quando for a hipótese. Expeça-se alvará em favor do perito judicial, no caso de ainda não ter havido recebimento de honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do requerimento de cumprimento de sentença pela parte interessada por meio do PJE, em atenção à Instrução Normativa nº 13/2016 - Presidência do TJPE. Paulista, 21/06/2017. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito

Sentença Nº: 2017/00360

Processo Nº: 000XXXX-94.2013.8.17.1090

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar