Página 921 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2017

pois, de maneira fundamentada, apenas quando insuficientes ou inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP.Requer, assim, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a expedição de alvará de soltura em seu favor (fls. 01/20).Pois bem.Em que pese a vasta argumentação da combativa Defesa, em Habeas Corpus a providência liminar será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela.Não observo, a princípio, ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo a quo (fls. 91/93), eis que se encontra devidamente fundamentada, em observância aos preceitos legais e às circunstâncias do caso concreto, tendo ela assinalado, inclusive, que “(...) em vista das condições especiais deste crime, notadamente pela considerável quantidade e diversidade de droga apreendida, bem como pelo local em que estavam, além do fato de serem seis investigados, evidenciando, ao menos nesta fase inicial, bem constituída organização, tudo a denotar grande periculosidade e exigir que permaneçam encarcerados enquanto aguardam julgamento, a fim de garantir a ordem pública. Atente-se que a situação flagrancial foi bem delineada com a abordagem, quando Glaucon, ao avistar os policiais, tentou fugir, Iolanda, proprietária da residência, ali se encontrava, ao passo que os demais trabalhavam no fracionamento e embalagem do entorpecente, sendo ainda localizada uma arma de fogo com numeração suprimida, a qual pertencia a Lucas.”.No mais, verifica-se que os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, imputados aos pacientes, possuem pena máxima superior a 04 anos, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes não garantem, por si sós, a concessão da liberdade provisória. De se observar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional:“(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada.” (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001).Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pretendida. Após a vinda das informações da autoridade tida por coatora e dos documentos pertinentes, a questão será minuciosamente apreciada por esta Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se informações detalhadas e cópias de estilo. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação em parecer.Intime-se.São Paulo, 18 de julho de 2017. EDISON BRANDÃO-Relator - Magistrado (a) Edison Brandão - Advs: Leo Cristian Alves Bom (OAB: 268276/SP) - - 10º Andar

213XXXX-91.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thiago Pereira da Cunha - Impetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário Criminal da Capital - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 213XXXX-91.2017.8.26.0000 Relator (a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, A Defensora Pública Fernanda Costa Hueso impetra o presente habeas corpus em favor de THIAGO PEREIRA DA CUNHA, pleiteando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, expedindose o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Indefere-se a liminar. Trata-se do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 17 de julho de 2017. GRASSI NETO Relator - Magistrado (a) Grassi Neto - Advs: Fernanda Costa Hueso (OAB: 238066/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

213XXXX-61.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rosmario de Lima - Impetrado: Mm (a) Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário Criminal da Capital - Despacho: Vistos.Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente ROSMARIO DE LIMA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Plantão da Capital.Esclarece a impetrante que ao paciente está sendo imputada a prática do delito de receptação, por fatos ocorridos em 16/07/2017, data em que preso em flagrante delito, tendo a autoridade policial arbitrado fiança no valor de R$ 2.700,00, a qual restou mantida pelo MM. Juízo a quo.Sublinha, contudo, que o paciente não constituiu advogado e afirmou ser funileiro, sendo certo que a sua manutenção no cárcere se revela medida descabida, de forma que dever ser posto imediatamente em liberdade. Salienta que a r. decisão judicial considerou não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, figurando a manutenção de sua custódia cautelar, pois, como prisão atípica e, portanto, ilegal, porquanto não se trate de nenhuma das duas hipóteses legais de prisão, quais sejam, prisão em flagrante ou prisão decorrente de ordem judicial fundamentada. Assinala, outrossim, que pela nova sistemática do CPP, a decisão que fixa fiança deve acarretar imediata expedição de alvará de soltura, com a fixação de prazo para o recolhimento de seu valor, e apenas no caso do não pagamento é que poderá o juiz alterar a medida cautelar imposta, sendo a prisão preventiva decretada apenas em último caso. Argumenta, ainda, que, uma vez preso, dependerá o paciente de seus familiares ou amigos, os quais sequer são intimados acerca do arbitramento da fiança.Assevera que o paciente não possui emprego e, não tendo efetuado o pagamento, até o momento, verifica-se se tratar de hipossuficiente econômico, tanto que assistido pela Defensoria Pública, o que torna imperiosa a dispensa do pagamento da fiança arbitrada, nos termos do que dispõe o art. 350, do CPP. Sublinha, ademais, que o art. 319, do CPP, traz um rol com 10 medidas cautelares, sendo a fiança apenas uma delas. Requer, assim, a dispensa da fiança arbitrada, a fim de que possa o paciente aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço (fls. 01/09).Pois bem.Em que pese a vasta argumentação da combativa Defesa, em Habeas Corpus, a providência liminar será cabível, quando a coação for manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela.Não vislumbro, a princípio, ilegalidade na decisão proferida (fls. 16), a manter a fiança arbitrada pela autoridade policial, eis se encontra devidamente fundamentada, em observância aos preceitos legais e às circunstâncias do caso concreto. Ademais, não há como se concluir, em uma análise perfunctória, a absoluta incapacidade econômica do paciente, a ponto de ser ele dispensando do pagamento da fiança arbitrada, a teor do disposto no art. 350, do CPP.Por outro lado, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: “(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada.” (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001).Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pretendida. Após a vinda das informações da autoridade tida por coatora e dos documentos pertinentes, a questão será minuciosamente apreciada pela Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se informações e cópias de

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