Página 297 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Julho de 2017

de possíveis irregularidades, não é facultado à Concessionária decidir unilateralmente a existência de fraude no equipamento de medição em desfavor do consumidor, estimando o seu consumo pretérito subfaturado e emitindo a respectiva conta para pagamento; 2. Estabelece a resolução da ANEEL, em seu artigo 129, II, a realização de perícia técnica como direito do consumidor, fato que não se confunde com um mero termo de ocorrência de irregularidade emitido de maneira não isenta pela Concessionária; 3. Cabível o pleito indenizatório, o qual foi arbitrado em respeito ais princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 4. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - Agravo : AGV 2340047 PE. Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Publicação: 06/04/2015. Julgamento: 24 de Março de 2015. Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho) (grifamos). Dessa forma, considerando que a emissão da Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não é suficiente para fundamentar as cobranças que vem sendo efetuadas perante o consumidor e que seria necessário oportunizar a produção de exame pericial no aparelho objeto da inspeção, resta devidamente demonstrada a probabilidade do direito do (a) requerente. Ademais, sobre o tema, tenho firmado entendimento de que em decorrência do impasse criado, durante a tramitação da ação, não está o (a) consumidor (a) obrigado (a) a aceitar o valor cobrado pela concessionária, não sendo possível, por outro lado, ante a controvérsia existente, a suspensão do fornecimento da energia elétrica, travestido como meio de cobrança dos valores em discussão, fazendo-se necessário, nesse caso, o deferimento da liminar vindicada. Acerca do tema tratado, o STJ já se manifestou a respeito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELEGAÇÃO DE PODERES. ART. 545 DO CPC. INADIMPLÊNCIA GERADA POR INDEVIDA. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Os poderes conferidos ao relator para inadmitir, negar e dar provimento a agravo de instrumento decorrem da interpretação sistemática dos arts. 544, § 2º, in fine, e 545 do CPC, c/ c arts. 34, VII, e 254 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O caso dos autos não encontra similitude com a tese amparada no STJ de que é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência injustificada do consumidor. 3. Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(Grifei) Outrossim, a resolução 414 da ANEEL prevê uma série de procedimentos para apuração de irregularidades, logo, a abstenção de corte de energia é medida que se impõe até que se esclareça, através da instrução processual (impossibilidade de corte de energia quando existe processo judicial discutindo o débito), se foram respeitados os ditames da referida resolução, com especial atenção ao contraditório no âmbito administrativo. Nesse sentido, neste momento e com a discussão em juízo do débito, no meu sentir, não se pode impor um ônus ao consumidor, o privando desse bem de primeira utilidade. Em relação à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica vinculados a débitos que estão sendo discutidos judicialmente diz a Jurisprudência: (TJRS-0073542) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. Não tendo as razões do agravo infirmado os fundamentos decisórios, merece ser mantida, na íntegra, a decisão agravada, sintetizada na ementa a seguir transcrita: "ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS PRETÉRITOS E DISCUSSÃO EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE. Em face de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, na hipótese de débito pretérito a título de recuperação de consumo, ao que se acresce o fato de a dívida ser objeto de discussão judicial, não se afigura possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica, seja para assegurar o acesso à jurisdição, seja por não haver segurança quanto à sua própria existência, assim como inviável a inscrição do nome da agravada em cadastros de restrição ao crédito". (Agravo nº 70061543708, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa. j. 10.09.2014, DJ 15.09.2014). Desta forma, a suspensão no fornecimento de energia elétrica, enquanto o débito é discutido judicialmente, representa um exercício arbitrário das próprias razões e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, I e 42, c/c art. 51, IV). No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a possível interrupção no fornecimento de energia elétrica ocasiona efeitos maléficos para qualquer residência ou comércio. Ademais, ressalto que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial e contínuo, indispensável para qualquer lugar, sendo, portanto, um direito fundamental. No que se refere à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que existe dívida em nome do (a) requerente, poderá a requerida, no exercício regular do seu direito, promover as medidas cabíveis, até que o (a) consumidor (a) efetue o pagamento do débito. Diante de todo o exposto: 1- DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a Requerida, em relação à cobrança oriunda do TOI nº 1357044 (fl.17): a) EXCLUA o nome do (a) requerente dos órgão de proteção ao crédito, notadamente o SERASA; b) ABSTENHA-SE de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do (a) autor (a) (conta contrato nº 142158 - fl.18)). 2 - Em caso de descumprimento, ficará a Requerida sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida. Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3 - Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 20/02/2018, às 09h. 4- INTIME-SE o (a) Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado (a) do advogado (a) legalmente constituído (a) (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) 5 - CITE-SE e INTIME-SE a Requerida para comparecer na audiência designada, acompanhada obrigatoriamente de advogado (a) particular (a) ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Ficam Requerente e Requerida advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO. Intime-se Belém (PA), 20 de julho de 2017. Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 00248832420178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO Ação: Inventário em: 25/07/2017 INVENTARIANTE:MARIA DAS GRACAS ALVES DE OLIVEIRA Representante (s): OAB 2746 - HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO (ADVOGADO) INVENTARIADO:ANDRE LUIS DE ARAUJO LISBOA. Processo nº 00248832420178140301 1. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. 2. Intime-se a requerente Maria das Graças Alves de Oliveira para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput e § único do CPC), junte aos autos documento que comprove a união estável estabelecida com o de cujus André Luis de Araujo Lisboa, sob pena de indeferimento. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 178, II do CPC). 4. Após, conclusos. Belém - PA, 20 de julho de 2017 Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 00359100420178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO Ação: Procedimento Comum em: 25/07/2017 REQUERENTE:I. K. F. B. REPRESENTANTE:M. I. F. F. Representante (s): OAB 16279 - RANYELLY MARISE DOS SANTOS PAES (ADVOGADO) OAB 17739 - BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA (ADVOGADO) REQUERIDO:M. C. B. . Processo nº 003XXXX-04.2017.8.14.0301 1. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. 2. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput e § único do CPC), emende a inicial, juntando aos autos o termo de tutela do menor em nome da avó, Maria Ivanete Fontes Ferreira, tendo em vista que a guarda não confere o direito de representa-lo judicialmente. 3. No mesmo prazo, deverá apresentar documento que comprove a concessão da pensão por morte em nome do requerido. 4 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 178, II do CPC). 5. Após, conclusos. Belém - PA, 21 de julho de 2017 Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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