Página 491 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2017

DECISÃO PROFERIDA EM 03/07/2017:VISTOS, emjuízo de absolvição sumária.Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emface de CLEITON DE SOUZA BENITES, ANTÔNIO MARCOS POLIDÓRIO, CLEBER ALESSANDRO RAMOS, SEBASTIÃO CORDEIRO, MARCOS GOMES PEREIRA e de JÁDER HUDSON DE PAULA, qualificados nos autos, emque se imputa aos acusados a prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga a de escravo).A denúncia foi recebida em17/12/2015 (fls. 446/448).Citados, os seguintes réus apresentaramresposta escrita à acusação:i) ANTÔNIO MARCOS POLIDÓRIO, sempreliminares (fls. 662/667; citação à fl. 634);ii) CLEBER ALESSANDRO RAMOS, sempreliminares (fls. 676/694; citação à fl. 948);iii) CLEITON DE SOUZA BENITES, compreliminar de inépcia da denúncia (fls. 803/813; citação por hora certa à fl. 675); eiv) MARCOS GOMES PEREIRA, sempreliminares (fls. 986/990; citação à fl. 961).Os co-réus SEBASTIÃO CORDEIRO e JADER HUDSON DE PAULA foramcitados por edital (fl. 971), não tendo comparecido nos autos e tampouco constituído advogado. Por essa razão, o feito foi desmembrado comrelação a esses acusados, seguindo agora emautos próprios, nos termos da decisão de fls. 995/996v.Às fls. 992/994v, o Ministério Público Federal formulou pedido ainda pendente de decisão, consistente na decretação de indisponibilidade da Fazenda Áurea (antiga Fazenda Pirizal), onde os trabalhadores foramsubmetidos a condições análogas à escravidão, a fimde garantir, conforme determina o art. 243 da CF, o seu confisco.Vieramos autos para o juízo sobre eventual absolvição sumária.É a síntese do necessário. DECIDO.1. Preliminarmente 1.1. Não há que se falar eminépcia da denúncia, como aventado pelo co-réu CLEITON DE SOUZA BENITES emsua resposta escrita à acusação (fls. 803/813), por ausência de expresso pedido condenatório.É certo que a denúncia não traz, in verbis, o pedido direto de condenação dos acusados denunciados, preferindo a forma indireta e elíptica da expressão o Ministério Público Federal denuncia [...], requerendo que, recebida e autuada a presente exordial, seja instaurado o devido processo penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, até o final julgamento (fl. 437).Ainda que se considere a ausência de pedido expresso e textual de condenação uma grave impropriedade técnica, trata-se de mera irregularidade, incapaz de ensejar a inépcia da denúncia, por nulidade.E isso por duas ordens de razões. A uma, porque o verbo denunciar constitui, no processo penal, termo técnico-jurídico, que traz já emsi a veiculação da pretensão punitiva do Estado, personalizado no Ministério Público. De outro lado, há pedido expresso de instauração do processo penal e de julgamento final, emdenúncia apresentada contra réus qualificados, por crime expressamente indicado e combase emcircunstâncias suficientemente descritas. Sendo o pedido de instauração da persecutio criminis a própria manifestação da pretensão punitiva estatal, é mais que evidente o pedido de condenação veiculado pelo Ministério Público Federal na denúncia (ainda que não pela melhor solução redacional oferecida pela Língua Portuguesa).Rejeito, assim, a preliminar de inépcia.2. Das demais alegações defensivasDe resto, não verifico, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, a presença manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes. Tampouco vislumbro a atipicidade evidente dos fatos imputados aos co-réus ou ocorrência de causa extintiva de sua punibilidade.Nesse passo, não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução para o dia 22/11/2017, às 13h30 [redesignada para o DIA 21/02/2018, ÀS 13H30], a realizar-se neste FórumFederal, oportunidade emque serão ouvidas as testemunhas arroladas e serão interrogados os réus.Diante do elevado número de testemunhas (dezesseis) e sendo quatro os co-réus, havendo necessidade, a audiência prosseguirá emcontinuação no dia seguinte, 23/11/2017 [redesignada para o DIA 22/02/2018], igualmente a partir das 13h30.Providencie-se o necessário para a intimação das testemunhas, inclusive coma expedição de cartas precatórias, para realização de audiência por videoconferência na data agendada neste Juízo. Na impossibilidade (de datas ou de estrutura técnica para a realização do ato), fica desde já deprecada a oitiva direta das testemunhas, coma advertência às partes do disposto no art. 222, do Código de Processo Penal.Registre-se que o Código de Processo Penal concede apenas às testemunhas o direito de seremouvidas no lugar de sua residência, quando moraremfora da cidade-sede da Subseção Judiciária (CPP, art. 222), não se estendendo tal direito aos réus, salvo emsituações excepcionalíssimas de alegada e comprovada impossibilidade econômico-financeira de fazer frente aos custos de deslocamento.Na hipótese dos autos, não tendo os acusados apresentado, até o momento, justificativa de comprovada impossibilidade financeira de comparecimento na sede deste Juízo Federal, devemos réus CLEITON DE SOUZA BENITES, ANTÔNIO MARCOS POLIDÓRIO, CLEBER ALESSANDRO RAMOS e MARCOS GOMES PEREIRA comparecer - se for do seu interesse exercer diretamente seu direito de defesa na forma do interrogatório judicial - nesta Subseção Judiciária de Coxim, foro do distrito da culpa.Providencie-se o necessário, intimando-se os acusados na pessoa de seus advogados constituídos, pela imprensa oficial, sendo dispensável a intimação pessoal do acusados, à exceção de MARCOS GOMES PEREIRA, cuja defesa é patrocinada pela defensoria dativa.Se, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP, a ciência da sentença condenatória é dada ao réu solto pela intimação de seu advogado constituído, pela imprensa oficial, semnecessidade de intimação pessoal do acusado (TRF3, Revisão Criminal 0015228-68.2XXX.403.0XX0, Quarta Seção, Rel. Des. Federal CECILIA MELLO, DJe 03/11/2016), commuito mais razão quando se tratar de intimação para ato ao qual o réu não está obrigado a comparecer. Deveras, sendo o interrogatório judicial manifestação do direito de defesa, constitui mera faculdade do réu, e não dever ou ônus processual. Noutras palavras, a presença do réu na audiência designada para seu interrogatório não é obrigatória, podendo o acusado, semconsequência jurídico-penal alguma, deixar de comparecer ao ato.Afigura-se absolutamente dispensável, assim, a intimação pessoal do réu para comparecimento emjuízo para ser interrogado, bastando a intimação, pela Imprensa Oficial, de seu defensor constituído. É dever profissional do advogado constituído, aliás, comunicar seu constituinte do andamento do processo penal e de todas as intimações recebidas, sobretudo daquelas que envolvemo exercício de faculdades e direitos processuais, como o interrogatório judicial.Optando o réu por não comparecer - ou deixando o advogado, por qualquer razão, de avisá-lo da audiência designada - restará preclusa a oportunidade do interrogatório.Essa, a orientação jurisprudencial pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça na matéria, confira-se:Não sendo indispensável a presença do acusado na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, tampouco a realização do interrogatório, alémde inexistir requisito de intimação pessoal para tais atos, não encontra amparo o pleito da respectiva intimação por carta rogatória.Tendo o paciente que evadiu-se para o exterior advogado constituído emterritório pátrio, por meio deste é realizada a comunicação dos atos ordinários do processo, somente se justificando a expedição de cartas rogatórias para a intimação de situações excepcionais e às quais a lei revista de formalidades comparáveis à citação (STJ, HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 19/03/2012).A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça considera desnecessária a intimação pessoal do réu até mesmo do julgamento da apelação (HC 59.636/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/06/2009), hipótese emque a ausência de comunicação do advogado constituído a seu cliente enseja conseqüência jurídico-processual gravíssima: o trânsito emjulgado. A fortiori no que diz respeito ao interrogatório judicial, de cuja ausência, como visto, nenhuma consequência negativa pode advir para o réu.Caberá aos patronos constituídos dos réus, regularmente intimados via imprensa oficial, comunicar aos respectivos clientes a data, local e horário designados para a audiência.3. Fls. 994/995 (pet. MPF):O Ministério Público Federal requer incidentalmente a decretação de indisponibilidade da Fazenda Áurea (antiga Fazenda Pirizal), onde os trabalhadores foramsubmetidos a condições análogas à escravidão, a fimde garantir, conforme determina o art. 243 da CF, o seu confisco emcaso de condenação de seu proprietário, CLEITON DE SOUZA BENITES, evitando-se, por outro lado, a sua aquisição por terceiros de bo -fé (fl. 993).Justifica o pedido afirmando que segundo confessado pelo próprio CLEITON emseu interrogatório de fls. 348/349, ele tinha ciência de tudo quanto se passava emsua propriedade, não tomando, contudo, nenhuma providência para fazer cessar as práticas de escravidão moderna que lá ocorriam, embora tivesse o dever legal de fazê-lo (fl. 993).A medida cautelar penal comporta acolhimento.De umlado, a possibilidade jurídica da veiculação de pedido que tal nesta esfera penal é manifesta, diante da previsão do art. 243 da Constituição Federal, segundo o qual As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde foremlocalizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, semqualquer indenização ao proprietário e semprejuízo de outras sanções previstas emlei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.Assim, é juridicamente viável a formulação, na instância penal, de pretensão cautelar assecuratória da eventual medida final a ser proferida no processo penal.De outro lado, o reconhecimento - ainda que provisório - da existência de provas da existência do crime e de indícios suficientes de autoria pela decisão que recebeu a denúncia 446/448 consubstanciamo fumus comissi delicti, enquanto o periculumdamnumirreparabile reside na absoluta impossibilidade de se controlar, sema medida da indisponibilidade, eventual transferência do imóvel a terceiro, comtodas as dificuldades e obstáculos à medida final de confisco caso o bempasse às mãos de terceiro de bo -fé.Demais disso, nenhumprejuízo concreto advémpara o proprietário do imóvel (o co-réu CLEITON DE SOUZA BENITES), uma vez que continua plenamente possível o aproveitamento (lícito, desnecessário frisar) da área.Por estas razões, DEFIRO o pedido do Ministério Público e decreto a indisponibilidade da Fazenda Áurea (antiga Fazenda Pirizal), situada na Zona Rural de Coxim/MS, matrícula 15.174, Rodovia MS 214, Km38, s/n, de propriedade do co-réu CLEITON DE SOUZA BENITES, como medida cautelar penal bastante a garantir eventual confisco constitucional nos termos do art. 243 da Carta.Providencie-se o necessário à efetividade e publicidade da indisponibilidade decretada.4. INTIMEM-SE o Ministério Público Federal e as defesas constituídas e aguarde-se a audiência.DECISÃO PROFERIDA EM 18/07/2017:VISTOS.1. Diante da necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, retifico, emparte, a decisão proferida nas fls. 998-1002 e REDESIGNO a audiência de instrução para o 21/02/2018, às 13h30, a realizar-se neste FórumFederal, oportunidade emque serão ouvidas as testemunhas arroladas e serão interrogados os réus.Diante do elevado número de testemunhas (dezesseis) e sendo quatro os co-réus, havendo necessidade, a audiência prosseguirá emcontinuação no dia seguinte, 22/02/2018, igualmente a partir das 13h30.2. Quanto ao mais, mantenho as mesmas considerações e determinações constantes na decisão das fls. 998-1002.3. INTIMEM-SE o Ministério Público Federal e as defesas constituídas e aguarde-se a audiência.REMESSA À PUBLICAÇÃO PARA O FIM DE INTIMAR AS DEFESAS TÉCNICAS DA EXPEDIÇÃO DAS SEGUINTES CARTAS PRECATÓRIAS:a) 93/2017SC: à Subseção Judiciária de Campo Grande/MS; finalidade: inquirição das testemunhas BRUNO COSTA CARIBÉ RAFAEL AUGUSTO MENEGALE SILVA, por meio de videoconferência - 21/02/2018;b) 94/2017SC: à Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS; finalidade: inquirição da testemunha JOSÉ VENILTON DORNELES ROMERO, por meio de videoconferência - 21/02/2018;c) 95/2017-SC: à Subseção Judiciária de Piracicaba/SP; finalidade: inquirição da testemunha JURACI PEREIRA LIMA, por meio de videoconferência - 21/02/2018;d) 96/2017-SC: à Subseção Judiciária de Paranavaí/PR; finalidade: inquirição da testemunha ANDERSON DIAS PRATA, por meio de videoconferência - 21/02/2018;e) 97/2017-SC: ao Juízo de Direito da Comarca de Abaeté/MG; finalidade: inquirição da testemunha GERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA;f) 98/2017-SC: à Subseção Judiciária de Divinópolis/MG; finalidade: inquirição da testemunha GERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, por meio de videoconferência - 21/02/2018;g) 99/2017-SC: ao Juízo de Direito da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS; finalidade: inquirição da testemunha ANDERSON MACENA DE LIMA;h) 100/2017-SC: ao Juízo de Direito da Comarca de Paranaíba/MS; finalidade: inquirição das testemunhas REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO e ROBERTO BORGES CARVALHO;i) 101/2017-SC: ao Juízo de Direito da Comarca de Sonora/MS; finalidade: inquirição da testemunha EMERSON SANTANA DIONÍSIO;j) 102/2017-SC: ao Juízo de Direito da Comarca de Camapuã/MS; finalidade: inquirição da testemunha JOSÉ MARIANO PENEDO;k) 103/2017-SC: ao Juízo de Direito da Comarca de Água Clara/MS; finalidade: inquirição da testemunha NELSON QUEIROZ DE SOUZA;l) 104/2017-SC: ao Juízo de Direito da Comarca de Rio Negro/MS; finalidade: inquirição da testemunha MÁRCIO ANTÔNIO FRANCO BORGES.

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