Página 804 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Julho de 2017

PA, 19 de julho de 2017. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo cumulativamente pela Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém-PA - Portaria nº 2621/2017-GP.

PROCESSO: 00060668020178140051 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 19/07/2017 REQUERENTE:MARIA DIJANETE FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO:DARLSON JOSE GOMES GARCIA. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ESTABILIZAÇÃO EFEITOS TUTELA ANTECEDENTE) Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência. O requerido fora devidamente intimado sobre o que dispõe o art. 304 do CPC que prevê a hipótese de estabilização da tutela antecipada caso não fosse desafiada por Agravo de Instrumento. Em fundamentação concisa, porém clara e objetiva, foi atribuído ao pedido da parte autora caráter de tutela antecipada antecedente, previsto no art. 303 do CPC. A secretaria certificou que o requerido não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão da ausência de defesa tempestiva pelo requerido, embora devidamente citado, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art. 344 do CPC. O Novo Código de Processo Civil, inovando as tutelas de urgência, dispõe que: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. O novo CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC). Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contraria pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu. No presente caso, conforme certificado nos autos, o requerido fora devidamente intimado da decisão antecipatória de tutela e não interpôs recurso de agravo de instrumento, razão pela qual tenho como estabilizado os efeitos da tutela de urgência, e por via de consequência procedo à extinção do processo. Por outro lado, entendo que as medidas protetivas são um meio cautelar que visa proteger a mulher de situação de risco, afastá-la da violência, mas, em contrapartida tem o (a) suposto (a) agressor (a) que deve ter os seus direitos fundamentais, também, protegidos, logo não se pode eternizar uma medida de constrição à liberdade da pessoa. O acordão que adiante segue, vem corroborar no sentido de que nas medidas protetivas deve ser fixado um prazo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA -LEI N.º 11.340 DE 2006 - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRAZO DECADENCIAL - 06 MESES JÁ TRANSCORRIDO - PEDIDO DE PERMANÊNCIA DA MEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO CONHECIDO - INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS DESDE A OCORRÊNCIA DA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INÉRCIA -AÇÃO PENAL - NATUREZA - PÚBLICA INCONDICIONADA - DECISÃO DO PLENO DO COLENDO STF - ADI 4424 - FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA O CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL OU NA ESFERA CÍVEL LIGADA AOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR/PERMANECER MEDIDAS PROTETIVAS DE MODO ISOLADO E ETERNO EM ESPECIAL QUANDO DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 38 DO CPP - APLICAÇÃO POSSIBILIDADE MESMO QUE A AÇÃO SEJA PÚBLICA INCONDICIONADA CONFORME POSICIONAMENTO RECENTE DO STF - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ART. 13 DA LEI 11.340/06 - SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS -ACERTO - RECURSO NÃO PROVIDO. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Ap. 1.0024.09.504938-3/001, Relator: Des. Delmival de Almeida Campos, 2013). (g. n.) Desta forma, entendo que decorridos 06 (seis) meses da estabilização da decisão que concedeu medidas protetivas, sem que haja manifestação das partes, conclui-se pela desnecessidade da cautelar. A Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) apresenta requisito quanto ao prazo de duração das medidas protetivas, a saber: Enunciado nº 04 (004/2011):As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014). Registre-se que após a revogação da cautelar, não há impedimento algum da requerente/vítima pleitear novas medidas em eventual necessidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, X do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 06 (seis) meses, contados da presente decisão, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado. Publique-se no diário da justiça. Intime-se a vítima para ciência desta sentença, como de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Santarém - PA, 19 de julho de 2017. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo cumulativamente pela Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém-PA - Portaria nº 2621/2017-GP.

PROCESSO: 00063647220178140051 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 19/07/2017 REQUERENTE:MAXLEIA PAULO TAVARES REQUERIDO:WAGNER SOUSA DE OLIVEIRA. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ESTABILIZAÇÃO EFEITOS TUTELA ANTECEDENTE) Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência. O requerido fora devidamente intimado sobre o que dispõe o art. 304 do CPC que prevê a hipótese de estabilização da tutela antecipada caso não fosse desafiada por Agravo de Instrumento. Em fundamentação concisa, porém clara e objetiva, foi atribuído ao pedido da parte autora caráter de tutela antecipada antecedente, previsto no art. 303 do CPC. A secretaria certificou que o requerido não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão da ausência de defesa tempestiva pelo requerido, embora devidamente citado, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art. 344 do CPC. O Novo Código de Processo Civil, inovando as tutelas de urgência, dispõe que: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. O novo CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC). Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contraria pelo recurso cabível, qual

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