efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Na espécie, é de se reconhecer a aproximação entre os ramos de atuação das partes, pois comercializam e oferecem serviços semelhantes [...]”.Diante do embate entre as marcas em questão pela susceptível confusão dos consumidores ou de permitir associações indevidas, deve ser mantida a liminar que obrigou as rés a se absterem do uso da marca e expressões “Chiquinho Sorvetes” ou semelhantes e devido o cancelamento do e-mail franquia@chiquinhosorvetes.com.br, e dos domínios de internet www.chiquinhosorvetes.com.br e www.franquiachiquinho. com.br. Em relação ao pedido de indenização a titulo de danos materiais, tem-se que com a criação desses domínios e e-mails, a autora viu seus possíveis investidores migrarem para a empresa concorrente ou deixarem de adquirir uma franquia. Entretanto, não é possível aferir a dimensão desse dano na atual fase do processo, o que deve se dar por liquidação de sentença. Ressaltase que o prejuízo da autora ocorre somente da data da criação dos domínios até a extinção dos sites e e-mail em questão. Seja como for, evidenciada a concorrência desleal, o prejuízo material dela resultante, segundo se entende, é in re ipsa: “a reparação não está condicionada à prova efetiva do dano, pois os atos de concorrência desleal e o consequente desvio de clientela provocam, por si sós, perda patrimonial à vítima... o citado art. 209 da Lei 9.279/96, não apresenta nenhuma condicionante da reparação do dano material à prova do efetivo prejuízo. O ato de concorrência desleal, reitere-se, por si só, provoca substancial redução no faturamento da empresa que dele é vítima. O prejuízo, portanto, é presumido, autorizando-se, em consequência, a reparação.” (REsp 978.200/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009).Nesse sentido:Concorrência desleal. Pessoa jurídica ré constituída pelo corréu enquanto ainda sócio da autora, para atuar no mesmo ramo e com o uso de endereço de e-mail com expressa referência à denominação da sociedade apelante, bem como contendo assinatura com os dados da empresa. Indicação, na ferramenta de busca Google, do endereço das duas empresas como se pertencentes à autora. Atos que configuram desvio de clientela. Indenização devida. Liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 208 e 210 da Lei 9.279/96. Apenas se preserva a consideração da ausência de semelhança entre as denominações, capaz de, por si só, gerar desvio de clientes. Sentença revista. Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 109XXXX-46.2014.8.26.0100 da Comarca de São Paulo. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 13 de fevereiro de 2017. CLAUDIO GODOY RELATOR).Também devida a indenização moral. A conduta das empresas rés foi de descrédito à imagem comercial da autora, inclusive desviando clientes como se quem os atendesse fosse a autora e para negar a possibilidade de criação de franquias. Considerando que a qualidade do produto ou serviço é vinculada ao nome e a reputação que a empresa goza junto ao mercado consumidor, o dano moral configura-se in re ipsa. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo pelo voto do Desembargador Enio Zullani:”Em matéria de dano moral, nossos Tribunais já se manifestaram inúmeras vezes no sentido de que o indispensável para a indenização não é a prova do dano moral em si, isto é, do aborrecimento, do abalo à reputação da pessoa física ou jurídica no seio da sociedade: basta a prova dos fatos ilícitos que sejam por si só aptos a gerar dano moral na vítima. A presunção de dano moral em casos de violação de propriedade industrial é um imperativo lógico. Não seria eficiente, nem justo, impor à autora vítima da concorrência desleal o ônus de provar o abalo sofrido pela empresa, por exemplo, através de uma pesquisa do seu perfil junto aos seus consumidores. Presume-se o dano como uma decorrência natural do ilícito perpetrado pelas rés. [...] Já é hora de evoluir na verificação do dano moral, presumindo-o quando for flagrante o uso do nome e da marca alheias, sob pena de desvalorização irreparável do investimento e do zelo dos seus titulares, raramente indenizados pela dificuldade da prova da lesão extrapatrimonial, em severo detrimento da força moral que deve ter um nome ou uma marca” (Ap nº 104XXXX-76.2013.8.26.0100, Rel. Des. Enio Zuliani, julgado em 30.09.15).É fato que a credibilidade empresarial merece proteção, como patrimônio moral da pessoa jurídica, conforme estipula a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.Os Tribunais estão reconhecendo a desnecessidade de comprovação da efetividade dos danos morais quando se trata de violação de direito da marca à pessoa jurídica: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCA. PRELIMINARES. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AMICUS CURIAE. INPI. Decisão que admite ou rejeita a intervenção é irrecorrível. Regra do art. 138 do CPC/15. De todo modo, a matéria debatida tem mesma relevância de outras ações envolvendo uso indevido de marca, bem como a relação jurídica litigiosa não envolve tema específico ou controvérsia com repercussão social. Intervenção rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. MÉRITO. Autoras que demonstraram ter o registro da marca junto ao INPI. Prova documental que comprovou suficientemente a utilização de marca semelhante à da ré, com atuação no mesmo setor da economia. Possibilidade de confusão perante consumidores. Concorrência desleal evidenciada. Determinação para que a ré se abstenha de utilizar a marca “Poliservice”. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Pessoa jurídica. Possibilidade. Violação do direito a uso exclusivo da marca pelo titular do registro. Dano presumido na hipótese de desvio de clientela e confusão entre as empresas. Verbas de sucumbências ampliadas de acordo com o resultado do julgamento. Sentença reformada. Recurso dos autores provido em parte. Recurso da ré improvido. (apelação n. 110XXXX-76.2015.8.26.0100 da Comarca de São Paulo. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 8 de fevereiro de 2017. HAMID BDINE RELATOR).CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia Preliminar afastada. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA/NOME - Marca registrada perante o INPI - Proteção da Lei 9.279/96 Ausência de concessão ou licença de uso do nome Identidade de classe de produtos e localização geográfica, suficiente para confundir clientela - Aproveitamento indevido de prestígio alheio na promoção dos produtos Art. 129 da Lei 9.279/96 Art. 5º, XXVII e XXVIII da CF Danos materiais e morais fixados globalmente Possibilidade Dano patrimonial decorrente da concorrência desleal Venda de serviços idênticos pela rede mundial de computadores - Dano moral presumível pelo ato ilícito Ofensa à reputação da empresa detentora da marca Exclusividade - Art. 52 do CC e Súmula 227 do STJ - Sentença de parcial procedência Recurso improvido. (Apelação n. 000XXXX-09.2010.8.26.0549 da Comarca de Santa Rosa de Viterbo. 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 3 de julho de 2013. FÁBIO PODESTÁ RELATOR). PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DOT. REGISTRO PRECEDENTE DA AUTORA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA PELA RÉ DO SIGNO NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Do exame das provas, vê-se que a ré manifestou anuência ao pedido e desistiu da exploração da marca “Dot”. Não obstante, não se pode ignorar que, por certo período, buscou associação indevida à marca da autora. Utilizou-se, igualmente, da marca “Dot”, que não pode ser tida como genérica, pois decorrente de abreviação do nome empresarial da autora Design Objeto Têmis Ltda. Ainda que a marca tivesse inspiração na palavra inglesa “Dot”, não se pode afirmar que o signo seria pouco evocativo, pois o vocábulo não é de uso corrente no Brasil. O significado da palavra inglesa “Dot” é desconhecido por muitos e daí a distintividade da marca no país. Concorrência desleal caracterizada. Exposição pela ré de produtos à venda da mesma forma que o fazia a autora. Possibilidade de confusão pelos consumidores. Indenização por danos materiais. A reparação por lucros cessantes, deverá ser objeto de liquidação, nos termos do art. 210 da Lei nº 9.279/96. Considerando-se a obrigação alternativa estabelecida no referido dispositivo legal, poderá a autora determinar o critério de liquidação mais adequado por ocasião da petição inicial da liquidação. Reparação por danos morais. Não se cuida de admitir a indenização punitiva, mas, em face da realidade que se apresenta, deve-se admitir que o dano efetivamente ocorreu em virtude do uso indevido da marca. São atos que, pela sua natureza, ofendem direitos intangíveis da titular da marca, independentemente da prova de qualquer diminuição