Página 351 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2017

DECISÃO DE FLS. 227: Vistos.Chamo o feito à conclusão para determinar a retificação da certidão de fls. 225, uma vez que a sentença transitou emjulgado unicamente para a parte autora (intimação pessoal ao verso das fls. 222) e para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE (intimação pessoal às fls. 223).5 Desta forma, determino a imediata intimação dos correqueridos CEF e Associação São Bento de Ensino, através de publicação.Int.SENTENÇA DE FLS. 221/221-V: Vistos.Trata-se de ação de procedimento comum, movido pela parte autora contra a parte ré, acima identificadas, emque a parte autora pede seja o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) compelido a disponibilizar instrumentos para processar a substituição de fiadores e os aditamentos do primeiro semestre de 2014 e seguintes. Pede, ainda, autorização para efetuar a matrícula do primeiro semestre de 2015 e seguintes, independentemente do repasse das mensalidades pelo agente financiador, bemcomo que as disciplinas curdas desde 2014 sejamaproveitadas para a conclusão do curso. Alternativamente, pede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja autorizada a recepcionar, analisar e proceder à habilitação do pedido de alteração de fiadores.No curso do processo, a parte autora renunciou à pretensão formulada na ação (fls. 220).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.Ante a desnecessidade de anuência do réu quanto à renúncia à pretensão, esta deve ser acolhida.Diante do exposto, homologo a renúncia à pretensão e resolvo o mérito comfundamento no artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil de 2015.Honorários advocatícios de 10% do valor da causa são devidos ao réu pela parte autora, condicionada sua execução à possibilidade de a parte autora pagar dentro do prazo de cinco anos (art. 12 da Lei nº. 1.060/50). Ressalto que o Código de Processo Civil de 1973 deve ser aplicado ao caso, visto que a ação foi proposta ainda emsua vigência e os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, embora o direito seja constituído na própria sentença, vinculam-se a todo o trâmite processual, desde a propositura da ação, momento emque é iniciado o trabalho advocatício que remunera.Semcustas (artigo da Lei nº 9.289/96).Como trânsito emjulgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

0000658-93.2XXX.403.6XX8 - CLAUDIONOR EMIDIO (SP162434 - ANDERSON LUIZ SCOFONI E SP351500 - CAIO GONCALVES DIAS E SP288451 - TIAGO DOS SANTOS ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Converto o julgamento do feito emdiligência.I - Tendo emvista que a parte autora requereu na via administrativa a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o INSS analisou apenas o pedido de concessão de aposentadoria especial, determino que a agência da Previdência Social de Guaíra, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote as providências necessárias para analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por CLAUDIONOR EMÍDIO, CPF nº XXX.509.998-XX, NB XXX.553.7XX-8, DER 14/01/2014 e informe a este juízo o resultado, acompanhado da planilha de cálculo de tempo de contribuição.O prazo acima estabelecido é justificado pela natureza do benefício postulado pela parte autora e, ainda, considerando o disposto no artigo 41-A, , da Lei nº 8.213/91, que estabelece prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício.Comefeito, determino à secretaria deste Juízo que oficie, comurgência, ao Chefe da Agência da Previdência Social de Guaíra para que dê o integral cumprimento desta decisão.Instrua-se o ofício comcópia do requerimento na via administrativa (fls. 38, 40 e 40-verso).II - Coma vinda das informações da agência da previdência social de Guaíra, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo e oportunidade, deverá a parte autora especificar os períodos objeto do pedido de reconhecimento de tempo especial, visto que a planilha de fls. 73-verso e 74 indica que não há tempo especial reconhecido na via administrativa.Após, dê-se vista ao INSS.Intimem-se. Cumpra-se.

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