Página 1897 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

de conhecimento ou liquidação. A inclusão de parcelas vincendas, não pagas na condenação, representa o reconhecimento do direito do condomínio de cobrar as parcelas em aberto até o efetivo pagamento de todo o débito. Isto em respeito ao princípio da economia processual, com a finalidade de se evitar, caso as cotas não tenham sido pagas, nova demanda, envolvendo as mesmas partes, objetos da mesma natureza jurídica e em busca de uma mesma satisfação jurisdicional, que podem ser prestadas na ação (2º TACivSP, 10ª Câm., Ap. 785499-0/3 São Bernardo do Campo, rel. Cristina Zucchi, v.u., j. 3.3.2004, DJE 17.3.2004)” (in 9ª ed., 2006, pág. 485). Nesse sentido já se manifestou o ETJSP: Despesas de condomínio. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada (...). Acordo. Descumprimento. Inclusão na execução das parcelas vencidas após o acordo. Admissibilidade. Prestações periódicas e de trato sucessivo exigíveis enquanto durar a obrigação (art. 290 do CPC), compreendidas aquelas que se vencerem até o término da execução. Ademais, acordo anterior, homologado judicialmente, previa a inclusão das parcelas vincendas. Previsão de multa pelo descumprimento do acordo convencionada de 30%. Redução. Abusividade configurada. Aplicabilidade da multa de 2% prevista no art. 1336, § 1º, do Código Civil. Norma de ordem pública. Recurso parcialmente provido (AI nº 2182624- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 206XXXX-88.2017.8.26.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA Agravo de Instrumento Nº 206XXXX-88.2017.8.26.0000 6 95.2014.8.26.0000, 28ª Câm. Dir. Priv., Rel. Cesar Lacerda, j. 25/11/2014). Portanto, as parcelas vincendas serão devidas até o efetivo pagamento pelo requerido ou data do leilão.Os juros fixados em razão do inadimplemento da cotas condominiais, bem como a multa, pois de natureza moratória, não se sujeitam à prescrição prevista no artigo 178, § 10, III do CC/1916 ou artigo 206.§ 3º, III do CC/2003, como julgado pelo STF, 4ª T.- Resp..291610 RJ- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior.A multa incide sobre cada cota vencida e, mesmo que se aplicasse ao todo o débito, o resultado seria o mesmo.Quanto aos juros relativos às parcelas VENCIDAS, a correção monetária e a multa prevista na convenção de condomínio deverão incidir a partir de cada vencimento das parcelas: RJTACSP-LEX 104/102, 115/67, 167/438, 170/469 e 173/518, RT 701/93, 747/303, 747/329, 750/418 751/337 e 753/289 e RSTJ-LEX 86/204 e 96/16.Quanto aos juros relativos às parcelas VINCENDAS, serão corrigidas e acrescidas de juros de 1%, ambos desde os vencimentos, por se tratar de obrigação ex re, líquida positiva e exigível a partir de seu vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil e art. 323 do Código de Processo Civil.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação.DETERMINO o prosseguimento do processo de execução em todos os seus termos.CONDENO a impugnante ao pagamento de custas e despesas processuais, corrigidas, e honorários advocatícios que se fixou em 10% do valor da causa, em sede de execução.Determino que os Autos tornem à Contadoria para apuração do débito nos exatos termos desta Decisão, descontados os depósitos efetivados nos autos que também devem ser corrigidos.P. Int. Cumpra-se. Fls. 978/979 - Cálculos da Contadoria - ADV: CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (OAB 267087/SP), ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP), DOUGLAS SILVA SANTA ROSA (OAB 249619/SP), ANA CAROLINA AROUCHE ABDALLA (OAB 146635/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO REGINA DE OLIVEIRA MARQUES

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