Página 37 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 24 de Julho de 2017

À Justiça Eleitoral cabe a fiscalização das contas dos partidos políticos, no qual devem demonstrar sua real movimentação financeira e patrimonial. Para tanto, a teor do artigo 45 da Res.-TSE nº 23.463/2015 c/c art. 29, III, da Lei 9.504/97, devem os candidatos prestar as contas finais referentes ao primeiro turno das eleições de 2016 até 1º de novembro de 2016.

In casu, verifica-se que o candidato apresentou a competente prestação dentro do prazo previsto, e sem qualquer irregularidade que pudesse comprometer a competente prestação de contas.

Assim, comungando com o parecer técnico conclusivo do Cartório Eleitoral, bem como com o parecer ministerial, e, com fundamento no artigo 68, I, da Res.-TSE nº 23.463/2015 c/c art. 30, I, da Lei 9.504/97, JULGO APROVADAS as contas do candidato MARILENE SILVA DUARTE, referentes às eleições municipais de 2016.

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