Página 77 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2017

da ré (fls. 57/57vº). Dessa decisão, a autarquia interpôs agravo, tendo sido negado provimento ao recurso. Foi informado nos autos o descumprimento da liminar pela ré, a qual cessou o benefício de auxilio-doença, sem determinação para tanto. Assim, foi determinado o seu restabelecimento (fls. 173). A ré interpôs agravo, tendo sido negado provimento ao recurso. Realizada perícia médica, sobreveio o laudo de fls.270/275vº, seguido de manifestação das partes. O Ministério Público declinou da manifestação de mérito (fls. 108). É o breve relatório. Decido.É improcedente o pedido. De acordo com o laudo realizado pelo perito judicial, a autora apresenta quadro álgico lombar, com sinais de irritação radicular à esquerda. Esclarece o perito que “trata-se de quadro de dor em região lombossacra, cujos exames radiológicos e eletroneuromiográficos indicam presença de hérnia discal, associada a envolvimento radicular”. Sendo assim, tais alterações “propiciam limitações à autora”, ainda que não caiba “o reconhecimento de incapacidade laborativa de caráter total e definitivo, condição esta necessária para caracterização de aposentadoria por invalidez.” Concluiu o perito pela incapacidade total e temporária, sendo devido à autora o benefício de auxilio-doença.Aponta ainda o perito que “há possibilidade de abordagem operatória, com perspectiva de melhora sintomática.” Nesse sentido, é importante esclarecer que não se pode afastar a incapacidade pela simples alegação de sua reversibilidade através de tratamento cirúrgico, posto que não é possível obrigar ao segurado a submeter-se a tal tratamento, conforme art. 101 , da Lei nº 8.213 /91.Contudo, quanto ao termo inicial do benefício, o perito respondeu que “os exames complementares adquirem maior gravidade em 24/09/2009, com ressonância magnética que evidencia hérnia discal extrusa, devendo esta ser a data de inicio da incapacidade”. Conforme CNIS apresentado pelo réu 281/284 o último recolhimento em nome da autora foi referente ao mês de dezembro de 2007, tendo seu vinculo empregatício encerrado em 4 de janeiro de 2008, conforme fls. 14.Sendo assim, em setembro de 2009, mais de um ano após o encerramento do vínculo empregatício de doméstica, a autora já não mais possuía a qualidade de segurada, não sendo possível aplicar in casu nenhuma das exceções de prorrogação do período de graça, previstas no art. 15, § 1º e § 2º da Lei 8.213/91. Ademais, a presente ação foi distribuída somente em maio de 2009, também após o encerramento do período de graça, não podendo a autora ser coberta no que tange à qualidade de segurada pela liminar concedida nos autos. Não houve impugnação da autora nesse sentido, tão menos há nos autos prova que se contraponha à ausência de qualidade de segurada. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando revogada a tutela concedida nos presentes autos. Oficie-se ao posto de benefícios para cessação do benefício. Em virtude da sucumbência, condeno a autora vencida ao pagamento de custas, despesas em reembolso e honorários de advogado de quinze por cento sobre o valor da causa. Tais verbas somente serão cobradas se comprovada a perda da condição de pobreza jurídica, nos termos do art. 98,§ 3º do CPC. P.R.I. - ADV: AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP)

Processo 000XXXX-06.2007.8.26.0505 (505.01.2007.002819) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Margarida Bento Inacio - Vistos.Fls. 115/116. Defiro o pedido de expedição de alvará em nome da inventariante, para que represente o espólio na outorga de escritura aos compradores do imóvel de matrícula nº 30.182 (fls. 119/123).Int. - ADV: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB 170315/SP)

Processo 000XXXX-48.2014.8.26.0505 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karina Chiedde Tomageski Abou Rizk - Estado de São Paulo e outro - Ordem nº 803/2014Vistos. KARINA CHIEDDE TOMAGESKI ABOU RIZK propôs esta ação de obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES e ESTADO DE SÃO PAULO, visando a obtenção de medicamentos de uso contínuo. Assevera ser gestante com sete semanas de gestação e portadora da doença “trombofilia”. Relata fazer tratamento médico com enoxiparina 40 mg, com aplicação subcutânea uma vez ao dia, até a data do parto. Afirma que o remédio não consta na lista de medicamentos fornecidos à população e é vendido por preço muito alto nas farmácias. Aduz estar desempregada e não possuir condições financeiras para adquirir o remédio. Conta que não pode deixar de tomar o remédio, pois poderá prejudicar o tratamento e colocar em risco a vida do bebê. Juntou documentos, entre os quais prescrição firmada por médico (fls.20/22). Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls.23).Citadas, as autoridades contestaram. Assevera, preliminarmente, a Fazenda do Estado de São Paulo, a falta de interesse de agir. No mérito, afirma ainda que o acesso seja universal, vem limitado pela seletividade. Afirma ainda que não se podem transformar direitos sociais coletivos em direito individual. Ressalta que o medicamento solicitado pela autora não é padronizado, contudo possuem seus equivalentes terapêuticos fornecidos na rede pública. O Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, requer preliminarmente a extinção da ação por ilegitimidade. No mérito, assevera a repartição das competências, a comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os custos do tratamento, a lesão à ordem pública e a independência e harmonia dos poderes. Houve réplica. Opina o Ministério Público pela procedência da ação (fls. 78/82).Veio aos autos informação do Município que a autora nunca retirou a medicação (fls. 86). A autora manifestou pelo julgamento do feito, apresentando a certidão de nascimento da filha, estando assim caracterizada a perda do objeto (fls. 88/89). A Fazenda do Estado de São Paulo manifestou que a autora apenas retirou duas doses, embora tenha pleiteado sete (fls. 90/94). O Ministério Público manifestou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão de carência superveniente (fls. 96). É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar arguida, pois não se pode concluir que a autora teria procurado o judiciário se o medicamente estivesse sendo fornecido regularmente. Contudo, a autora recebeu por força de tutela o medicamento para o uso durante a gravidez, mas não foi buscar o remédio no Município, retirando apenas duas doses, diante do Estado. Conforme documentos de fls. 89, a autora deu à luz a criança, e muito antes disso já havia perdido o interesse na obtenção do medicamento. Neste sentindo o Tribunal de Justiça do Parará decidiu em reexame necessário pelo relator Nilson Mizuta na 5ª câmara Cívil que: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.TRANSCURSO DO PRAZO DE TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O transcurso do prazo de tratamento da autora durante a tramitação da demanda acarreta a perda superveniente do objeto da ação e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. 2. Apesar da perda de objeto recursal, não se pode deixar de observar que quem deu causa ao ajuizamento da ação de obrigação de fazer, por se recusar a fornecer a medicação, foi o Estado do Paraná.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.” Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e art. 493 do Código de Processo Civil, revogada assim a liminar concedida.P.R.I. Oportunamente ao arquivo. - ADV: RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP), AMANDA CRISTINA VISELLI (OAB 224094/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), MARTA APARECIDA DUARTE (OAB 104913/SP)

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