Página 213 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Julho de 2017

estado de embriaguez, vez que realizadas sem compromisso com a verdade e garantia de contraditório. Tentativa de conciliação, sem êxito, à fl. 289. Decisão de saneamento do feito às fls. 291/292, onde foram afastadas as preliminares. Na oportunidade, indeferiu-se a prova pericial diante do tempo decorrido, bem como o pedido liminar, sendo autorizada a prova oral. Em audiência de instrução, houve o acolhimento da contradita de duas testemunhas arroladas pela ré, diante do interesse em deslinde favorável à quem as arrolou. Consta à fl. 318, a oitiva da terceira testemunha arrolada. Alegações finais do réu às fls. 329/333, ratificando as alegações da contestação. Alegações finais do autor às fls. 335/336, ratificando as alegações da inicial e destacando que a testemunha ouvida, policial militar, atestou não ter identificado sinais de embriaguez no autor. É o breve relatório. Passo a decisão. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo , VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015). Compulsando os autos verifica-se que o autor pretende que a ré cumpra com o contrato de seguro, efetuando o pagamento da indenização correspondente, bem como arque com demais prejuízos correlatos. Conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro: "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Este tipo de contrato, como qualquer outro, deve ter por fundamentos a probidade e a boa-fé. Como se sabe, nos contratos de seguro em geral, existe uma estreita relação entre os riscos existentes e o valor do prêmio a ser pago pelo segurado, pois é a partir da análise daqueles riscos que a empresa calcula o valor do prêmio devido. Nesse sentido que o art. 768 do CC dispõe que: "Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Com relação ao estado de embriaguez, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO). AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez. 2. Consoante o art. 768 do Código Civil,"o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Logo, somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária. 3. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). 4. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística. 5. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito. 6. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade. 7. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação. 8. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).9. Recurso especial não provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594). Assim, a direção do veículo por um condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco combinado e por essas razões, a cláusula contratual excluindo a cobertura do seguro no caso de embriaguez não é abusiva, pelo contrário, legítima. Entretanto, diante dos elementos probatórios coligidos a Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o alegado estado de embriaguez do autor de forma a incidir a excludente de cobertura pretendida. A testemunha Alvacir Araujo de Amorim, compromissada, informou que foi o responsável pela abordagem do autor, quando da ocorrência do acidente, e que este" não apresentava sinais de embriaguez ". Cumpre ressaltar que as declarações acostadas aos autos às fls. 234/238, além de ilegíveis, foram produzidas de forma unilateral, sem o contraditório e representam a versão dos fatos do outro condutor do veículo envolvido no acidente. Ademais, consta o registro do autor" aparentar embriaguez ". Assim, impositiva a conclusão de que as provas coligidas não são suficientes para comprovar a embriaguez, de forma que o segurado tenha agravado intencionalmente os riscos do contrato, bem como que o acidente tenha ocorrido em virtude da ingestão de álcool. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA.

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