Página 336 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Julho de 2017

PROCESSO: 05836563920168140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALEXANDRE DIGER DE OLIVEIRA Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em: 18/07/2017---REQUERENTE:FARID ANTONIO RAAD MASSOUD REQUERIDO:L.H.L DIAS REQUERENTE:ROLAND RAAD MASSOUD REQUERENTE:ROMNEY RAAD MASSOUD REQUERENTE:RICHARD RAAD MASSOUD Representante (s): OAB 5192 - ROLAND RAAD MASSOUD (ADVOGADO) . Ato Ordinatório do sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente,artigo 09º, § 3º da Lei Estadual nº. 8.328 de 29/12/2015 e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência, tomo a seguinte providência: Considerando que a (s) requerente (s)/exequente (s) não é(são) beneficiária (s) da Justiça Gratuita, fica (m) a (s) mesma (s) intimada (s) a recolher (em) as custas judiciais intermediárias no prazo legal de 30 (trinta) dias, para fins de cumprimento do ordenado na Sentença retro. - Belém, 18 de julho de 2017. Alexandre Diger de Oliveira. Analista Judiciário e Diretor de Secretaria da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.

PROCESSO: 00007871820118140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALEXANDRE DIGER DE OLIVEIRA Ação: Inventário em: 19/07/2017---INVENTARIANTE:ADELBANUR PALHETA SOEIRO Representante (s): OAB 13348 - RENATA CELI DO CARMO ALMEIDA LIMA (ADVOGADO) OAB 3420 - RAQUEL MARIA OLIVEIRA SALMENTAO (ADVOGADO) OAB 4618 - EDNA MARIA MARINHO TAVARES VILELA (ADVOGADO) OAB 13771 - DIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) INVENTARIADO:SORAYA TUMA SOEIRO REQUERIDO:ROSA MARIA TUMA SABA Representante (s): OAB 4793 - GILBERTO ALVES DE ARAUJO (ADVOGADO) . Ato ordinatório do sr. Diretor de Secretaria. Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 e Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, tomo a seguinte providência: De ordem remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens deste Juízo Belém, 19 de julho de 2017. Alexandre Diger de Oliveira. Analista Judiciário e Diretor de Secretaria da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.

PROCESSO: 00190081520138140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Ação: Procedimento Comum em: 19/07/2017---AUTOR:ELIZABETH TADEU MONTEIRO Representante (s): OAB 17520 -CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA (ADVOGADO) REU:BANCO BV FINANCEIRA. SENTENÇA 1.RELATÓRIO. ELIZABETH TADEU MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos ajuizou a presente demanda com pedido de revisão de cláusula contratual e restituição da importância paga, em face de BANCO BV FINANCEIRA. É o relato suficiente. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Preliminarmente, entendo pela possibilidade de julgamento do feito, com escopo no artigo 332, I do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Nesse sentido, verificase no caso em apreço que a matéria suscitada na inicial fora resolvida pela Súmula 596/STF, bem como que tratando-se de questão exclusiva de direito, é dispensável a fase instrutória. No mérito, necessário ressaltar que a natureza da relação jurídica subjacente, é constituída a partir da discussão de contrato de crédito entre um usuário final e uma instituição bancária, e não há dúvida a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A incidência desse microssistema legislativo, na hipótese, é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras). A consequência jurídica desseprecedente está na aplicação dos institutos protetivos das relações de consumo ao contrato, em razão de sua especialidade, gerando modificações no alcance da teoria geral dos contratos. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Alega o autor na inicial a necessidade de revisão dos juros, entretanto, a jurisprudência entende que a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é legal e permitida observadas as seguintes condições: i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 (STJ - AgRg no REsp nº 660.679/RS - Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - DJ 13/06/2005); ii) haja expressa previsão no contrato (STJ - AgRg no Ag nº 943.353/RS - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 12/12/2007). Saliento ainda que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida no Resp n. 973827/RS, julgado em 27/06/2012, ratificou a jurisprudência, no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Por maioria, decidiu também que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em relação a violação do disposto na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, necessário ressaltar que o próprio STF, entendeu posteriormente pela possibilidade de capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, editando a Súmula nº 596 (¿As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional¿), entendimento que acabou por afastar a aplicabilidade do verbete vinculado na inicial ao caso em julgamento. Transcrevo julgado da Corte Constitucional nesse sentido: "É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF ('Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional'). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. da EC 32/2001 ('As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional'). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura."(RE 592377, Redator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 4.2.2015, DJe de 20.3.2015, com repercussão geral - tema 33, Informativo 773). Com efeito, restando pacificado o entendimento que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF, e de que a estipulação de juros remuneratórios superioresa 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo inclusive inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, resta afastada a alegada ilegalidade na conduta praticada pela parte requerida. Nesse sentir, somente a demonstração inequívoca de que ocorre abusividade na cobrança dos juros remuneratórios teria o condão de autorizar o judiciário a proceder à limitação destes encargos financeiros. Ou seja, não basta o interessado alegar a existência de abuso, limitando-se a apontar que os juros remuneratórios são superiores a 12% ao ano. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Acerca do pedido de restituição, este não merece acolhida, pois nos contratos de empréstimo com a instituição bancária, é de plena ciência do contratante a necessidade de seu posterior adimplemento das respectivas parcelas. Assim, o pedido de restituição dos valores pagos pelo autor não deve prosperar uma vez que legal os valores cobrados, configurando vantagem indevida a restituição de valores livremente pactuados, sem que tenha sido demonstrada ilegalidade ou má-fé da parte que realizou a cobrança. Em relação a aplicação do disposto no artigo art. 42, parágrafo único do CDC, já restou pacificado no STJ que a devolução em dobro somente ocorre caso comprovada a má-fé do fornecedor, conforme se depreende do voto condutor do Acórdão, proferido pelo Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda (TJ/MG, 9ª. Câm. Cív., AC 10153120007734001

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