PA, 19 de julho de 2017. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo cumulativamente pela Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém-PA - Portaria nº 2621/2017-GP.
PROCESSO: 00060668020178140051 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 19/07/2017 REQUERENTE:MARIA DIJANETE FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO:DARLSON JOSE GOMES GARCIA. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ESTABILIZAÇÃO EFEITOS TUTELA ANTECEDENTE) Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência. O requerido fora devidamente intimado sobre o que dispõe o art. 304 do CPC que prevê a hipótese de estabilização da tutela antecipada caso não fosse desafiada por Agravo de Instrumento. Em fundamentação concisa, porém clara e objetiva, foi atribuído ao pedido da parte autora caráter de tutela antecipada antecedente, previsto no art. 303 do CPC. A secretaria certificou que o requerido não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão da ausência de defesa tempestiva pelo requerido, embora devidamente citado, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art. 344 do CPC. O Novo Código de Processo Civil, inovando as tutelas de urgência, dispõe que: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. O novo CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC). Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contraria pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu. No presente caso, conforme certificado nos autos, o requerido fora devidamente intimado da decisão antecipatória de tutela e não interpôs recurso de agravo de instrumento, razão pela qual tenho como estabilizado os efeitos da tutela de urgência, e por via de consequência procedo à extinção do processo. Por outro lado, entendo que as medidas protetivas são um meio cautelar que visa proteger a mulher de situação de risco, afastá-la da violência, mas, em contrapartida tem o (a) suposto (a) agressor (a) que deve ter os seus direitos fundamentais, também, protegidos, logo não se pode eternizar uma medida de constrição à liberdade da pessoa. O acordão que adiante segue, vem corroborar no sentido de que nas medidas protetivas deve ser fixado um prazo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA -LEI N.º 11.340 DE 2006 - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRAZO DECADENCIAL - 06 MESES JÁ TRANSCORRIDO - PEDIDO DE PERMANÊNCIA DA MEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO CONHECIDO - INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS DESDE A OCORRÊNCIA DA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INÉRCIA -AÇÃO PENAL - NATUREZA - PÚBLICA INCONDICIONADA - DECISÃO DO PLENO DO COLENDO STF - ADI 4424 - FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA O CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL OU NA ESFERA CÍVEL LIGADA AOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR/PERMANECER MEDIDAS PROTETIVAS DE MODO ISOLADO E ETERNO EM ESPECIAL QUANDO DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 38 DO CPP - APLICAÇÃO POSSIBILIDADE MESMO QUE A AÇÃO SEJA PÚBLICA INCONDICIONADA CONFORME POSICIONAMENTO RECENTE DO STF - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ART. 13 DA LEI 11.340/06 - SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS -ACERTO - RECURSO NÃO PROVIDO. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Ap. 1.0024.09.504938-3/001, Relator: Des. Delmival de Almeida Campos, 2013). (g. n.) Desta forma, entendo que decorridos 06 (seis) meses da estabilização da decisão que concedeu medidas protetivas, sem que haja manifestação das partes, conclui-se pela desnecessidade da cautelar. A Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) apresenta requisito quanto ao prazo de duração das medidas protetivas, a saber: Enunciado nº 04 (004/2011):As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014). Registre-se que após a revogação da cautelar, não há impedimento algum da requerente/vítima pleitear novas medidas em eventual necessidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, X do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 06 (seis) meses, contados da presente decisão, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado. Publique-se no diário da justiça. Intime-se a vítima para ciência desta sentença, como de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Santarém - PA, 19 de julho de 2017. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo cumulativamente pela Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém-PA - Portaria nº 2621/2017-GP.
PROCESSO: 00063647220178140051 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 19/07/2017 REQUERENTE:MAXLEIA PAULO TAVARES REQUERIDO:WAGNER SOUSA DE OLIVEIRA. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ESTABILIZAÇÃO EFEITOS TUTELA ANTECEDENTE) Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência. O requerido fora devidamente intimado sobre o que dispõe o art. 304 do CPC que prevê a hipótese de estabilização da tutela antecipada caso não fosse desafiada por Agravo de Instrumento. Em fundamentação concisa, porém clara e objetiva, foi atribuído ao pedido da parte autora caráter de tutela antecipada antecedente, previsto no art. 303 do CPC. A secretaria certificou que o requerido não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão da ausência de defesa tempestiva pelo requerido, embora devidamente citado, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art. 344 do CPC. O Novo Código de Processo Civil, inovando as tutelas de urgência, dispõe que: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. O novo CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC). Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contraria pelo recurso cabível, qual