Página 450 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2017

do recurso manejado nos autos, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, confira-se: “Agravo de instrumento. Acidente de veículo. Ação de reparação de danos. Decisão acerca de pedido de suspensão do feito, desentranhamento de documentos e produção de outras provas. Ato judicial que não se insere nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. Recurso inadmissível e não conhecido nos termos do art. 932, III, do citado diploma legal, em relação a tais questões.Prova pericial requerida por ambas as partes. Honorários periciais. Responsabilidade pelo custeio. Rateio admitido e previsto pelo art. 95, do CPC. Recurso não conhecido em parte, provido na parte conhecida.” (TJ/SP, Ag. Instr. n. 208XXXX-09.2017.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. César Lacerda, j. 07/07/2017). Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado (a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Kelli Christina Gonçalves de Oliveira (OAB: 306291/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

212XXXX-10.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Lelia Elena Zonzini Ramos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 39/41 que, nos autos da ação cominatória cumulada com indenizatória por danos morais, deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que autorize a prestação de cobertura pelo plano de saúde das sessões de quimioterapia e medicamentos de acordo com prescrição pelo médico da paciente nos termos pleiteados na inicial, conforme sua rede credenciada, sob pena de multa pecuniária de R$ 5.000,00. Sustenta a recorrente, em suma, que não é possível o fornecimento de medicamentos e tecnologias em saúde que estejam destituídos de comprovada segurança. Pondera que o medicamento é off label, em outras palavras, significa que a bula registrada na ANVISA, o medicamento tem recomendação para tumores localmente avançados ou metásticos e a segurada possui tumor localizado e não metástico. Argumenta que a seguradora está correta ao cumprir o contrato firmado, observando tanto as cláusulas que o instrumentalizam como a legislação pertinente, uma vez que o medicamento Asentron não possui cobertura contratual e está excluído do rol da ANS. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada. O recurso foi recebido, dispensando-se as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer prejuízo, uma vez que o recurso está formalmente em ordem e comporta imediato julgamento, nos termos do disposto no artigo 932 do referido diploma legal. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido porque intempestivo. Com efeito, a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que autorize a prestação de cobertura pelo plano de saúde das sessões de quimioterapia e medicamentos de acordo com prescrição pelo médico da paciente foi prolatada em 13/03/2017, disponibilizada no DJE em 15/03/2017 e publicada em 16/03/2017. No caso em questão, o prazo para interposição do agravo, a contar da r. decisão agravada se encerrou em 06/04/2017. E o recurso foi protocolizado em 07/07/2017. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos acima alinhavados. - Magistrado (a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Aldo Zonzini Filho (OAB: 79971/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

212XXXX-54.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marinilze Aparecida Alvarez Pedro - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 47, que nos autos da ação de obrigação de fazer, determinou que a autora comprovasse a inércia ou a recusa administrativa do plano de saúde como condição para apreciação da tutela de urgência. Sustenta a recorrente, em suma, que é portadora de terrível moléstia que a impede de exercer qualquer atividade laborativa e que culminou com um drástico diagnóstico, prevendo a ela curta expectativa de vida de aproximadamente um mês caso não seja submetida, com a máxima urgência, a delicada cirurgia no cérebro, procedimento de extrema complexidade, a ser realizado por profissional altamente especializado, qual seja, o Professor Doutor Evandro de Oliveira, Diretor do Instituto de Ciências Neurológicas do Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo. Requer seja dado provimento ao recurso, concedendo-lhe a tutela de urgência. Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento nos moldes do artigo 932 do referido códex, não resultando prejuízo às partes. É o relatório. A agravante insurge-se contra a decisão que não apreciou a tutela de urgência, condicionando a sua apreciação à juntada da recusa do plano de saúde. Entretanto, a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, a decisão em questão, pelo conteúdo devolvido a este Tribunal, não pode ser examinada por agravo de instrumento, recurso que tem cabimento em hipóteses restritas. No caso, não se verifica, dentre as hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC/15, a possibilidade de interposição do recurso manejado nos autos, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, a r. decisão não se encontra no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Outrossim, a pretensão da agravante de apreciação da tutela de urgência não pode ser acolhida, uma vez que a matéria não chegou a ser enfrentada pelo juízo a quo, de sorte que a sua apreciação por este julgador implicaria supressão de instância. Pelas razões expostas, nos termos do artigo 932 do mesmo codex, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado (a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar