Página 296 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Julho de 2017

Cite-se o denunciado para oferecimento de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2) Nessa oportunidade, a defesa poderá argüir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. 3) Para a hipótese de o denunciado, citado pessoalmente, não apresentar defesa prévia, nem constituir advogado, fica desde logo nomeado o Defensor Público com atuação na vara, que deverá ser intimado, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior (art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006). 4) Intime-se o denunciado, ademais, para que se manifeste sobre o requerimento para decretação de prisão preventiva formulado pela autoridade policial, o que poderá fazer no prazo da defesa prévia. O mandado deverá ser encaminhado com cópia do relatório da autoridade policial. Belém (PA), 24 de Julho de 2017. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal

PROCESSO: 00163619620178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCUS ALAN DE MELO GOMES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/07/2017 VITIMA:L. L. N. VITIMA:J. A. J. C. DENUNCIADO:ROMEU SILVA DA NATIVIDADE AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Representante (s): ANA CLAUDIA BASTOS DE PINHO (PROMOTOR (A)) . Despacho 1) A denúncia de fls. 02/04 preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial. Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP. 2) Para a hipótese de o denunciado, citado pessoalmente, não apresentar resposta no prazo legal, nem constituir advogado, fica desde logo nomeado o Defensor Público com atuação na vara, que deverá ser intimado, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior (art. 396-A, § 2º, do CPP). 3) Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido com urgência, e vindo aos autos a respectiva certidão, retornem conclusos sem delongas para análise da necessidade de prolongamento da custódia cautelar do acusado. Belém (PA), 24 de Julho de 2017. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal

PROCESSO: 00165480720178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCUS ALAN DE MELO GOMES Ação: Inquérito Policial em: 24/07/2017 INDICIADO:ADELI PEREIRA CORREA VITIMA:R. F. F. C. . Decisão Trata-se de inquérito policial ao cabo do qual a autoridade policial concluiu haver materialidade do crime previsto no art. 147 do Código Penal. Remetidos os autos ao Ministério Público, sua representante requereu o encaminhamento dos autos a outro juízo por entender que o fato apurado é atrelado a questões de gênero. Com efeito, as fontes de prova coletadas na etapa policial são indicativas da configuração de infração penal ocorrida em circunstâncias de violência doméstica, hipótese que escapa à competência deste juízo. Desta forma, e com fundamento no art. 109 do CPP declino da competência e determino sejam os autos submetidos a nova distribuição para vara de Violência Doméstica de Belém. Registre-se no LIBRA e cumpra-se. Int. Belém (PA), 24 de Julho de 2017. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal

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