Página 364 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Julho de 2017

¿PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (DIB 01/06/1994) - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DES PROVIDOS. (...)- A propositura da Ação Civil Pública nº 000XXXX-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado. (...)- Recurso do INSS e remessa necessária desprovidas.¿ (TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, APELRE 201351011092110, Relator Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R ¿ Data 07/01/2015)

¿DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.. REVISÃO DE RENDA MENSAL. ECs Nº 20-1998 E Nº 41-2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTAGEM. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003, já que, independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes, inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários -de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V - A Egrégia Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região firmou entendimento de que o ajuizamento da ação civil pública nº 000XXXX-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, interrompeu a prescrição. VI - Remessa Necessária e apelação do INSS desprovidas. VII - Apelação do autor provida.¿ (TRF2, APELRE 201351010035088, APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO ¿ 610123, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, EDJF2R ¿ Data 13/11/2014)

No mérito, a matéria em questão não merece maiores desdobramentos, tendo em vista o entendimento já firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, com repercussão geral, que ora acolho como razões de decidir, nos seguintes termos:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar