Página 5869 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Julho de 2017

demonstrado está o dano moral, por força de presunção natural, que decorre das regras da experiência comum.

Assim, com fundamento no art. 186 do Código Civil vigente, entendo ter o reclamado cometido ato ilícito e causado dano, devendo indenizar ao reclamante, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal.

Todavia, o valor pleiteado não é por mim acolhido, por configurar importe por demais elevado, que caracterizaria enriquecimento sem causa da obreira, desvirtuando a natureza pedagógica do instituto. A indenização arbitrada deve conjugar dois elementos: deve atuar como forma de compensar suficientemente a vítima pela conduta antijurídica do réu, atendendo o princípio da integral reparação dos danos, pilastra básica da teoria da responsabilidade civil (artigos 941, 944"caput", 948, 949 do Código Civil), e, ao mesmo tempo, obstando enriquecimento sem causa da vítima, e também deve servir de sanção para o agente e, por consequência, de prevenção para a sociedade, vale dizer, deverá atender à natureza dúplice da meta reparatória, satisfazer o lesado e punir o ofensor, prevenindo novas condutas antijurídicas.

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