Página 3498 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

autos onde proferida a ordem para tanto.Advirto assim a advogada a se utilizar desse tipo de protocolamento somente quando lhe for permitido e à vista do que peticiona nos autos, evitando abertura de processo autônomo dentro de outro processo, causando aumento de trabalho desnecessário à já sobrecarregada Serventia.Assim, a petição por meio da qual se criou o presente incidente não receberá apreciação, porque não protocolizada nos autos corretos, não havendo possibilidade de redirecionamento de um processo a outro.Aguarde-se por 48 horas seja o requerimento encaminhado aos autos corretos. No silêncio, tornem os autos de origem conclusos para extinção, advertência que já se fez constar na página 34 daqueles autos. Arquive-se este incidente, com baixa às partes.Doravante deverá a Serventia, nesse caso, rejeitar a petição no momento do cadastro desta, esclarecendo as razões.Intime-se. - ADV: ALINE JOSI MORO (OAB 362696/SP)

Processo 100XXXX-84.2016.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Raimundo Angelo - VistoSAnote-se a gratuidade concedida em grau de recurso e arquivem-se os autos, com baixa, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)

Processo 100XXXX-10.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabiana Maria de Paula Gomes - Vistos.1. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Inclua-se tarja no sistema informatizado.2. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. , §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. , LVIII, CF), que foi reverberado no art. do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual.2.1. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.2.2. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, seja em petição conjunta, ou como sói proceder o acionado, apresentando a sua proposta para ouvida da parte autora, a fim de que receba ao final homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. do CPC, segundo o qual, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação).3. A fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial.A autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou o rol unificado de seus assistentes técnicos por meio do ofício 32/2013, datado de 06/11/2013 (arquivado em cartório), para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo.4. Assim, para a realização da perícia NOMEIO o Dr. MARCOS VINICIUS DE ARRUDA MENDES (médico), independentemente de compromisso. Arbitro seus honorários em R$ 200,00.5. Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS:a) O (a) autor (a) é portador (a) de doença ou deficiência que o (a) incapacite para o trabalho?; b) A incapacidade é permanente ou temporária?; c) A incapacidade é parcial ou total?; d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do (a) autor (a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade?6. Abaixo transcrevo os quesitos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do ofício 32/2013 datado de 06/11/203, para que sejam respondidos pelo perito:6.1. QUESITOS UNIFICADOS DO INSS:”1.Qual o documento com foto apresentado para identificação do segurado?2. Em exames complementares, foi constatada a afecção/doença alegada pela parte autora na petição inicial? Qual?3. Em exame físico, foi confirmada a afecção/doença alegada pela parte autora na petição inicial?4. Qual a data provável de início da doença/afecção que acometeu a parte autora?5. O que fundamenta a fixação de tal data?6. A (s) doenças (s), caso diagnosticada (s), é(são) temporária (s) ou permanente (s)? (sabendo-se eu permanente é a doença com prognóstico negativo quanto à cura, e temporária é a doença com prognóstico positivo quanto à cura) 7. É possível afirmar que se trata de quadro relacionado a:a) Doença profissional (típica da profissão exercida pelo segurado);b) Doença do trabalho;c) Doença não relacionada com o trabalho;8. Qual a função laborativa que a parte autora exercia? (favor descrever em detalhes a função laboral exercida pelo segurado) 9. Quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o desempenho da atividade laborativa habitual da parte autora?10. Qual o grau d escolaridade informado pela parte autora?11. A parte autora possui formação em nível superior ou técnico? Qual?12. Os sintomas relatados pela parte autora, na ocasião da perícia, são compatíveis, ou seja, são proporcionais e guardam relação com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos realizados?13. Os sintomas relatados peal parte autora, na ocasião da perícia, são compatíve9is, ou seja, guardam relação com o período que a parte autora se encontra sem laborar?14. A doença/afecção, se constatada, incapacita o periciando para o trabalho na data da perícia?15. Em que consiste esta incapacidade e quais os elementos objetivos ao exame pericial? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima) 16. A doença/afecção contatada sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, ou pode estar controlada, insto é assintomática? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima) 17. Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação. (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima) 18. Sabendo-se que incapacidade parcial é resultado da simples redução da capacidade laborativa, estando preservada certa capacidade residual, pergunta-se: A incapacidade do periciando é total ou parcial? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima) 19. Sabendo-se que absoluta é a incapacidade para qualquer atividade que garanta a subsistência da parte autora, ou seja, incapacidade omniprofissional, pergunta-se: A incapacidade da parte autora, caso constatada, é absoluta ou existe apenas para a sua atividade habitual? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima) 20. Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual, que tipo de atividas profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença/afecção constatada? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima) 21. Analisando o grau de escolaridade, a idade, as restrições laborais, a região que nos encontramos, sua situação trabalhista (empregado ou desempregado), seria no seu ponto de vista viável a submissão da parte autora um processo de reabilitação profissional nos termos da Lei 8.213/91?22. No caso de o Senhor Perito considerar viável a inserção da parte autora no programa de reabilitação profissional, favor sugerir algumas profissões/ocupações que o segurado poderia vir a exercer.23. Sabendo-se que definitiva é a incapacidade laboral irreversível, pergunta-se: A incapacidade da parte autora, caso constatada, é temporária ou definitiva? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima)”7. Quesitos da parte autora e eventual indicação de assistente técnico: cinco dias para apresentação/indicação.8. A serventia deverá entrar em contato com o PERITO NOMEADO, por e-mail, e solicitar a designação de local, data e horários para a realização da perícia. No mesmo e-mail deverá encaminhar cópia da petição inicial, documentos médicos que instruíram a exordial, desta decisão (contém os quesitos do Juízo e do INSS) e dos quesitos porventura apresentados pela demandante,

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