Página 3413 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

SA - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Bruno Cezar Araujo de Oliveira - Fica o requerente intimado da expedição do mandado de busca e apreensão liminar e citação, bem como para manter contato com o Oficial de Justiça designado na Central de Distribuição de Mandados, para acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários para integral cumprimento da ordem, indicando qualificação completa do depositário do bem. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)

Processo 102XXXX-94.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Nancy Sadako Onodera - Sul America Cia de Seguro Saúde - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela antecipada de urgência promovida por NANCY SADAKO ONODERA em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGUROS SAÚDE.Em apertado resumo, afirmou a demandante que mantém plano de saúde vinculado à requerida, tendo contraído hepatite C em 1983, a qual progrediu para cirrose hepática. Afirmou ainda que lhe foi prescrito tratamento com SOFOSBUVIR, DACLATASVIR e RIBASVIRINA, tendo a autora solicitado à requerida o fornecimento de tais medicamentos, a qual se omitiu de responder tal pleito. Requer a autora o fornecimento do tratamento prescrito.É o relatório.DECIDO.O documento de fl. 16, elaborado pelo médico que atendeu o autor, prescreveu à autora os medicamentos “SOFOSBUVIR 400MG, DECLATASVIR 60MG, RIBARIRINA 250MG”.O documento de fls. 17/20 comprova o pedido administrativo da autora, sem resposta definitiva da requerida.O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento quanto à negativa de tratamento médico pelo plano de saúde, conforme se verifica na Súmula 96 do E. TJSP:Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Há urgência no pedido, pois o quadro da autora pode se agravar em razão da falta do tratamento prescrito pelo médico que a acompanha.Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de que a ré autorize, mantenha e custeie o tratamento indispensável ao paciente, recomendado pelo médico que o vem acompanhando, arcando, inclusive, com todos os procedimentos cirúrgicos até o seu pronto restabelecimento médico com a devida alta, se for o caso, sob pena da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (vinte mil reais), além das providências administrativas junto à ANS.Saliento que, ante o princípio da reversibilidade desta decisão, a ré não sofrerá prejuízos se, eventualmente, o paciente não for vencedor no litígio, quando poderá requerer a cobrança dos gastos realizados. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício, para intimação da ré acerca da tutela antecipada.Int. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ARISTIDES CHACÃO SOBRINHO (OAB 122473/SP)

Processo 102XXXX-94.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Nancy Sadako Onodera - Sul America Cia de Seguro Saúde - Vistas dos autos ao RÉU para: ciência do prazo de 07 dias, bem como, Vistas dos autos ao RÉU para regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 13 e 37 do CPC). - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ARISTIDES CHACÃO SOBRINHO (OAB 122473/SP)

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