Página 173 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Julho de 2017

Ordinário - Desapropriação Indireta - Requerido: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC - Requerente: Sidiana Balbinotti Colpo - Requerente: Ladair Colpo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos portais da presente ação de desapropriação indireta ajuizada por Ladair Colpo e outro em face do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência:a) CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 48.962,34 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) em favor dos autores, corrigido monetariamente pela Taxa Referencial - TR, a partir da data do laudo pericial (27/07/2015 - fl. 87) até a inscrição da dívida em precatório e, posteriormente, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; acrescido de juros de mora, no importe de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e juros compensatórios de 12% ao ano sobre o valor da indenização, a contar da data da publicação do decreto expropriatório (28/07/2010);b) CONDENO o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes estabelecidos no importe de 5% sobre a verba indenizatória, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.Sem custas, tendo em vista que o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, na qualidade de autarquia estadual, é isento do pagamento de custas, a teor do disposto nos arts. 33, 35, h, ambos do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. Expeça-se mandado ao cartório de registro de imóveis competente, a fim de promover o registro da transferência da propriedade da parcela do bem objeto da presente demanda.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais, se necessário.Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intimese o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).Sentença não sujeita à remessa oficial, ex vi do art. 496 § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista que o valor da indenização não ultrapassa o montante de 500 (quinhentos) salários mínimos.Oportunamente, arquive-se.

ADV: ADENILSO BIASUS (OAB 14172/SC), MARIELI TEDESCO DALBEN (OAB 38598/SC)

Processo 000XXXX-67.2014.8.24.0001 (001.14.000084-5) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Requerente: B. E. dos S. da S. -

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