Página 208 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 21 de Julho de 2017

exposto, defiro o pedido de pgs. 31-34 formulado pela Exequente e, via de consequência, determino o redirecionamento da Execução Fiscal aos corresponsáveis que constam na Certidão de Dívida Ativa de páginas 2/3.À Secretaria para incluir no pólo passivo desta Execução os sócios corresponsáveis, com as cautelas de praxe. Cite-se os sócios corresponsáveis pelas modalidades sucessivas previstas no art. da Lei nº 6.830/80 (carta, mandado e edital). Cabe ressaltar que a Exequente está desobrigada ao recolhimento antecipado das despesas de diligências dos Oficiais de Justiça para a expedição do mandado de citação, devendo apenas ser lançado nos autos o valor das despesas de diligência, conforme art. 15, § 1º do Provimento nº 261-CGJ/AM, publicado no DJe em 20/01/2016.Intime-se. Cumpra-se.Manaus-AM, 05 de julho de 2017.

ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM) -Processo 061XXXX-60.2016.8.04.0001 - Execução Fiscal - Cálculo de ICMS “por dentro” - EXEQUENTE: ‘’’Estado do Amazonas -EXECUTADO: Fort Industria e Comercio de Cimento e Argamassa Ltda EPP - R. hoje.Em análise dos autos observo petição de pág.18, na qual a Exequente requer a citação Editalícia da Executada.Tendo em vista que a citação postal e por mandado não lograram êxito, acolho pedido.Ante o exposto, expeça-se o competente Edital de citação em nome da Executada.Cumpra-se. Manaus, 29 de maio de 2017.

ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM) -Processo 061XXXX-68.2016.8.04.0001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - EXEQUENTE: ‘’’Estado do Amazonas -EXECUTADO: EVANSTOUR HOTEL E TURISMO LTDA -Vistos,Trata-se de petição da Exequente, à pág. 15 e documentos anexos, na qual requer a suspensão do processo em razão da celebração de acordo extrajudicial de parcelamento de débito fiscal, para quitação da CDA nº 0345/15, no montante de R$ 27.546,32 (Vinte sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), mediante a seguinte forma de pagamento: a) primeira parcela no valor de R$ 1.379,81 (Hum mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), paga em 04/07/2017;b) o restante do valor a ser pago em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, sucessivas e reajustáveis mensalmente pela taxa SELIC, equivalentes a R$ 747,69 (Setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) cada, vencíveis todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes, a partir de 10/08/2017, sendo a última parcela à vencer em 10/06/2020.c) honorários advocatícios pagos em 04/07/2017 no valor de R$ 2.754,63 (Dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos;d) nenhum bem oferecido em garantia;e) o devedor apresenta como seu fiador: Roberto Silveira Lima, devidamente qualificado na cláusula 7ª, o qual renuncia aos benefícios facultados pelos arts. 827 e 836 do Código Civil Brasileiro.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado pelas partes, com fulcro no art. 151, VI, CTN, determinando a suspensão do processo pelo prazo estabelecido entre as partes para o pagamento parcelado do crédito, conforme o art. 313, II, c/c art. 922, ambos do Código de Processo Civil vigente.Após o transcurso desse prazo, intime-se a Exequente para que informe a este Juízo sobre o cumprimento do acordo ou para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.Publique-se. Cumpra-se.Manaus-AM, 14 de julho de 2017

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