Página 86 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

para fabricação, distribuição e comercialização de produtos para festas com personagens de desenhos infantis - Decisão que defere a liminar, mas impõe a prestação de caução, nomeia perito e determina a alteração do valor da causa - Inconformismo -Verossimilhança da alegação de que a autora detém licença exclusiva para exploração dos direitos da propriedade intelectual - Dispensa da caução - Desnecessidade de conhecimentos específicos para constatação da existência de produtos “pirateados” colocados à venda pelas rés - Inexistência de conteúdo econômico imediato na ação cautelar - Desconhecimento da real extensão dos prejuízos financeiros - Aplicação do art. 258 do CPC - Provimento. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3- Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)

Processo 107XXXX-48.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Basico Way Comercio e Confecçoes Ltda - Zeroonze Comercio de Artigos do Vestuario Ltda - Me - Vistos, Cite (m)-se o (s) executado (s) para, no prazo de três dias, a partir da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor total da dívida. Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil/2015, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Fica o (s) executado (s) advertido (s) de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Consigne-se, ainda, que, no prazo de embargos, o executado poderá reconhecer o crédito exequendo, e efetuar o pagamento da seguinte forma: mediante o depósito de 30% do valor total executado, e o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s), ainda, que a rejeição de eventuais embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Intime-se e Cumpra-se. - ADV: JOSE APARECIDO LIMA (OAB 292238/SP)

Processo 107XXXX-18.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Francisco Paulo dos Reis - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor dado à demanda foi de R$1.000,00 e, portanto, poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da autora em se valer do JEC, entretanto, para não fazê-lo, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. No mesmo sentido o E. TJ/SP, no julgamento do AI n. 203XXXX-69.2013.8.26.0000 e AI 201XXXX-14.2013.8.26.0100.Dessarte, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de cinco dias.Int.. - ADV: CYNTHIA CAMARGO GARCIA (OAB 170806/SP)

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