Assim, considerando que acordo celebrado entre as partes interessadas não afronta qualquer direito e possuindo seus patronos procurações com poderes suficientes para transigir, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante ao exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado, e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 57 da Lei 9099/95 e do art. 487, III, b do NCPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).